Cumprir legislação em vigor

IRS – Modelo 3 – Declaração de IRS de 2018 a entregar em 2019 – Anexo B

A declaração de IRS, relativa a rendimentos de 2018, a entregar em 2019, foi objeto de várias alterações. Na sequência do anterior apontamento hoje abordaremos as alterações ocorridas no ANEXO B. Devemos referir, em primeiro lugar, que o prazo de entrega da declaração (Modelo 3), este ano, decorre nos meses de Abril, Maio e Junho. III – ANEXO B – RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS AUFERIDOS POR SUJEITOS PASSIVOS ABRANGIDOS PELO REGIME SIMPLIFICADO OU QUE TENHAM PRATICADO ATOS ISOLADOS III. 1 – Quadro 4A e 4B Este quadro destina-se a indicar os rendimentos da Categoria B do IRS ou os Atos Isolados, auferidos em 2018. As alterações efetuadas neste quadro foram as seguintes: No campo 407 foi acrescentado ao nome do campo a expressão “,com exceção das mencionadas no quadro 18”. Neste campo deve ser inscrito o SALDO das Mais e Menos Valias obtidas com a venda de bens que se encontravam afetos à atividade empresarial. Nos comentários ao novo quadro 18 desenvolveremos este tema. Nos Quadros 4A e 4B foram criados dois novos campos, 418 e 459, respetivamente. Nestes campos indicam-se os rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas por sócios a sociedades sujeitas ao regime da transparência fiscal previsto …

Homem analisa dados

A declaração de IRS, relativa a rendimentos de 2018, a entregar em 2019, foi objeto de várias alterações.

Na sequência do anterior apontamento hoje abordaremos as alterações ocorridas no ANEXO B. Devemos referir, em primeiro lugar, que o prazo de entrega da declaração (Modelo 3), este ano, decorre nos meses de Abril, Maio e Junho.

III – ANEXO B – RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS AUFERIDOS POR SUJEITOS PASSIVOS ABRANGIDOS PELO REGIME SIMPLIFICADO OU QUE TENHAM PRATICADO ATOS ISOLADOS

III. 1 – Quadro 4A e 4B

Este quadro destina-se a indicar os rendimentos da Categoria B do IRS ou os Atos Isolados, auferidos em 2018.

As alterações efetuadas neste quadro foram as seguintes:

  1. No campo 407 foi acrescentado ao nome do campo a expressão “,com exceção das mencionadas no quadro 18”.

Neste campo deve ser inscrito o SALDO das Mais e Menos Valias obtidas com a venda de bens que se encontravam afetos à atividade empresarial.

Nos comentários ao novo quadro 18 desenvolveremos este tema.

  1. Nos Quadros 4A e 4B foram criados dois novos campos, 418 e 459, respetivamente.

Nestes campos indicam-se os rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas por sócios a sociedades sujeitas ao regime da transparência fiscal previsto no Código do IRC, ou sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do ano a que respeita a declaração:

  1. O titular do rendimento detenha direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto;
  2. O titular do rendimento, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de votos.

III.2 – Quadros 7A e 7E

Aqui as principais alterações são a designação do quadro 7 (que anteriormente se designava apenas por “Encargos”) e a introdução do novo quadro 7E Gastos imputados a explorações silvícolas plurianuais.

Os rendimentos de ato isolado de valor superior a € 200.000 decorrentes de explorações silvícolas plurianuais são determinados de acordo com as regras da contabilidade. Foi criado este quadro que se destina à indicação do número de anos ou fração a que respeitam os gastos imputados ao rendimento inscrito no Campo 457 do Quadro 4B.

III.3 – Quadro 8

Ao título deste quadro foi acrescentada a expressão “DESAFETAÇÃO” e no campo “Tipo” foram também criados/ajustados os respetivos códigos nas instruções de preenchimento para identificar as diversas operações possíveis:

01 – Alienação onerosa;

02 – Afetação de imóvel habitacional do património particular a atividade empresarial ou profissional;

03 – Afetação de imóvel do património particular a atividade empresarial ou profissional que não deva ser mencionado com o código 02;

04 – Desafetação (restituição ao património particular) de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F;

05 – Desafetação (restituição ao património particular) de bem imóvel que não deva ser mencionado com o código 04.

III.4 – Quadro 17

O OE/2019 veio consagrar um regime transitório que concede, aos sujeitos passivos, a possibilidade de declararem, no anexo B da declaração modelo 3, o valor das despesas e encargos, a que se referem as alíneas b), c), e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, em substituição dos que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei e relativamente aos quais o sujeito passivo procederia à devida imputação à atividade no Portal das Finanças até 25 de fevereiro.

Por outro lado, existem outras despesas e encargos que a AT não conhece, pelo que têm de ser, necessariamente, declarados pelo sujeito passivo no anexo B da modelo 3.

Assim para refletir estas alterações, foi criado o Quadro 17 “Despesas e encargos (n.º 2 e 13 Art.º 31.º do CIRS)”, o qual permitirá a indicação das despesas e encargos em causa, tendo o mesmo sido dividido nos seguintes termos:

  1. Quadro 17A – Despesas e encargos previstos no n.º 2 e nas alíneas a) e f) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS;
  2. Quadro 17B – Identificação das entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias para regimes de proteção social;
  3. Quadro 17C – Este quadro destina-se, ao exercício da opção (Sim – campo 01; Não – campo 02) pela declaração de despesas e encargos, em alternativa aos que foram comunicados à AT, e bem assim, em caso positivo, à indicação do valor das despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, das rendas de imóveis afetas à atividade empresarial/profissional, e das outras despesas relacionadas com a atividade que respeitem os requisitos e pressupostos constantes das alíneas b), c), e) do n.º 13 e da alínea a) do n.º 15, todos do artigo 31.º do Código do IRS. Salienta-se que, podendo a afetação de rendas de imóveis à atividade ser total ou parcial, essa informação mais detalhada constará do Quadro 17D.
  4. Quadro 17D – Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial e profissional. Este quadro só deve ser preenchido caso o sujeito passivo tenha optado no Quadro 17C (campo 01) pela declaração das despesas e encargos em alternativa aos valores que foram comunicados à AT. Destina-se a identificar o senhorio e o montante das rendas afetas à atividade exercida pelo sujeito passivo e, bem assim, se essa afetação é total ou parcial.

III.5 – Quadro 18

No OE/2018 as mais-valias resultantes de indemnizações auferidas no âmbito de contratos de seguro, como compensação dos danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, não concorrem para a determinação do rendimento tributável desde que o sujeito passivo pretenda reinvestir o respetivo valor de realização em ativos da mesma natureza até ao final do terceiro ano seguinte ao da realização da mais-valia.

Os sujeitos passivos que reúnam os referidos requisitos devem preencher este quadro, não devendo mencionar a mais-valia obtida no campo 407 do Q4A, motivo pelo qual este campo do Quadro 4A passou a incluir a expressão “…com exceção das mencionadas no quadro 18”.

As alterações apresentadas encontram-se realçadas a amarelo.

Nos próximos apontamentos abordaremos as alterações introduzidas nos restantes Anexos da Modelo 3.

Fonte: Ofício Circulado N.º: 20207 2019-03-13