IRC – Informações Vinculativas de 2018: Determinação da Matéria Coletável – Art.º 43º- Realizações de utilidade social – Parte II
Neste apontamento apresentamos as restantes 2 informações das 5 divulgadas em 2018, relativas ao artigo 43º– Realizações de utilidade social: Uma associação sem fins lucrativos que procedeu à constituição de um Fundo de Pensões, em 1995, com vista a financiar um plano de pensões de benefício definido. Posteriormente, passou a dispor de um plano de contribuição definida, atribuído aos seus colaboradores em atividade, financiado por um novo Fundo de Pensões, com efeitos a partir de 2013.12.31. Pretende-se saber qual o enquadramento fiscal das contribuições que serão efetuadas para o Fundo de Pensões futuramente, tendo em conta a coexistência de vários planos diferentes e com regalias diferentes para os diversos trabalhadores. Neste caso, não está devidamente justificado porque são concedidas condições diferentes a um grupo restrito de trabalhadores das dadas aos atuais trabalhadores. De facto, aquela condição só pode deixar de se verificar nas situações referidas no n.º14 do artigo 43.º do Código do IRC, desde que seja demonstrado que a diferenciação introduzida tem por base critérios objetivos, designadamente em caso de entidades sujeitas a processos de reestruturação empresarial. No que respeita às contribuições efetuadas para o plano de contribuição definida que confiram direitos adquiridos após 10 anos de permanência ao …
Neste apontamento, apresentamos as restantes 2 informações das 5 divulgadas em 2018, relativas ao artigo 43º– Realizações de utilidade social:
- Uma associação sem fins lucrativos que procedeu à constituição de um Fundo de Pensões, em 1995, com vista a financiar um plano de pensões de benefício definido. Posteriormente, passou a dispor de um plano de contribuição definida, atribuído aos seus colaboradores em atividade, financiado por um novo Fundo de Pensões, com efeitos a partir de 2013.12.31.
Pretende-se saber qual o enquadramento fiscal das contribuições que serão efetuadas para o Fundo de Pensões futuramente, tendo em conta a coexistência de vários planos diferentes e com regalias diferentes para os diversos trabalhadores.
- Neste caso, não está devidamente justificado porque são concedidas condições diferentes a um grupo restrito de trabalhadores das dadas aos atuais trabalhadores. De facto, aquela condição só pode deixar de se verificar nas situações referidas no n.º14 do artigo 43.º do Código do IRC, desde que seja demonstrado que a diferenciação introduzida tem por base critérios objetivos, designadamente em caso de entidades sujeitas a processos de reestruturação empresarial.
No que respeita às contribuições efetuadas para o plano de contribuição definida que confiram direitos adquiridos após 10 anos de permanência ao serviço, devem ser aceites como gastos, nos termos da alínea d) do n.º2 do artigo 23.º do Código do IRC, uma vez que são considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos do n.º3), alínea i) da alínea b) do n.º3 do artigo 2.º do Código do IRS.
Quando não confiram direitos adquiridos aos seus participantes, as contribuições efetuadas só poderiam ser gasto, nos termos do n.º2 do artigo 43.º do Código do IRC, caso se observassem as condições estabelecidas no seu n.º4, o que não é o caso, uma vez que os benefícios não são estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores segundo um critério objetivo e idêntico para todos. Nestes termos, as respetivas contribuições não podem ser fiscalmente dedutíveis. (Processo n.º 1166/2017).
- Nestes termos, suscitam-se dúvidas sobre se o critério para determinar o gasto fiscal, nos termos do artigo 43.º do Código do IRC, é o gasto contribuído, isto é, se é o valor do gasto reconhecido nas demonstrações financeiras, que resultar de uma análise integrada de gastos reconhecidos em resultados, em resultados transitados e em rendimento integral (variação do período de desvios atuariais), até ao limite das contribuições do período.
Também se pretende saber se, quando o gasto contabilístico tem um saldo credor, deverá o mesmo ter ou não relevância fiscal, exceto nas situações previstas no n.º10 do art.º43.º do CIRC.
- Assim sendo, desde que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 43.º, designadamente quanto ao método de aceitação fiscal dos gastos e dos limites previstos nos n.ºs 2 e 3, estas variações patrimoniais negativas concorrem para a formação do lucro tributável, desde que correspondam a efetivas contribuições, quer efetuadas nesse período quer em períodos anteriores. Caso contrário, não são dedutíveis.
O reconhecimento dos ganhos e perdas atuariais também poderá gerar variações patrimoniais positivas.
Tendo em conta que estes ganhos são, em substância, ganhos potenciais, deve-se-lhes dar o devido tratamento fiscal, isto é, não devem concorrer para a determinação do lucro tributável, nos termos do artigo 21.º do Código do IRC. De qualquer modo, o legislador só previu expressamente no artigo 43.º do Código do IRC, a tributação dos ganhos gerados pelos fundos de pensões, quando materializados através de resgates a favor da entidade patronal, bem como a respetiva penalização, nos termos previstos no n.º10, excecionando as situações previstas nos n.ºs 11 e 12.
Existindo excesso de fundos sem que haja o respetivo resgate por parte da empresa e desde que aquele excesso tenha sido reconhecido “em outro rendimento integral”, por não ser considerado um rendimento ou variação patrimonial para efeitos fiscais, não deverá enquanto tal ser tributado.
Nestes termos, enquanto que, para efeitos contabilísticos, os montantes em excesso são registados, no momento em que se verifique a existência de tal excesso, “em outro rendimento integral”, para efeitos fiscais, os montantes em excesso apenas terão relevância fiscal no momento em que a empresa os venha a resgatar em seu favor, o que significa que quando os montantes em excesso forem transferidos para a própria requerente, nessa data aplica-se a limitação prevista no n.º10 do art.º43.º do CIRC. (Processo n.º 1172/2015)