E se, de repente, em Janeiro de 2023 não pudesse faturar?
Se os contribuintes não comunicarem antecipadamente as séries a usar em 2023 obtendo assim os respetivos códigos de validação AT ver-se-ão impossibilitados de faturar a partir de 1/1/2023.
2023 traz-nos mais um par de alterações ao nível das regras de faturação vigentes e obrigatórias em Portugal.
Estas alterações, em continuidade a outras que já entraram em vigor no passado, têm na sua génese o já muito conhecido Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que veio consolidar e atualizar diversa legislação até então dispersa e relativa às regras de processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
Depois de termos assistido a sucessivos adiamentos de algumas das obrigações previstas neste diploma, nomeadamente ao nível da obrigatoriedade de aposição do QRCode nos documentos fiscalmente relevantes (que passou a ser obrigatório a partir de 1/1/2022 após alguns adiamentos), da aposição do ATCUD (Código Único de Documento AT), da obrigatoriedade de assinar faturas eletrónicas com um certificado digital qualificado, é chegado o derradeiro momento de passar a assinar faturas eletrónicas com um certificado qualificado e de se comunicar atempadamente as séries de faturação que estão em uso ou que serão utilizadas em 2023 por forma a que com estas se possa faturar a partir de Janeiro de 2023.
Impossibilitado de faturar a partir de 1/1/2023
O impacto do não cumprimento destas novas regras já a partir de 1/1/2023 é manifestamente distinto perante as diferentes novas obrigações.
Se, eventualmente não conseguir reunir as condições técnicas para assinar faturas eletrónicas com um certificado qualificado, dir-se-ia que, ainda que expectável alguma penalização por parte da Autoridade Tributária, eventualmente o não considerar como válidas tais faturas emitidas e a eventualidade de as ter de substituir por outras válidas, o fato é que não será por isto que as empresas se verão impossibilitadas de faturar, podendo naturalmente optar por outros meios de emissão, nomeadamente emissão em papel enquanto adequam os seus sistemas de faturação para estar em conformidade.
Já o caso de não ter procedido à prévia comunicação das séries de faturação a usar em 2023 levará, inevitavelmente ao não poder simplesmente faturar a partir de 1/1/2023!
Sim, é isto mesmo que leu!
Em 1/1/2023 os sistemas de faturação não deverão permitir emitir quaisquer documentos fiscalmente relevantes(segundo a definição no art. 2º do DL 28/2019 inclui-se nestes os documentos de transporte, os recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços) sem que previamente tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e para cada um destes tenha sido obtido um código de validação.
Sem este código de validação não será de todo possível que o sistema de faturação gere o chamado ATCUD que é o código único de documento AT e que idêntica univocamente cada fatura emitida em Portugal.
Importa relembrar que apenas com este código único ATCUD será possível a um consumidor final comunicar ele próprio as faturas proactivamente à Autoridade Tributária (a AT disponibilizou já há algum tempo a APP E-FATURA) ainda que não tenha solicitado a inclusão do seu número de contribuinte na fatura quando da aquisição do produto/serviço.
A geração por parte dos sistemas de faturação do ATCUD em cada um dos documentos emitidos, que depende desta prévia comunicação das séries de faturação à AT com a consequente obtenção do código de validação para cada uma destas séries, é o elemento que está a faltar incluir no QRCode, já obrigatório desde 1/1/2022, para se fechar todo o processo idealizado no DL 28/2019.
É expectável algum adiamento adicional?
Não! Após sucessivos adiamentos quer do QRCode quer do ATCUD não é expectável que tal aconteça uma vez que do lado da Autoridade Tributária tudo está praticamente concluído e disponibilizado.
A AT já disponibilizou a possibilidade de os contribuintes comunicarem as suas séries de faturação via Webservice (de forma automática pelas soluções de faturação) ou via Portal das Finanças em Dezembro de 2021, faltando apenas disponibilizar a possibilidade de comunicar também as séries de autofacturação via Webservice uma vez que para estas séries é apenas para já possível fazê-lo via Portal de Finanças (desde Julho 2022 que também é possível comunicar no Portal as séries de autofacturação).
O que preciso fazer desde já?
Programar e comunicar o quanto antes as séries que planeiam usar a partir de 1/1/2023 não o deixando para os últimos dias de dezembro ou mesmo para o primeiro dia de janeiro de 2023.
Se os contribuintes não comunicarem antecipadamente as séries a usar em 2023 obtendo assim os respetivos códigos de validação AT ver-se-ão impossibilitados de faturar a partir de 1/1/2023.
O apelo é precisamente o de se preparar e planear esta comunicação antecipadamente.
Ainda que, para já no corrente ano de 2022, a inclusão do ATCUD seja opcional, é de todo recomendável que tal possa ser antecipado por forma a não surgirem constrangimentos de última hora.
Desta forma no dia 1/1/2023 não terá qualquer preocupação adicional e estará desde logo pronto a faturar.
Para saber mais sobre comunicação de séries à AT e ATCUD
Poderá consultar diversa informação disponibilizado no Portal das Finanças:
Comunicação de Séries à AT e ATCUD:
FAQs alusivas à comunicação de séries e ATCUD:
Artigos disponíveis no Sage City sobre procedimentos nas diversas soluções Sage:
Sage One:
Sage 50c:
Sage GesRest II:
Sage 100c:
Sage X3:
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