Tributação Autónoma – I
1 – Ajudas de custo
Se os encargos com as ajudas de custo e com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador constituírem rendimento do trabalho dependente e implicarem tributação em sede de IRS na esfera dos respetivos beneficiários, não se levantam quaisquer dúvidas quanto à sua dedutibilidade (os encargos são dedutíveis, na totalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 23º do Código do IRC) e não há lugar a tributação autónoma. (Processo: 71/08, com despacho da Diretora de Serviços do IRC, por subdelegação de competências)
2 – Certificado CO2
Para efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º do Código do IRC, esclarece-se que, atualmente, o valor das emissões de CO2 em automóveis ligeiros consta do Certificado de Matrícula dos veículos. Para o caso dos veículos em que aquele valor ainda não era determinado à data da homologação do modelo, ou que o mesmo não foi recolhido, existe a possibilidade de medição através de um Centro de Inspeção Técnica de Veículos da Categoria B. (Processo: 339/2009, com despacho do Subdiretor-Geral, proferido por subdelegação (Desp. n.º 13537/08, D.R. II Série, N.º 94, DE 15/05/08), em 29/06/2009)
3 – Viaturas: contrato de comodato
Assim, tal como acontece num contrato de aquisição direta, de locação financeira ou de “renting”, a taxa de tributação autónoma dos encargos (dedutíveis ou não dedutíveis) que o sujeito passivo vai suportando, ao longo do contrato de comodato, pela utilização e conservação da viatura ligeira de passageiros, terá por referência o custo de aquisição da mesma, o qual deve ser solicitado ao comodante (que, no presente caso, é um familiar próximo do comodatário) e integrado no processo de documentação fiscal a que se refere o art.º 130.º do CIRC. (Processo: 2015 000801 (PIV n.º 8301), com Despacho de 2015-07-14, da SUBDG)
4 – Despesas com viaturas e transportes: Transferes
As despesas relacionadas com as referidas viaturas, afetas ao serviço de transferes, não estão sujeitas a tributação autónoma, por se dever considerar que as mesmas estão abrangidas pela exceção prevista no n.º 6 do art.º 81º do Código do IRC. (Processo: 2879/2005, com despacho do Senhor Subdiretor-Geral do IR, em substituição do Senhor Diretor-Geral, em 14.09.2006)
5 – Encargos com viaturas de “serviço”
No que concerne ao caso em análise, a requerente no âmbito da sua atividade principal – Comércio de Veículos Automóveis Ligeiros, utiliza viaturas do seu inventário para demonstração, aos seus clientes e/ou potenciais clientes, suportando as despesas inerentes com combustível, portagens, seguros. Muito embora estes encargos sejam imprescindíveis ao desenvolvimento da sua atividade, estão sujeitos a tributação autónoma, de acordo com o n.º 3 do art.º 88.º do CIRC. Esta é uma norma anti abuso e todos os encargos efetuados ou suportados com as viaturas mencionadas no n.º 3 do art.º 88.º, estão sujeitos a tributação autónoma, a não ser que se enquadrem nas exceções previstas no n.º 6 do art.º 88.º do CIRC, o que não é o caso. (Processo: 840/17, Despacho de 2017-03-31, da Subdiretora-Geral)
6 – Encargos com viaturas ligeiras de passageiros afetas a serviços sociais e de saúde
No caso em apreciação, no que concerne aos encargos suportados com as viaturas ligeiras de passageiros afetos ao serviço de deslocação/transporte dos utentes/clientes, enquanto serviço acessório da atividade desenvolvida pela requerente, que configura a prestação se serviços de apoio social, e, em especial, atendendo a que este serviço não é faturado expressamente aos utentes/clientes, considera-se que tal serviço não se enquadra no conceito de “viaturas (…) destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal” desenvolvida pelo sujeito passivo, pelo que tais encargos não estão abrangidos pela exceção prevista no n.º 6 do artigo 88.º do Código do IRC, estando, por isso, sujeitos a tributação autónoma. (Processo: 2016 003738, com Despacho da Subdiretora-Geral, de 21.06.2017)
7 – Encargos com viatura de 9 lugares incluindo o condutor
Não estando a viatura ligeira de passageiros, de que a requerente é locatária, diretamente relacionada com a exploração do serviço público de transportes ou com o aluguer das viaturas no exercício da atividade normal do sujeito passivo, os encargos suportados com a mesma estão sujeitos à tributação autónoma prevista no n.º 3 do referido artigo 88.º não sendo aplicável a exclusão prevista no n.º 6 do mesmo artigo. (Processo: 2017 001168, sancionado por Despacho, de 31 de agosto de 2017, da Subdiretora-Geral do IR)
8 – Viatura ligeira de passageiros utilizada no transporte ocasional de passageiros através da plataforma Uber
Destinando-se a viatura da requerente à atividade de animação turística (plataforma UBER), os encargos com a mesma não estarão sujeitos a tributação autónoma, desde que os serviços prestados com a mesma sejam faturados e cobrados aos clientes, à semelhança das viaturas ligeiras de passageiros afetas aos serviços de transferes e pequenos circuitos turísticos, prestados pelos hotéis e agências de viagens aos seus clientes, os quais faturam e cobram estes serviços aos seus clientes, por se considerar que as mesmas estão abrangidas pela exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do Código do IRC. (Processo: 209/2017, Despacho de 29/05/2017, da Diretora de Serviços)
9 – Aquisição de um kit publicitário
Este encargo, embora resulte de publicidade sobre um veículo automóvel, não é uma despesa abrangida pelo nº 3 do Art. 88º do CIRC, pelo que sobre o mesmo não recai tributação autónoma. (Processo: 921/2017 – Despacho de 2017 / 05 / 25 da Subdiretora-Geral)
10 – Veículo automóvel movido alternadamente a gasolina/GPL
Ficam excluídas as viaturas comumente designadas bi-fuel, com combustível alternado, p.ex. gasolina/GPL, porque são viaturas mais poluentes pela utilização do citado combustível fóssil, pelo que não podem ser favorecidas com a redução de taxas de tributação autónoma.
Deste modo, tem de se efetuar uma interpretação restritiva do disposto no Art. 88º/18 do CIRC, de forma que este preceito prevê apenas a redução das taxas de tributação autónoma para as viaturas ligeiras de passageiros movidas exclusivamente a GPL ou GNV. (Processo: Conteúdo: 1 427 / 2017 – Despacho de 2017 / 09 / 26 da Diretora de Serviços)