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Mudança do IVA: Serviço Catering

O que muda no seu serviço de catering a partir de 1 de julho de 2016 A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016), estabeleceu várias alterações ao IVA, sendo reformuladas as listas de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida (6%*) e intermédia (13%*). Embora estas alterações já estejam em vigor desde 31 de março, há uma alteração importante que se aplicará apenas no próximo dia 1 de Julho, afetando todos os estabelecimentos que, de alguma forma, fornecem ou prestam serviços de alimentação e bebidas. No caso dos estabelecimentos que prestam serviços de take-away, drive-in ou outras formas de fornecimento de refeições prontas a consumir, passará a aplicar-se a taxa intermédia, em vez da taxa normal (23%), a estes serviços. Para que não restem dúvidas, enquadram-se neste conceito os serviços de fornecimento de pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio, sem serviços associados de apoio ao respetivo consumo. No caso dos estabelecimentos que prestam serviços de restauração, passará a aplicar-se a taxa intermédia (13%) a estes serviços, em vez da taxa normal (23%). Para que não restem dúvidas, enquadra-se neste …

O que muda no seu serviço de catering a partir de 1 de julho de 2016

A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016), estabeleceu várias alterações ao IVA, sendo reformuladas as listas de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida (6%*) e intermédia (13%*). Embora estas alterações já estejam em vigor desde 31 de março, há uma alteração importante que se aplicará apenas no próximo dia 1 de Julho, afetando todos os estabelecimentos que, de alguma forma, fornecem ou prestam serviços de alimentação e bebidas.

No caso dos estabelecimentos que prestam serviços de take-away, drive-in ou outras formas de fornecimento de refeições prontas a consumir, passará a aplicar-se a taxa intermédia, em vez da taxa normal (23%), a estes serviços. Para que não restem dúvidas, enquadram-se neste conceito os serviços de fornecimento de pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio, sem serviços associados de apoio ao respetivo consumo.

No caso dos estabelecimentos que prestam serviços de restauração, passará a aplicar-se a taxa intermédia (13%) a estes serviços, em vez da taxa normal (23%). Para que não restem dúvidas, enquadra-se neste conceito o fornecimento de comida e/ou bebidas, preparadas ou não, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas, serviços esses prestados nas instalações do prestador.

No caso dos estabelecimentos que prestam serviços de catering, passará a aplicar-se a taxa intermédia (13%) a estes serviços, em vez da taxa normal (23%). Para que não restem dúvidas, enquadra-se neste conceito o fornecimento de comida e/ou bebidas, preparadas ou não, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas, serviços esses prestados fora das instalações do prestador.

Caso estes serviços digam respeito ao fornecimento de bebidas, a taxa aplicável varia consoante a natureza das mesmas:

  • Taxa normal (23%): bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas.
  • Taxa intermédia (13%): Águas naturais, chá, café, leite, e outras que não se enquadrem nas categorias anteriores.

Assim, a taxa intermédia não pode ser aplicada de forma generalizada e indiferenciada na área da prestação de serviços de Catering.

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Por outro lado, quando sejam definidos “menus” que, por um preço global, prevejam o serviço de fornecimento de diversos alimentos e bebidas, sujeitos individualmente a diferentes taxas de IVA, deve apurar-se o valor proporcional que cada parcela do serviço representa no preço global fixado, de forma a efetuar-se a devida repartição por taxa de IVA.

O apuramento do valor proporcional deve basear-se no preço de cada uma dessas parcelas do serviço quando faturada individualmente, atendendo-se, para isso, à tabela de preços do estabelecimento ou, na falta desta, ao valor normal dos serviços, determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do CIVA. Em alternativa, pode aplicar-se a taxa mais elevada ao preço global do menu.

*Na Região Autónoma dos Açores, as taxas reduzida e intermédia são 4% e 9% respetivamente, enquanto, na Região Autónoma da Madeira se situam em 5% e 12%.