OE2016 | Tudo o que precisa de saber: IRC
#4 – IRC A Lei n.º 7-A/2016 que aprovou o Orçamento de Estado para 2016 (OE2016), entrou em vigor no dia 31 de Março, produzindo efeitos desde essa data. Como seria de esperar, há novidades em diversos domínios que, de forma direta ou indireta, afetarão a atividade de particulares e empresas. Dois anos após a reforma do IRC, a prometida descida continuada da taxa nominal não ocorre, o prazo de reporte fiscal volta (em 2017) para cinco anos para as empresas não consideradas como PME, e são alterados, para condições menos vantajosas os regimes de participation exemption e de patent box. Taxa Geral de IRC Na área do IRC, a taxa geral de IRC foi harmonizada para 21%, alargando-se às entidades que não exercem a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, para as quais a taxa em vigor era de 21,5%. De facto, não se esperam alterações a esta taxa, tal como confirma o próprio programa de estabilidade entretanto apresentado pelo governo para 2016-2019. Regime de Reavaliação dos Ativos Mas uma das novidades que poderá ter mais impacto para a generalidade das pessoas coletivas é a autorização legislativa para estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível …
A Lei n.º 7-A/2016 que aprovou o Orçamento de Estado para 2016 (OE2016) entrou em vigor no dia 31 de Março, produzindo efeitos desde essa data. Como seria de esperar, há novidades em diversos domínios que, de forma direta ou indireta, afetarão a atividade de particulares e empresas.
Dois anos após a reforma do IRC, a prometida descida continuada da taxa nominal não ocorre, o prazo de reporte fiscal volta (em 2017) para cinco anos para as empresas não consideradas como PME, e são alterados, para condições menos vantajosas os regimes de participation exemption e de patent box.
Taxa Geral de IRC
Na área do IRC, a taxa geral de IRC foi harmonizada para 21%, alargando-se às entidades que não exercem a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, para as quais a taxa em vigor era de 21,5%. De facto, não se esperam alterações a esta taxa, tal como confirma o próprio programa de estabilidade entretanto apresentado pelo governo para 2016-2019.
Regime de Reavaliação dos Ativos
Mas uma das novidades que poderá ter mais impacto para a generalidade das pessoas coletivas é a autorização legislativa para estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento.
Embora ainda faltem detalhes, fica desde já definido o âmbito deste regime, através do qual o ativo fixo tangível com vida útil superior a igual ou superior a 5 anos pode ser submetido a uma reavaliação, sendo a subsequente reserva de reavaliação sujeita a tributação autónoma, especial, de 14%, a pagar em partes iguais nos anos de 2016, 2017 e 2018.
Deduções dos prejuízos fiscais
O prazo de reporte para dedução dos prejuízos fiscais é reduzido de 12 anos para 5 anos, aplicando-se aos prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação iniciados em 1 de Janeiro de 2017. Contudo, para as PME, este prazo mantém-se em 12 anos.
Regime de Participation Exempt
No regime de participation exempt, a exclusão de tributação dos lucros e reservas recebidos e das mais-valias ou menos-valias obtidas com a transmissão onerosa de instrumentos de capital próprio, passa a exigir uma participação mínima de 10% (atualmente 5%) e um período de detenção de um ano (atualmente 24 meses), mantendo-se a possibilidade de cumprimento a posteriori do período de detenção.
Prazos de Conservação da Informação Contabilista
O prazo de conservação dos livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte é reduzido de 12 para 10 anos, sendo esta redução aplicável a partir dos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2017.
Multinacionais e Grupos Económicos
Para grupos multinacionais, fica definida uma nova obrigação declarativa: até ao final do 12.º mês posterior ao termo do período de tributação a que se reporta, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira alguns elementos de natureza financeira e fiscal, designadamente, rendimentos brutos auferidos, montante pago em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo retenções de fonte, resultados transitados, lista de entidades residentes em cada país ou jurisdição fiscal. O mesmo sucederá no caso de entidades residentes em Portugal que (i) sejam detidas ou controladas diretamente por entidades não residentes e que não sejam obrigadas a cumprir tal obrigação, ou em relação às quais não haja acordo de troca de informações em vigor, (ii) em que essas entidades não residentes estejam sujeitas a idêntica obrigação caso residam em Portugal e (iii) não evidenciem que outra entidade do grupo, residente em Portugal ou em país ou jurisdição em que vigore acordo de troca de informações, foi designada para apresentar tal declaração.