Dinheiro e Poupança

Acórdãos do Tribunal Central Administrativo

I – IRC – Art.º 23º DO CIRC – DESLOCAÇÕES EM VIATURAS DA EMPRESA

CUSTO DEDUTÍVEL

  1. Nos termos do artigo 23. ° do CIRC, só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora.
  2. O artigo 17.° n° l do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas).

III. Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos artigos 23.º, nº1, e 42.º, nº 1, alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as faturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de fatura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova. (Processo: 727/04.8BELSB – Secção – CT – Data 23-04-2020)

II – IRC – CUSTOS INDISPENSABILIDADE 

DOCUMENTAÇÃO

  1. Para efeitos de aferição da indispensabilidade de um determinado custo, cabe, em primeira linha, à AT o ónus de fundadamente pôr em causa essa indispensabilidade, sendo o ónus do contribuinte balizado pelos termos em que a AT funde a sua posição.
  2. Não tendo sido posta em causa a existência de um determinado custo, ainda que sustentado em fatura emitida em nome de terceiro (cujo original estava na posse da Impugnante), tal circunstância, per se, não afasta a possibilidade de consideração do custo enquanto tal para efeitos de IRC.

III. Não podem ser ponderados, para efeitos de indispensabilidade de um determinado custo, critérios de oportunidade ou razoabilidade. (Processo:  331/07.9BELSB – 16-12-2020)

III – IRC – CUSTOS INDISPENSABILIDADE

ÓNUS PROBATÓRIO

DÚVIDA FUNDADA

I – No âmbito da dedutibilidade dos custos e especificamente sobre o requisito da indispensabilidade, o controlo a efetuar pela Administração Tributária tem de ser feito pela negativa, ou seja, a entidade fiscalizadora só deve desconsiderar como custos fiscais os que, claramente, não tenham potencialidade para gerar incremento dos ganhos, não podendo intrometer-se na liberdade e autonomia de gestão da sociedade, sindicando a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa.

II – Consistindo a Convenção Anual numa reunião de trabalho na qual participaram todos os colaboradores da Impugnante, onde se fixaram as estratégias e objetivos de trabalho da atividade a desenvolver e ao balanço do trabalho desenvolvido, a mesma assume um fito estratégico, organizacional, de otimização e delineação de resultados, por conseguinte tais despesas encontram-se, inteiramente, alocadas ao escopo societário reputando-se como indispensáveis para a obtenção de proveitos e para a manutenção da fonte produtora, donde dedutíveis fiscalmente.

III – O mesmo sucede com as despesas de deslocação e estada, porquanto resulta provado que as mesmas promanam de deslocações dos colaboradores da força de vendas e do pessoal das áreas comercial e de marketing e que estão concatenadas com reuniões de trabalho e eventos nacionais e internacionais com o objetivo de promoção dos produtos comercializados pela impugnante. São, assim, despesas que se destinam a assegurar o normal desenvolvimento do seu objeto social, dentro do circuito económico onde este naturalmente se manifesta, de acordo com a definição do mesmo constante do probatório (comércio por grosso de produtos farmacêuticos), logo custos subsumíveis no artigo 23.º do CIRC. (Processo:  785/07.3BESNT – 16-12-2020)