Estratégia, Legal e Processos

Modelo 22 do Período de 2019 (parte 2)

QUADRO 07 – APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL

 

I – ENQUADRAMENTO ESTATÍSTICO

Da transformação do Resultado Contabilístico em Resultado para Efeitos Fiscais, no período de 2018, poderemos constatar que:

  • 60% das declarações Modelo 22 apresentaram um Resultado Contabilístico Positivo;
  • 40% das declarações Modelo 22 apresentaram um Resultado Contabilístico Negativo;
  • 62% das declarações Modelo 22 apresentaram Lucro Tributável;
  • 38% das declarações Modelo 22 apresentaram Prejuízo Fiscal.

Os três principais acréscimos efetuados no Quadro 07 da Modelo 22, ou seja, gastos contabilísticos que não são aceites como gastos fiscais, são os seguintes:

  • IRC, incluindo as tributações autónomas, e outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre lucros (272.255 declarações com um valor acrescido de 6.678 milhões de Euros);
  • Multas, coimas e demais encargos, incluindo juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações (178.585 declarações com um valor acrescido de 263 milhões de Euros);
  • Correções relativas a períodos de tributação anteriores (116.368 declarações com um valor acrescido de 521 milhões de Euros);

II – ALTERAÇÕES NO QUADRO 07 DA MODELO 22 A ENTREGAR EM 2020

Ao Quadro 07 da Modelo 22 foi adicionado o novo campo 801. Este campo tem a seguinte designação:

Aumento das depreciações ou amortizações resultantes das reavaliações efetuadas nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro (art.º 8.º do Decreto-Lei)”.

Para além disso, foram atualizadas as instruções de preenchimento dos seguintes campos, na sequência de alterações legislativas ocorridas:

Campo 744 – Correções relativas a preços de transferência (art.º 63.º, n.º 8)

Campo 747 – Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado (art.º 66.º)

Campo 748 – Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento líquidos (art.º 67.º)

Campo 787 – Prejuízos de estabelecimentos estáveis situados fora do território português (artigo 54.º-A)

Campo 774 – Benefícios fiscais

III – AJUDA AO PREENCHIMENTO DO QUADRO 07 (1)

A maior correção efetuada no Quadro 07 da Modelo 22, do período de 2018, foi efetuada no Campo 721 – Provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais (art.ºs 19.º, n.º 4 e art.º 39.º) e perdas por imparidade fiscalmente não dedutíveis de ativos financeiros, no montante de 7.075 milhões de euros.

Inscrevem-se neste campo as provisões que tenham sido reconhecidas como gastos e que não se enquadrem no artigo 39.º.

Salienta-se que só são dedutíveis, nos termos e condições do artigo 39.º:

– Provisão para processos judiciais em curso

– Provisão para garantias a clientes

– Provisões técnicas (Instituto de Seguros de Portugal)

– Provisão para a reparação de danos de caráter ambiental (só para indústrias extrativas ou setor de tratamento e eliminação de resíduos)

De acordo com o artigo 19.º, n.º 4, não são dedutíveis (e, portanto, têm de ser inscritas neste campo) as perdas esperadas relativas a contratos de construção.

O campo 721 destina-se, ainda, a registar a parte não dedutível das provisões que, embora se enquadrem no artigo 39.º, excedem os limites legais previstos nos artigos 39.º e 40.º.

São, também, de inscrever neste campo as perdas por imparidade de ativos financeiros que não se enquadrem no âmbito dos artigos 28.º-A a 28.º-C do CIRC.

Exemplo:

Em 2019, uma sociedade vendeu eletrodomésticos no montante de € 300.000,00, tendo suportado encargos com garantias a clientes que ascenderam a € 3.300,00 e constituído uma provisão para garantias a clientes no montante de € 3.500,00.

Sabe-se que nos anos de 2017 e 2018 as vendas ascenderam a € 280.000,00 e € 320.000,00, respetivamente, e que os encargos derivados de garantia a clientes foram, nesses anos, de € 2.500,00 e € 3.200,00.

Cálculos para determinar o montante da provisão fiscalmente aceite:

Soma dos encargos com garantias a clientes efetivamente suportados nos três últimos períodos de tributação (2017 a 2019):

3.300,00 + 2.500,00 + 3.200,00 = 9.000,00

Soma das vendas efetuadas nos três últimos períodos de tributação (2017 a 2019):

300.000,00 + 280.000,00 + 320.000,00 = 900.000,00

Percentagem a que refere o art.º 39.º, n.º 5:

€ 9.000,00 x 100 / € 900.000,00 = 1%

Provisão fiscalmente dedutível:

€ 300.000,00 x 1% = € 3.000,00

Provisão contabilizada: € 3.500,00

Correção no Quadro 07:

  • Campo 721 – Acréscimo de € 500,00 (€ 3.500,00 – € 3.000,00).

IV – LISTAGEM DE ERROS CENTRAIS DO QUADRO 07 (2)

Indica-se em seguida os tipos de erros centrais (a negrito) relacionados com o Quadro 07, bem como o procedimento a efetuar para ultrapassar o referido erro:

D3G – Adicional ao Imposto Municipal sobre imóveis (art.º 135.º-J do Código do IMI)

Campo 470 do quadro 10 preenchido e campo 797 do quadro 07 não preenchido.

Deve apagar o campo 470 ou preencher o campo 797 do quadro 07.

D43 – Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato [art.º 64.º, n.º 3 al. A)] e Correção pelo adquirente do imóvel quando adota o valor patrimonial tributário definitivo para a determinação do resultado tributável na respetiva transmissão [art.º 64.º, n.º 3, al. b)

Assinalada declaração tipo 3 ou 5 e Quadro 07 campo 745 e/ou campo 772 não preenchido.

Deve assinalar o campo 745 e/ou 772 do Quadro 07 por se tratar de declaração enviada nos termos do art.º 64.

D44 – Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato [art.º 64.º, n.º 3 al. A)] e Correção pelo adquirente do imóvel quando adota o valor patrimonial tributário definitivo para a determinação do resultado tributável na respetiva transmissão [art.º 64.º, n.º 3, al. b)

Assinalada declaração tipo 2 e Quadro 07 campo 745 e/ou campo 772 preenchido.

Deve assinalar declaração tipo 3 ou 5 no Quadro 04.1.

D6F – Ajudas de custo e encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador [art.º 23.º-A, n.º 1, al. h)]

Campo 730 do quadro 07 preenchido e campo 415 do quadro 13 e/ou campo 441 do quadro 13-B não preenchido.

Deve corrigir/apagar os montantes em causa garantido a coerência do preenchimento dos mesmos.

D6G – Despesas não documentadas [art.º 23.º-A, n.º 1, al. b)] e Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado [art.º 23.º-A, n.º 1, al. r) e n.º 7]

Campo 365 do quadro 10 preenchido e campo(s) do quadro 13 ou quadro 13-A ou campo 716 e/ou campo 746 do quadro 07.

Deve preencher os campos que contribuem para o campo 365 do quadro 10.

D7H – Prejuízos de estabelecimentos estáveis situados fora do território português (art.º 54.º -A)

Campo 787 preenchido e não efetuada a opção prevista no n.º 10 do art.º 54.º-A do CIRC.

Deve apagar o valor inscrito no campo 787 do quadro 07 da declaração se não foi efetuada a opção prevista no n.º 10 do artigo 54-A. º do CIRC.

D7I – Lucros de estabelecimentos estáveis situados fora do território português (art.º 54.º -A)

Campo 794 preenchido e não efetuada a opção prevista no n.º 10 do art.º 54.º-A do CIRC.

Deve apagar o valor inscrito no campo 794 do quadro 07 da declaração se não foi efetuada a opção prevista no n.º 10 do artigo 54.º-A do CIRC:

  • IRC 2019 Manual de Preenchimento do Quadro 07 da Declaração de Rendimentos Modelo 22 do Portal das Finanças;
  • – Manual de correção de erros centrais da declaração modelo 22 do Portal das Finanças.

 

Leia aqui primeira parte deste artigo.