Declaração recapitulativa de IVA: O que mudou com a Portaria 215/2020?
Descubra as principais mudanças na declaração recapitulativa de IVA com a Portaria 215/2020 e saiba como cumprir as novas obrigações fiscais.

A declaração recapitulativa do IVA é um documento fiscal essencial que visa reforçar o controlo das operações intracomunitárias. Explicamos as principais alterações introduzidas pela Portaria n.º 215/2020 face ao modelo anterior, e o impacto que têm no cumprimento das obrigações fiscais das empresas.
- A declaração recapitulativa do IVA é mais uma entre as variadas obrigações fiscais da vida dos empresários e profissionais da contabilidade.
- O objetivo desta declaração é o combate à fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias.
A declaração recapitulativa do IVA constitui uma das principais obrigações acessórias para empresas que realizam operações com outros países da União Europeia. Este documento deve ser submetido eletronicamente à Autoridade Tributária e permite acompanhar a movimentação de bens e serviços entre Estados-Membros, promovendo uma maior transparência fiscal.
Com a entrada em vigor da Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, foram introduzidas mudanças significativas no modelo de declaração utilizado desde 2010. Entre as principais novidades destacam-se a obrigatoriedade de reportar transferências de bens no regime de vendas à consignação e a redução do limite para entrega trimestral da declaração.
PARTILHE! Saiba o que é a declaração recapitulativa de IVA, por quem deve ser entregue e quais os prazos que devem ser cumpridos!
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Qual é o objetivo da declaração recapitulativa do IVA?
Antes de mais, saiba que a declaração recapitulativa do IVA é um documento que deve ser entregue obrigatoriamente à Autoridade Tributária por via electrónica, através do Portal das Finanças, sempre que realizar compras e vendas de bens ou prestar serviços a outros países da União Europeia.
O objetivo desta declaração é o combate à fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias, na medida em que a mesma permite o cruzamento de informação no sentido de garantir que o imposto é efetivamente cobrado no Estado Membro de destino.
Inicialmente, a declaração recapitulativa do IVA entrou em vigor com a portaria n.º 987/2009, de 7 de setembro e, de acordo com as respetivas instruções, esta declaração aplicava-se exclusivamente a operações ocorridas a partir de 1 de janeiro de 2010.
O novo modelo da declaração recapitulativa do IVA foi aprovado pela Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro.
Assim, se for proprietário por exemplo de um negócio digital, é natural que esteja obrigado a entregar este documento sempre que proceder à venda online dos seus produtos para clientes noutros estados-membro.
Isto porque, de acordo com o código do IVA, sempre que emitir uma fatura no âmbito de uma transação internacional, a empresa que compra o bem ou serviço é quem deve liquidar o IVA, desde que seja uma entidade ou sujeito passivo de IVA.
Nessa mesma fatura deverá indicar “AUTOLIQUIDAÇÃO”, ao abrigo do art. 6.º do código do IVA. Desde que não tenha qualquer representação legal/filial no país emissor das faturas.
Quando entrou em vigor a nova declaração recapitulativa do IVA?
A presente declaração recapitulativa substituiu a declaração recapitulativa anterior, aprovada pela Portaria n.º 987/2009, de 7 de setembro. Sendo que apesar de a data de publicação da Portaria ser do final do ano, a produção de efeitos desta Portaria retroagiu a 1 de janeiro de 2020.
Que operações devem constar desta declaração?
Entre 1 de outubro de 2010 e 31 de dezembro de 2019 apenas se indicavam na declaração recapitulativa as seguintes operações:
- As transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI);
- As prestações de serviços, efetuadas a sujeitos passivos que tivessem noutro Estado membro da Comunidade a sede, m estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações fossem aí localizadas, nos termos do artigo 6.º do código do IVA.
A partir de 1 de janeiro de 2020, para além das operações referidas anteriormente, passou a ser obrigatória a comunicação das transferências intracomunitárias de bens no âmbito do regime de vendas à consignação, previsto no artigo 7.º-A do RITI.
Considerando que o novo regime passou a ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020, os contribuintes que efetuaram operações desta natureza e não as relevaram nas respetivas declarações recapitulativas, por inexistência de campo para o efeito, ou, pelo mesmo motivo, não procederam à respetiva entrega, deverão ter substituído ou submetido as correspondentes declarações até 31 de dezembro de 2020.
Quais os prazos para o envio desta declaração?
A declaração recapitulativa do IVA deverá ser entregue até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de:
- Sujeitos passivos com periodicidade de envio mensal da declaração periódica;
- Sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa exceda 50.000 euros (no trimestre civil em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres civis anteriores).
Já no que respeita aos sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda 50.000 euros, a declaração recapitulativa do IVA deverá ser entregue no trimestre civil em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres civis anteriores.
O limite que vigorou até 31 de dezembro de 2019 era de 100.000 euros, tendo agora passado para 50.000 euros, conforme vimos acima.
Como se calcula o limite dos 50.000 euros?
O montante de 50.000 euros deve entender-se como respeitando a cada trimestre ou parte dele, e não ao somatório de vários trimestres.
A declaração recapitulativa do IVA representa uma importante ferramenta no combate à fraude fiscal nas transações intracomunitárias. Porque garante maior transparência e controlo das operações entre empresas de diferentes Estados-Membros da União Europeia.
Com as alterações introduzidas a partir de 1 de janeiro de 2020, alargou-se o âmbito das operações obrigatórias a declarar e redefiniram-se limites e prazos. Reforçando assim o papel deste documento no cumprimento das obrigações fiscais.
Para empresários e profissionais da contabilidade, estar atento a estas mudanças é essencial para assegurar a conformidade com as normas em vigor e evitar penalizações. Afinal, num contexto cada vez mais digital e global, o rigor fiscal continua a ser um pilar fundamental da atividade empresarial.
Nota do editor: Este artigo foi publicado anteriormente e atualizado para 2025 pela sua relevância.