Dinheiro e Poupança
Acórdãos do Tribunal Central Administrativo
I – IRC – Art.º 23º DO CIRC – DESLOCAÇÕES EM VIATURAS DA EMPRESA
CUSTO DEDUTÍVEL
- Nos termos do artigo 23. ° do CIRC, só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora.
- O artigo 17.° n° l do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas).
III. Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos artigos 23.º, nº1, e 42.º, nº 1, alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as faturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de fatura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova. (Processo: 727/04.8BELSB – Secção – CT – Data 23-04-2020)
II – IRC – CUSTOS INDISPENSABILIDADE
DOCUMENTAÇÃO
- Para efeitos de aferição da indispensabilidade de um determinado custo, cabe, em primeira linha, à AT o ónus de fundadamente pôr em causa essa indispensabilidade, sendo o ónus do contribuinte balizado pelos termos em que a AT funde a sua posição.
- Não tendo sido posta em causa a existência de um determinado custo, ainda que sustentado em fatura emitida em nome de terceiro (cujo original estava na posse da Impugnante), tal circunstância, per se, não afasta a possibilidade de consideração do custo enquanto tal para efeitos de IRC.
III. Não podem ser ponderados, para efeitos de indispensabilidade de um determinado custo, critérios de oportunidade ou razoabilidade. (Processo: 331/07.9BELSB – 16-12-2020)
III – IRC – CUSTOS INDISPENSABILIDADE
ÓNUS PROBATÓRIO
DÚVIDA FUNDADA
I – No âmbito da dedutibilidade dos custos e especificamente sobre o requisito da indispensabilidade, o controlo a efetuar pela Administração Tributária tem de ser feito pela negativa, ou seja, a entidade fiscalizadora só deve desconsiderar como custos fiscais os que, claramente, não tenham potencialidade para gerar incremento dos ganhos, não podendo intrometer-se na liberdade e autonomia de gestão da sociedade, sindicando a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa.
II – Consistindo a Convenção Anual numa reunião de trabalho na qual participaram todos os colaboradores da Impugnante, onde se fixaram as estratégias e objetivos de trabalho da atividade a desenvolver e ao balanço do trabalho desenvolvido, a mesma assume um fito estratégico, organizacional, de otimização e delineação de resultados, por conseguinte tais despesas encontram-se, inteiramente, alocadas ao escopo societário reputando-se como indispensáveis para a obtenção de proveitos e para a manutenção da fonte produtora, donde dedutíveis fiscalmente.
III – O mesmo sucede com as despesas de deslocação e estada, porquanto resulta provado que as mesmas promanam de deslocações dos colaboradores da força de vendas e do pessoal das áreas comercial e de marketing e que estão concatenadas com reuniões de trabalho e eventos nacionais e internacionais com o objetivo de promoção dos produtos comercializados pela impugnante. São, assim, despesas que se destinam a assegurar o normal desenvolvimento do seu objeto social, dentro do circuito económico onde este naturalmente se manifesta, de acordo com a definição do mesmo constante do probatório (comércio por grosso de produtos farmacêuticos), logo custos subsumíveis no artigo 23.º do CIRC. (Processo: 785/07.3BESNT – 16-12-2020)