IRC – Informações vinculativos: Incidência – sujeitos passivos

Bruno Lagos
Bruno Lagos é licenciado em Organização e Gestão de Empresas e Mestre em Auditoria Contabilística. Ex-técnico superior na Administração Fiscal Portuguesa, nos tempos livres gosta de viajar, de ir à praia e de estar com a família.
Homem analisa dados

As informações vinculativas divulgadas pela AT em 2017 sobre IRC relativas ao capitulo da incidência representam 18%. Os assuntos tratados nestas informações vinculativas foram os seguintes:

  1. Consideração de sujeito passivo de IRC;
  2. Extensão e obrigação do imposto;
  3. Transparência Fiscal;
  4. Período de tributação.

Neste texto, iremos abordar a informação vinculativa relativa ao artigo 2º que se refere aos sujeitos passivos.

Questão colocada à AT:

Uma Cooperativa de Solidariedade Social pode ser considerada como uma “entidade que não exerce a titulo principal uma atividade comercial industrial ou agrícola”?

O conceito, no CIRC, do exercício a título principal de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não está necessariamente associado a um fim lucrativo.

As cooperativas de solidariedade social estão isentas de IRC, de acordo com o n.º 1 do artigo 66.º-A do EBF[1], com exceção dos rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual tem caráter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos a imposto, aplicando-se as taxas que lhe correspondem. (Processo 2017 000733)

[1] Artigo 66.º-A (*) Cooperativas

1 – Estão isentas de IRC, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins:

  1. As cooperativas agrícolas;
  2. As cooperativas culturais;
  3. As cooperativas de consumo;
  4. As cooperativas de habitação e construção;
  5. e) As cooperativas de solidariedade social.

Consulte o artigo anterior aqui.

Consulte o artigo seguinte aqui.

Exit mobile version