Cumprir legislação em vigor

Declaração Automática dos Rendimentos

Em 2017, alguns contribuintes estarão abrangidos pela declaração automática do IRS. Mas sabem como funciona o novo mecanismo? 1 – Para os rendimentos de 2016, a Declaração de IRS vai ser totalmente preenchida pela Autoridade Tributária? Sim, para os contribuintes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: Não tenham dependentes nem direito a deduções por ascendentes em comunhão de habitação; Sejam residentes em Portugal durante todo o ano; Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual; Obtenham rendimentos apenas em Portugal; Obtenham rendimentos apenas das categorias A e/ou H, bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo englobamento quando permitido (com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal e dos rendimentos de pensões de alimentos); Não tenham pago pensões de alimentos; Não usufruam de benefícios fiscais; Não tenham direito a deduções por dependentes ou ascendentes em comunhão de habitação, por pagamento de pensões de alimentos, por pessoas com deficiência, por dupla tributação internacional, por benefícios fiscais. 2 – Onde encontraremos essa Declaração? A AT disponibilizará essa declaração no Portal das Finanças: 3 – Esta declaração pode ser alterada? Sim. A declaração de rendimentos é provisória (uma por cada regime de tributação). Separada (no caso de contribuintes casados …

Mulher trabalhando num café

Em 2017, alguns contribuintes estarão abrangidos pela declaração automática do IRS. Mas sabem como funciona o novo mecanismo?

1 – Para os rendimentos de 2016, a Declaração de IRS vai ser totalmente preenchida pela Autoridade Tributária?

Sim, para os contribuintes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Não tenham dependentes nem direito a deduções por ascendentes em comunhão de habitação;
  • Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
  • Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
  • Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
  • Obtenham rendimentos apenas das categorias A e/ou H, bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo englobamento quando permitido (com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal e dos rendimentos de pensões de alimentos);
  • Não tenham pago pensões de alimentos;
  • Não usufruam de benefícios fiscais;
  • Não tenham direito a deduções por dependentes ou ascendentes em comunhão de habitação, por pagamento de pensões de alimentos, por pessoas com deficiência, por dupla tributação internacional, por benefícios fiscais.

2 – Onde encontraremos essa Declaração?

A AT disponibilizará essa declaração no Portal das Finanças:

3 – Esta declaração pode ser alterada?

Sim. A declaração de rendimentos é provisória (uma por cada regime de tributação).

  1. Separada (no caso de contribuintes casados ou unidos de facto);
  2. Conjunta no caso de contribuintes casados ou unidos de facto);

4 – O que devo fazer caso tenha no Portal das Finanças uma declaração de rendimentos provisória e seja casado ou unido de facto?

Optar se quer ser tributado pela declaração em que o regime de tributação é separado ou conjunta. No Portal das Finanças poderá visualizar a declaração do Sujeito Passivo A, do Sujeito Passivo B e a declaração conjunta (Sujeito Passivo A e B).

Como para cada uma das três declarações, o sistema informático simula o valor a pagar deveremos escolher a que mais interessar ao casal. Devermos somar o valor do imposto a pagar do Sujeito Passivo A e do Sujeito Passivo B e comparar com o valor do imposto a pagar da declaração conjunta (Sujeito Passivo A e B).

5 – Que outras preocupações devem ter com a Declaração Automática de Rendimentos?

O contribuinte deve verificar se a declaração provisória corresponde à sua concreta situação tributária.

Em caso de confirmação da declaração provisória (a declaração com o regime de tributação pretendido separada/conjunta – no caso dos contribuintes casados ou unidos de facto) considera-se, para todos os efeitos legais, como declaração entregue pelo contribuinte e a liquidação provisória converte-se em definitiva.

6 – Caso a minha situação se enquadre na Declaração Automática de Rendimentos, vou ter direito a deduzir despesas de saúde, educação, lares, habitação, reparação de automóveis, restauração, alojamento e cabeleireiros?

Se aceitou estas despesas no e-fatura, até 15 de fevereiro de 2017, estas não estarão visíveis na declaração pré-preenchida, nem têm de ser inseridas pelo contribuinte. Quando simula o valor a pagar ou a receber, as Finanças já têm em conta os encargos validados no e-fatura.