Inscreva-se

Inscreva-se

Declaração Automática dos Rendimentos

Cumprir legislação em vigor

Declaração Automática dos Rendimentos

Mulher trabalhando num café

Em 2017, alguns contribuintes estarão abrangidos pela declaração automática do IRS. Mas sabem como funciona o novo mecanismo?

1 – Para os rendimentos de 2016, a Declaração de IRS vai ser totalmente preenchida pela Autoridade Tributária?

Sim, para os contribuintes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Não tenham dependentes nem direito a deduções por ascendentes em comunhão de habitação;
  • Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
  • Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
  • Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
  • Obtenham rendimentos apenas das categorias A e/ou H, bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo englobamento quando permitido (com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal e dos rendimentos de pensões de alimentos);
  • Não tenham pago pensões de alimentos;
  • Não usufruam de benefícios fiscais;
  • Não tenham direito a deduções por dependentes ou ascendentes em comunhão de habitação, por pagamento de pensões de alimentos, por pessoas com deficiência, por dupla tributação internacional, por benefícios fiscais.

2 – Onde encontraremos essa Declaração?

A AT disponibilizará essa declaração no Portal das Finanças:

3 – Esta declaração pode ser alterada?

Sim. A declaração de rendimentos é provisória (uma por cada regime de tributação).

  1. Separada (no caso de contribuintes casados ou unidos de facto);
  2. Conjunta no caso de contribuintes casados ou unidos de facto);

4 – O que devo fazer caso tenha no Portal das Finanças uma declaração de rendimentos provisória e seja casado ou unido de facto?

Optar se quer ser tributado pela declaração em que o regime de tributação é separado ou conjunta. No Portal das Finanças poderá visualizar a declaração do Sujeito Passivo A, do Sujeito Passivo B e a declaração conjunta (Sujeito Passivo A e B).

Como para cada uma das três declarações, o sistema informático simula o valor a pagar deveremos escolher a que mais interessar ao casal. Devermos somar o valor do imposto a pagar do Sujeito Passivo A e do Sujeito Passivo B e comparar com o valor do imposto a pagar da declaração conjunta (Sujeito Passivo A e B).

5 – Que outras preocupações devem ter com a Declaração Automática de Rendimentos?

O contribuinte deve verificar se a declaração provisória corresponde à sua concreta situação tributária.

Em caso de confirmação da declaração provisória (a declaração com o regime de tributação pretendido separada/conjunta – no caso dos contribuintes casados ou unidos de facto) considera-se, para todos os efeitos legais, como declaração entregue pelo contribuinte e a liquidação provisória converte-se em definitiva.

6 – Caso a minha situação se enquadre na Declaração Automática de Rendimentos, vou ter direito a deduzir despesas de saúde, educação, lares, habitação, reparação de automóveis, restauração, alojamento e cabeleireiros?

Se aceitou estas despesas no e-fatura, até 15 de fevereiro de 2017, estas não estarão visíveis na declaração pré-preenchida, nem têm de ser inseridas pelo contribuinte. Quando simula o valor a pagar ou a receber, as Finanças já têm em conta os encargos validados no e-fatura.