Tributação de Imóveis de Sociedades | Proposta de Orçamento de Estado 2017
Adicional ao IMI A principal alteração na tributação dos imóveis é a criação de um Adicional ao IMI (AIMI), actualmente existente, para imóveis, situados em território português, cujo somatório dos valores patrimoniais tributários (VPT) exceda os € 600.000 por proprietário. A proposta de Orçamento do Estado para 2017 prevê que, sobre o referido somatório, incida uma taxa de 0,3%. A receita proveniente deste adicional não será afecta ao município onde se situam os imóveis mas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. Determinação do valor tributável À soma dos valores patrimoniais tributáveis, reportados a 1 de janeiro, são deduzidas as seguintes importâncias: € 600.000, quando o sujeito passivo é pessoa singular; € 600.000, quando o sujeito passivo é herança indivisa; € 600.000, quando o sujeito passivo é pessoa colectiva, que exerça a título principal uma actividade comercial, industrial e agrícola, e os imóveis estejam diretamente afetos ao seu funcionamento; Convêm no entanto frisar que a dedução referida anteriormente não se aplica às seguintes pessoas colectivas: Quando mais de 50% do ativo seja composto por imóveis não afectos às actividades agrícolas, comerciais e industriais, ou a sua actividade consista na compra e venda de bens imóveis; Esta dedução também não …
Adicional ao IMI
A principal alteração na tributação dos imóveis é a criação de um Adicional ao IMI (AIMI), atualmente existente, para imóveis, situados em território português, cujo somatório dos valores patrimoniais tributários (VPT) exceda os € 600.000 por proprietário.
A proposta de Orçamento do Estado para 2017 prevê que, sobre o referido somatório, incida uma taxa de 0,3%.
A receita proveniente deste adicional não será afeta ao município onde se situam os imóveis mas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Determinação do valor tributável
À soma dos valores patrimoniais tributáveis, reportados a 1 de janeiro, são deduzidas as seguintes importâncias:
- € 600.000, quando o sujeito passivo é pessoa singular;
- € 600.000, quando o sujeito passivo é herança indivisa;
- € 600.000, quando o sujeito passivo é pessoa coletiva, que exerça a título principal uma atividade comercial, industrial e agrícola, e os imóveis estejam diretamente afetos ao seu funcionamento;
Convêm no entanto frisar que a dedução referida anteriormente não se aplica às seguintes pessoas coletivas:
- Quando mais de 50% do ativo seja composto por imóveis não afetos às atividades agrícolas, comerciais e industriais, ou a sua atividade consista na compra e venda de bens imóveis;
- Esta dedução também não é aplicada às sociedades de simples administração de bens, sujeitas ao regime de transparência fiscal previsto no art.º 6º do CIRC;
- As sociedades que não tenham a sua situação tributária regularizada também não poderão efetuar a dedução referida.
Supondo que uma sociedade tem 1 prédio com um VPT de € 750.000, no qual se situa a sua sede e onde exerce uma atividade de prestação de serviços. Se o seu ativo ascende a € 2.000.000 e a sua situação tributária se encontra regularizada, o valor tributável sujeito a tributação será € 150.000 (€ 750.000 – € 600.000).
Sobre este valor (€ 150.000) incidirá uma taxa de 0,3%, o que originará um imposto a pagar de € 450.
Este valor pode ser deduzido à coleta do IRC, em determinadas condições.
Quanto tal acontecer, o valor deduzido à coleta terá de ser acrescido no quadro 07 da declaração Modelo 22.
Alerta para o Contabilista Certificado (CC)
Esta nova sigla do léxico fiscal (AIMI), vai obrigar o Contabilista Certificado (CC) a efetuar um levantamento dos valores patrimoniais tributários dos prédios que constam do ativo das empresas e verificar quais os casos em que o somatório desses valores ultrapassa os € 600.000.
Se as referidas empresas tiverem os prédios urbanos classificados como “industriais” ou como prédios licenciados para a atividade turística, ficarão excluídas do pagamento do AIMI.
A liquidação deste Adicional ao IMI será efetuada pela Autoridade Tributária (AT) e terá como base os valores patrimoniais tributários dos prédios que constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.
O facto gerador do “novo” imposto ocorre no dia 1 de janeiro de cada ano. No mês de junho desse ano, os sujeitos passivos receberão a liquidação do imposto efetuado pela AT.
A liquidação recebida deverá ser paga no mês de Setembro.
Fim da tributação em Imposto do Selo
Este Adicional ao IMI vem substituir a verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, que tributava em 1%, os prédios cujo valor patrimonial tributário (VPT) excedia os € 1.000.000.
Ao revogar a verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, os imóveis, quando os seus proprietários sejam sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares e residam em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, deixam de ser tributados à taxa de 7,5%.