Cumprir legislação em vigor

Publicado Regime de Conversão de Ações ao Portador

Foi publicado em Diário da República o diploma que estabelece o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, tendo entrando em vigor no passado dia 26 de setembro – Regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, em execução da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio – Decreto-Lei n.º 123/2017 – Diário da República n.º 185/2017, Série I de 2017-09-25 1 – Conversão obrigatória dos valores mobiliários ao portador em nominativos Prazo 6 meses (termina em Novembro); Alterações do contrato e demais documentos podem ser feitos pela Administração sem necessidade da Assembleia Geral; 2 – Procedimento para a conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos  Publicar um anúncio; Identifica os valores; Fonte normativa; Data de deliberação das alterações e quem deliberou; Data prevista para a publicação das alterações no registo comercial; Consequências de não conversão dos valores mobiliários no período transitório; Para os valores mobiliários não integrados em sistema centralizado os títulos devem ser apresentados ao emitente ou ao intermediário financeiro indicado; A publicação de ocorrer no site da sociedade, no Portal do Ministério da Justiça ou no Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); Os intermediários financeiros …

Mulher de negócios à secretária com papéis

Foi publicado em Diário da República o diploma que estabelece o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, tendo entrando em vigor no passado dia 26 de setembro – Regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, em execução da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio – Decreto-Lei n.º 123/2017 – Diário da República n.º 185/2017, Série I de 2017-09-25.

1 – Conversão obrigatória dos valores mobiliários ao portador em nominativos

  • Prazo 6 meses (termina em Novembro);
  • Alterações do contrato e demais documentos podem ser feitos pela Administração sem necessidade da Assembleia Geral;

2 – Procedimento para a conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos 

  • Publicar um anúncio;
    • Identifica os valores;
    • Fonte normativa;
    • Data de deliberação das alterações e quem deliberou;
    • Data prevista para a publicação das alterações no registo comercial;
    • Consequências de não conversão dos valores mobiliários no período transitório;
    • Para os valores mobiliários não integrados em sistema centralizado os títulos devem ser apresentados ao emitente ou ao intermediário financeiro indicado;
    • A publicação de ocorrer no site da sociedade, no Portal do Ministério da Justiça ou no Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
    • Os intermediários financeiros devem comunicar ao cliente da necessidade de apresentarem os títulos ao emitente para serem convertidos e as consequências da sua não apresentação.

3- Modos de conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos

  • Por anotação na conta de registo individualizado ou dos valores mobiliários titulados ao portador;
  • Por substituição dos títulos ou por alteração das menções neles existentes. Devem ser inutilizados os anteriores se a opção for por substituição dos títulos antigos.

4 -Conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos no final do período transitório

  • Os valores mobiliários integrados em sistema normalizado não convertidos pelo emitente serão convertidos pela entidade gestora de sistema centralizado / intermediário financeiro no ultimo dia do período transitório.

5 – Atualização de registos

  • A entidade gestora do sistema centralizado, as entidades registadoras e a entidade emitente atualizam os respetivos registos;
  • Requerer no registo comercial as alterações ao contrato da sociedade e demais documentos;

6 – Valores mobiliários ao portador não convertidos em nominativos

  • Apenas conferem legitimidade para solicitação do registo a favor dos respetivos titulares;
  • aos dividendos, juros ou quaisquer outros rendimentos cujo pagamento se encontre suspenso é depositado junto de uma única entidade legalmente habilitada para o efeito, em conta aberta em nome do emitente, e será entregue, com base em instruções do emitente, aos titulares dos valores mobiliários aquando da respetiva conversão.

7 – Isenções

  • Os registos destas operações estão dispensados do pagamento de emolumentos.