Mês de maio – Mês da Modelo 22
Há 32 anos que os Contabilistas Certificados dedicam o mês de maio à entrega da Modelo 22.
Com a entrega desta declaração determina-se o imposto sobre o rendimento referente ao período anterior (2021) das pessoas coletivas.
I – Tipo de sujeito passivo
O Código do IRC prevê quatro tipos de sujeitos passivos, estabelecendo regras distintas de apuramento e pagamento de imposto e de obrigações declarativas.
Os 4 tipos de sujeitos passivos do IRC são:
- As sociedades por quotas e unipessoais por quotas, sociedades anónimas, cooperativas, sociedades irregulares e outras sociedades bem como os agrupamentos complementares de empresas e os agrupamentos europeus de interesse económico, ou seja, residente que exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola;
- As associações ou fundações e outras pessoas coletivas de direito público assinalam, em regra, ou seja, residente que não exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola;
- Os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável em território português;
- Os sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável em território português que aufiram, neste território, rendimentos sujeitos a IRC, relativamente aos quais não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
Esta informação encontra-se espelhada no Quadro 3 da Modelo 22.
II – Tipo de anexos da Modelo 22
Atualmente, a declaração modelo 22 tem 8 anexos (A, B, C, D, E, F, G e AIMI), sendo que os anexos B e E referem-se ao regime simplificado de tributação. Quanto a estes anexos devem ter-se em conta as seguintes especificidades:
- O anexo A (Derrama Municipal) deve, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ser apresentado pelos sujeitos passivos que, cumulativamente:
– tenham apurado matéria coletável no período superior a € 50.000,00; e
– tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município.
- O anexo B (Regime Simplificado até 2010) aplica-se aos períodos de 2010 e anteriores e destina-se a ser preenchido pelos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto no ex-artigo 58.º do CIRC, o qual foi revogado pelo artigo 92.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (Orçamento do Estado para 2010).
- O anexo C (Regiões Autónomas) deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis às regiões autónomas, exceto se a matéria coletável do período for nula.
- O anexo D (Benefícios Fiscais) aplica-se aos períodos de 2011 e seguintes e destina-se a ser preenchido pelos sujeitos passivos que obtenham rendimentos isentos ou usufruam de outros benefícios fiscais em sede de IRC.
- O anexo E (Regime Simplificado) aplica-se aos períodos de 2014 e seguintes e destina-se a ser preenchido pelos sujeitos passivos residentes que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola que verifiquem, cumulativamente, as condições exigidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC e tenham optado pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
- O anexo F (OIC) aplica-se aos períodos de 2015 e seguintes e destina-se ao apuramento do imposto, pelos Organismos de Investimento Coletivo nos termos do art.º 22.º do EBF, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, e do regime transitório previsto no artigo 7.º deste diploma.
- O anexo G aplica-se aos períodos de 2018 e seguintes e destina-se ao apuramento da matéria coletável das atividades de transporte marítimo, sempre que tenha sido feita a opção pelo regime especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro.
- O anexo AIMI aplica-se aos períodos de 2016 e seguintes e destina-se à identificação dos prédios detidos por pessoas coletivas e que se encontrem afetos ao uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes ou descendentes.
III – Qualificação da empresa nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro ou como cooperativa
Os sujeitos passivos residentes que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza comercial, industrial ou agrícola e pelos não residentes com estabelecimento estável devem qualificar a empresa quanto à sua dimensão.
A qualificação deste tipo de sujeitos passivos é determinada pelo Decreto-Lei n.° 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 143/2009, de 16 de junho, 81/2017, de 30 de junho e 13/2020, de 7 de abril.
A classificação para o período de 2021 é a seguinte:
- a categoria de média empresa é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros;
- A categoria de pequena empresa é constituída por empresas que empregam menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 10 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 10 milhões de euros;
- A categoria de microempresa é constituída por empresas que empregam menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 2 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Caso não tenham solicitado a certificação junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), a qual constitui prova bastante dessa qualificação, devem estar em condições de comprovar a mesma.
Em próximos textos abordaremos a apuramento do resultado fiscal, do cálculo do imposto e das tributações autónomas.