Cumprir legislação em vigor

As despesas com pessoal e o novo entendimento da Administração Tributária

A regra do código do IRC

Nos termos da atual redação constante do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), que permanece inalterada, são considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal inscritas na contabilidade a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com:

  • Contratos de seguros de acidentes pessoais, contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa; e
  • Contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares. Até recentemente, o entendimento da Administração Tributária ia no sentido de considerar como “despesas com o pessoal” todas as que, tendo a natureza genérica de remunerações, fossem objeto de descontos obrigatórios para a Segurança Social ou para um qualquer outro regime contributivo.

O entendimento da Administração Tributária, até agora, era que apenas eram consideradas “despesas com o pessoal” os gastos que fossem objeto de descontos obrigatórios para a Segurança Social ou para um qualquer outro regime contributivo.

 

O novo entendimento da Administração Tributária

Ora, desde 2016, o STA tem vindo a pronunciar-se no sentido de considerar que, para determinação do limite acima referido, as despesas com o pessoal relevantes deverão ser aquelas que devam ser inscritas na contabilidade dos sujeitos passivos como remunerações, ordenados ou salários, por não vislumbrar na lei nenhum critério passível de considerar apenas as despesas que sejam objeto de descontos para a segurança social ou regime equivalente.

Em resultado desta uniformização de jurisprudência pelo STA, o SEAF decidiu, em 2020, através do Despacho n.º 227/2020-XXII, de 18 de junho (no âmbito do processo n.º 2020 000298), alterar o entendimento que vinha sendo adotado pela Administração Tributária.

Por conseguinte, através da Informação Vinculativa emitida no passado dia 29 de julho, a Administração tributária veio concretizar e consolidar, na prática, aquele entendimento.

Tal significa que, para efeitos do cálculo do limite legalmente estabelecido, deverão ser agora consideradas como “despesas com o pessoal” todas as despesas contabilizadas como remunerações, ordenados ou salários.

Assim, e de acordo com o novo entendimento da Administração Tributária e em linha com o sustentado pelo STA, deverão ser classificadas como “despesas com o pessoal” todas aquelas que devam ser registadas na contabilidade dos sujeitos passivos como remunerações, ordenados ou salários, deixando de relevar a eventual sujeição dessas despesas a descontos obrigatórios para a Segurança Social ou outro regime contributivo.