Contabilização dos fundos de compensação, a IES para 2025 (relativa a 2024)
Aprenda a contabilizar e declarar os fundos de compensação (FCT e FGCT) na IES 2025, de acordo com o DL n.º 115/2023 e as normas do SNC.

Os fundos de compensação foram inicialmente destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho.
- Explicamos o que muda na contabilização e utilização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) após as alterações legislativas de 2023.
- Indicamos como declarar corretamente os valores na IES de 2025 e quais os impactos fiscais e contabilísticos envolvidos.
Os fundos de compensação[1], designados por fundo de compensação do trabalho (FCT) e por fundo de garantia de compensação do trabalho FGCT, foram inicialmente destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho. Pelas alterações provocadas pelo DL n.º 115/2023, de 15 de dezembro, as finalidades foram substancialmente alteradas, servindo o FCT presentemente para:
- Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
- Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores;
- Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
- Assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, para os casos em que os empregadores tenham contribuído para o FCT.
A lei aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor (1/10/2013), tendo sempre por referência a antiguidade, contada a partir do momento da execução daqueles contratos. Esta obrigação de contribuição para o FCT foi, entretanto, revogada, convertendo-se num fundo contabilisticamente fechado.
PARTILHE! Já conhece as novas regras para contabilizar os fundos de compensação na IES de 2025? Saiba como evitar erros e cumprir todas as obrigações fiscais.
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Mobilização do fundo
Para efeitos de mobilização dos montantes do FCT, a entidade empregadora declara, sob compromisso de honra, no sítio da Internet dos fundos de compensação:
- O montante e as finalidades da mobilização;
- Os trabalhadores beneficiários;
- O cumprimento do dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores, caso estejam em causa as finalidades de apoiar os custos de habitação ou de formação;
- Cópia do acordo celebrado com as estruturas representativas dos trabalhadores, caso esteja em causa a finalidade de outros investimentos sujeitos a acordo.
Acesso à informação para efeitos de contabilização
A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na Internet, informação atualizada sobre o montante das entregas feitas e a quantificação do valor disponível da conta global do empregador, relativamente aos 12 meses anteriores.
Contabilização do fundo de compensação do trabalho (FCT) como ativo e suas variações
Caso a entidade empregadora esteja enquadrada no regime geral do SNC, as entregas mensais para o FCT, efetuadas pela entidade empregadora, foram sendo reconhecidas como um ativo financeiro dessa entidade, mensurado pelo justo valor, com as respetivas variações reconhecidas em resultados, considerando-se que o valor das unidades de participação divulgado pela entidade gestora do fundo poderá ser um referencial prático para o efeito[2].
O registo contabilístico do FCT deverá ter sido realizado numa subconta adequada da conta 415 – Outros investimentos financeiros.
No final do período económico, deverão ser registadas as variações de justo valor do ativo (FCT):
a) Para os ganhos
- D 41.5.x – Fundo de Compensação do trabalho (FCT)
- C 77.2 – Ganhos por aumentos de justo valor em investimentos financeiros
b) Para as perdas
- D 662 – Perdas por reduções de justo valor em investimentos financeiros
- C 41.5.x – Fundo de Compensação do trabalho (FCT)
Haverá ainda lugar ao reconhecimento de impostos diferidos, uma vez que a quantia da eventual valorização gerada pelas aplicações financeiras dos valores do FCT será considerada rendimento para efeitos tributários apenas no momento do reembolso à entidade empregadora.
Relativamente às entidades que apliquem a norma das pequenas entidades ou das microentidades previstas no SNC, as entregas mensais para o FCT, efetuadas pela entidade empregadora, foram sendo reconhecidas como um ativo financeiro dessa entidade (41 – Investimentos financeiros), mensurado ao custo e a eventual variação na valorização gerada pelas aplicações financeiras dos valores do FCT apenas será reconhecida como rendimento/gasto na data em que ocorrer o reembolso à entidade empregadora.
Caducidade e pedido de reembolso ao empregador ou uso pelo trabalhador
Caso o empregador não exerça o direito ao reembolso, a extinção do direito significa uma perda no período em que o direito cessa, sendo desreconhecida a quantia do ativo.
O registo da perda por extinção do direito, será:
- D 68.6.8 – Outros gastos
- C 41.5.x/41.x – Fundo de Compensação do trabalho (FCT)
Caso o empregador exerça o direito ao pedido de reembolso.
O registo do pedido de reembolso, deverá ser:
- D 24.8. y – FCT – reembolsos pedidos
- C 41.5.x/41.x – Fundo de Compensação do trabalho (FCT)
Pelo recebimento com valorização positiva:
a) no regime geral
- D 12 – Depósitos à ordem
- C 24.8. y – FCT – reembolsos pedidos
- C 77.2 – Ganhos por aumentos de justo valor em investimentos financeiros
b) nas Pequenas entidades e microentidades
- D 12 – Depósitos à ordem
- C 24.8. y – FCT – reembolsos pedidos
- C 79.1.8 – Outros
Pelo recebimento com desvalorização, no regime geral:
- D 12 – Depósitos à ordem
- D 662 – Perdas por reduções de justo valor em investimentos financeiros
- C 24.8. y – FCT – reembolsos pedidos
Nas pequenas entidades e microentidades
- D 12 – Depósitos à ordem
- D 68.6.8 – Outros gastos
- C 24.8.y – FCT – reembolsos pedidos
Pelo uso do Fundo por parte do trabalhador:
- D 63.5.x Fundo de compensação (FCT)
- C 41.5.x/41.x – Fundo de Compensação do trabalho (FCT)
Informação da IES
Se a empresa mantiver as contribuições efetuadas no seu ativo não corrente, o preenchimento do anexo A informa o erro A3002 que deverá ser resolvido da seguinte forma[3].
1- Preencher o Q05063-A, indicando nos campos:
- A5454: NIF do Fundo de Compensação do Trabalho [510853960]
- A5456: código de país
- A5457: 05-outra (natureza da relação)
- A5458: NÂO
- A5460 e A5461: 0
- A5462: 0,01€
- A5463 e A5464: 0,01%
- A5465: uma data válida
2- Dado que o preenchimento do quadro Q05063-A pressupõe o preenchimento do quadro
- 05061-A devem indicar NÂO em A5432 e SIM em A5442.
3- Relembra-se que o saldo da conta 415 deve ser inscrito no quadro 0516-A, em linha apropriada e na coluna 4.
Será pois importante que as entidades contratantes, e os seus trabalhadores, usem o FCT para as finalidades entretanto previstas.
As alterações introduzidas pelo DL n.º 115/2023 trouxeram novas possibilidades para a utilização dos fundos de compensação, mas também novas obrigações contabilísticas e fiscais. É fundamental que as entidades empregadoras saibam como registar corretamente estes montantes e como proceder ao seu reporte na IES relativa a 2024.
Seja para efeitos de reembolso, uso direto pelos trabalhadores ou simples valorização dos ativos, o correto tratamento contabilístico é essencial para evitar erros e penalizações.
[1] Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 210/2015, de 25 de setembro
[2] FAQ 28 da CNC: http://www.cnc.min-financas.pt/faqs_empresarial.html
[3] Resposta da DSPCIT – IES à questão colocada pela APECA
Nota do editor: Este artigo foi publicado anteriormente e atualizado para 2025 pela sua relevância.