Dinheiro e Poupança

O Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização de Empresas (ICE): O que precisa de saber

O regime fiscal de Incentivo à Capitalização de Empresas (ICE) foi consagrado no Orçamento do Estado para 2023. A criação deste incentivo surgiu face à revogação do benefício de Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS) e da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR). 

O ICE aplica-se a entidades comerciais que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Não exerçam atividade no setor financeiro ou dos seguros;
  • Disponham de contabilidade organizada e cumpram as disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
  • Não tenham o seu lucro tributável determinado por métodos indiretos; e
  • Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Operações Elegíveis no ICE

Aumentos do capital próprio, realizados após 1 de janeiro de 2023, que resultem de:

  • Entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
  • Entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
  • Prémios de emissão de participações sociais;
  • Aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital – o primeiro lucro contabilístico a considerar será o de 2022.

O montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde à soma algébrica dos aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, bem como as distribuições de reservas ou resultados transitados, verificados em cada um dos nove períodos de tributação anteriores.

Caso a soma dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis resulte num valor negativo, tal situação deverá corresponder a zero.

Qual a dedução aplicável e limites?

  • Dedução ao lucro tributável de uma importância correspondente a 4,5% do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. 
  • Majoração em 0,5% caso o contribuinte seja considerado uma micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (“Small Mid Cap”);
  • A dedução deverá, ainda, ser determinada com referência à soma dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores.
  • O benefício não poderá exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:
  • 2 000 000 €; ou
  • 30 % do EBITDA fiscal, calculado nos termos do artigo 67.º, do Código do IRC.

O montante que exceda os 30% do EBITDA fiscal poderá ser reportado por um período de cinco anos.

Para efeitos da aplicação do regime, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023. Este incentivo encontra-se excluído do resultado da liquidação e da regra de auxílio de minimis.

Mudanças Propostas para o ICE com o OE 2024:

Recordamos que a Proposta de Orçamento do Estado 2024 propõe um conjunto de alterações a este incentivo fiscal:

  • A dedução passa a ser apurada com base numa taxa variável, indexada à média da taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 1,5p.p. (2p.p. se PME ou empresa de pequena-média capitalização – Small Mid Cap). A dedução é ainda majorada em 50%, 30% e 20% em 2024, 2025 e 2026, respetivamente. 
  • O prazo de referência do incentivo altera-se para 7 anos (ao invés de 10 anos), sendo relevantes para os aumentos líquidos de capital próprio elegíveis do próprio exercício e dos seis anteriores.
  • É ainda clarificado que o aumento de capitais próprios que sejam decorrentes de entradas realizadas em dinheiro durante o prazo do benefício fiscal, por mútuos concedidos pelo sujeito passivo ou entidades com a qual estejam em situação de relações especiais, não são elegíveis, exceto se o sujeito passivo comprovar que estes se destinaram a outros fins.