Cumprir legislação em vigor

Modelo 22 do Período de 2019 (parte 4)

 

 

QUADRO 07 – APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL

I – AJUDA AO PREENCHIMENTO DO QUADRO 07 (1)

 

I.1 – CORREÇÕES RELATIVAS A PERIODOS ANTERIORES – Campos 710 e 756 – Art.º 18º do CIRC

Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação a que digam respeito, de acordo com o regime de periodização económica.

No entanto, o n.º 2 deste artigo permite que as componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a períodos anteriores sejam imputáveis ao período de tributação quando à data de encerramento das contas daquele a que deviam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas.

Assim, neste campo devem ser acrescidos os gastos relativos a períodos de tributação anteriores que não se enquadrem no âmbito deste n.º 2.

No caso de existirem rendimentos contabilizados nas mesmas condições devem os mesmos ser deduzidos no campo 756.

Se os erros detetados se referirem ao ano anterior, e identificados pelo Contabilista após as contas desse ano já terem sido encerradas, o lançamento a efetuar deve ser feito diretamente na conta de resultados transitados, para não influenciar o resultado do ano (período) em que foi identificado.

 

I.2 – GASTOS DE BENEFICIOS DE CESSAÇÃO DE EMPREGO, BENEFICIOS DE REFORMA E OUTROS BENEFICIOS PÓS EMPREGO OU A LONGO PRAZO DOS EMPREGADOS – Campos 715 e 761 – Art.º 18º do CIRC

Os gastos relativos a benefícios de cessação de emprego, benefícios de reforma e outros benefícios pós emprego ou a longo prazo dos empregados, que não sejam considerados rendimentos de trabalho dependente e não estejam abrangidos pelo disposto no artigo 43.º (realizações de utilidade social), não são dedutíveis no período de tributação em que são reconhecidos contabilisticamente como gastos, obrigando a correções neste campo.

Estes gastos só são aceites fiscalmente no período de tributação em que as importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos respetivos beneficiários, devendo, então, ser deduzidos no campo 761.

Sobre este tipo de gastos devemos relembrar § 51 da NCRF 28 e o § 18.7 da NCRF-ME, que passamos a transcrever:

“51 — Um ativo líquido de benefícios definidos pode surgir quando um plano de benefícios definidos tenha sido financiado em excesso ou quando tiverem ocorrido ganhos atuariais. Uma entidade reconhece um ativo líquido de benefícios definidos em tais casos, porque:

  • a) A entidade controla um recurso, que é a capacidade de usar o excedente para gerar benefícios futuros;
  • b) Esse controlo é o resultado de acontecimentos passados (contribuições pagas pela entidade e serviço prestado pelo empregado); 
  • c) Estão disponíveis benefícios económicos futuros para a entidade na forma de uma redução em contribuições futuras ou de uma restituição de dinheiro, quer diretamente para a entidade quer indiretamente para outro plano em défice. O limite máximo de ativos é o valor presente desses benefícios futuros.”

18.7 — Os benefícios de cessação de emprego não proporcionam a uma entidade futuros benefícios económicos e são reconhecidos como um gasto imediatamente.

Se forem seguidos estes normativos contabilísticos, não deverão ser utilizados estes campos do Quadro 07.

Estes campos deverão ser utilizados quando um determinado benefício é pago de forma diferida.

Supondo que, em 2019, se reconhece uma indemnização, de 10.000€, a pagar durante os próximos 5 anos, os campos em análise seriam preenchidos do seguinte modo.

Na Modelo 22 de 2019, acrescemos no campo 715 – 8.000€

Nas Modelos 22 de 2020, 2021, 2022 e 2023, deduzimos no campo 761 – 2.000€

 

I.3 – DESPESAS NÃO DOCUMENTADAS (SEM SUPORTE DOCUMENTAL) Campos 716 – Art.º 23º-A do CIRC

Devem ser acrescidas neste campo as despesas não documentadas que estejam a afetar o resultado líquido do período.

Para além disso, qualquer despesa não documentada, por se desconhecer a origem e o destinatário, está sujeita a tributação autónoma, à taxa de 50% (art.º 88.º, n.º 1), a incluir no campo 365 do Quadro 10 da declaração de rendimentos modelo 22.

A taxa referida é elevada para 70% nos casos em que a despesa seja efetuada por sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial do jogo.

 

I.4 – ENCARGOS NÃO DEVIDAMENTE DOCUMENTADOS (TÊM DOCUMENTO EMITIDO POR TERCEIRO SEM CUMPRIR TODAS AS CONDIÇÔES EXIGIDAS) – Campos 731 e 726 – Art.º 23º do CIRC

O campo 731 destina-se a inscrever os encargos cuja documentação não cumpre o disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 23.º.

Tais encargos, embora tenham que ser acrescidos para efeitos de determinação do lucro tributável, não estão sujeitos à tributação autónoma prevista no artigo 88.º.

Os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos que, por força do disposto no artigo 8.º, n.º 6, tenham sido cessados oficiosamente são inscritos no campo 726 e também não estão sujeitos a tributação autónoma.

  • IRC 2019 Manual de Preenchimento do Quadro 07 da Declaração de Rendimentos Modelo 22 do Portal das Finanças

Saiba mais sobre a Modelo 22 nos seguintes artigos: