As obrigações das Entidades Contratantes para com os Trabalhadores Independentes
O Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social (CRCSS) é composto por 284 artigos que se enquadram nas seguintes Partes: PARTE I – Disposições gerais e comuns; PARTE II – Regimes contributivos do sistema previdencial; PARTE III – Incumprimento da obrigação contributiva; PARTE IV – Regime contraordenacional; PARTE V – Disposições complementares, transitórias e finais. Este texto tem como objetivo analisar o artigo 140º – Entidades Contratantes do Capítulo I – Âmbito de Aplicação, do Título II – Regime dos Trabalhadores Independentes, que se insere na Parte II do Código – Regimes contributivos do sistema previdencial. O referido artigo tem a seguinte redação: Artigo 140.º Entidades contratantes 1 – As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro) 2 – A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação …
O Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social (CRCSS) é composto por 284 artigos que se enquadram nas seguintes Partes:
- PARTE I – Disposições gerais e comuns;
- PARTE II – Regimes contributivos do sistema previdencial;
- PARTE III – Incumprimento da obrigação contributiva;
- PARTE IV – Regime contraordenacional;
- PARTE V – Disposições complementares, transitórias e finais.
Este texto tem como objetivo analisar o artigo 140º – Entidades Contratantes do Capítulo I – Âmbito de Aplicação, do Título II – Regime dos Trabalhadores Independentes, que se insere na Parte II do Código – Regimes contributivos do sistema previdencial.
O referido artigo tem a seguinte redação:
Artigo 140.º
Entidades contratantes
1 – As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro)
2 – A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS.
(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.
(Renumerado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Corresponde ao anterior n.º 2)
Nota:
De acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, as alterações do artigo 140.º e do n.º 7 do artigo 168.º do Código dos Regimes Contributivos produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Até dezembro de 2017 tal só acontecia se o valor pago fosse superior a 80%.
Para se determinar se a Entidade Contratante tem de efetuar o pagamento de contribuições por pagar a trabalhadores independentes, é necessário que o pagamento realizado anualmente ultrapasse seis vezes o valor do IAS (n.º 2 do artigo 140º do CRCSS).