Decreto-Lei n.º28/2019 traz revolução ou evolução legislativa?
Este extenso pacote legislativo trará algumas alterações já há muito esperadas. Algumas trarão um impacto mais ou menos imediato e outras apenas em 2020. Vamos explorar as novidades que este Decreto trará para Sage, Parceiros e Clientes. Qual a abrangência deste Decreto-Lei? Vão ser regulamentadas obrigações de processamento de faturas, assim como as obrigações de conservação de livros, registos e documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA. Este pacote legislativo também introduzirá uma consolidação e atualização de várias peças legislativas de diplomas anteriores. Quando entrarão em vigor as alterações? 2019 Redução do valor limite relativo ao volume de negócios a partir do qual os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional se encontram obrigados à utilização de programa informático certificado pela Autoridade Tributária para a emissão de faturas. Os que até agora tinham 100.000€ como limite passam para 75.000€ já em 2019. Um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicado no passado dia 4 de Março remete esta obrigação para, o mais tardar, o dia 1 de Julho de 2019. Adote já uma solução Sage, certificada pela AT. Data limite para comunicação das faturas à AT é agora o dia …
Qual a abrangência deste Decreto-Lei?
Vão ser regulamentadas obrigações de processamento de faturas, assim como as obrigações de conservação de livros, registos e documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA. Este pacote legislativo também introduzirá uma consolidação e atualização de várias peças legislativas de diplomas anteriores.Quando entrarão em vigor as alterações?
2019
- Redução do valor limite relativo ao volume de negócios a partir do qual os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional se encontram obrigados à utilização de programa informático certificado pela Autoridade Tributária para a emissão de faturas. Os que até agora tinham 100.000€ como limite passam para 75.000€ já em 2019. Um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicado no passado dia 4 de Março remete esta obrigação para, o mais tardar, o dia 1 de Julho de 2019. Adote já o software de faturação Sage, certificado pela AT.
- Data limite para comunicação das faturas à AT é agora o dia 15 do mês seguinte ao que diz respeito a faturação. Será aplicável a partir da faturação do mês de Fevereiro.
- Comunicação no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor do Decreto-Lei, do estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização do arquivo. Na prática, e de acordo com o Despacho 85/2019-XXI do SEAF que vem clarificar as obrigações e prorrogar alguns prazos para o respetivo cumprimento, esta obrigação deve apenas ser efetuada após a publicação da portaria que altere os modelos das declarações de início de alterações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA, iniciando-se nesta data a contagem dos 30 dias referidos anteriormente.
- Comunicação, até ao dia 30 de junho de 2019, à AT por via eletrónica, no Portal da Finanças, das seguintes informações: a identificação e localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes; a identificação dos equipamentos utilizados para processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes; o número de certificado do programa utilizado em cada equipamento, quando aplicável; e a identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializaram e/ou instalaram as soluções de faturação.
2020
- Redução do valor limite relativo ao volume de negócios a partir do qual os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional se encontram obrigados à utilização de programa informático certificado pela Autoridade Tributária para a emissão de faturas, para 50.000€.
- Data limite para comunicação das faturas à AT passará a partir desta data para dia 10 do mês seguinte ao que diz respeito a faturação.
- Obrigatoriedade dos sujeitos passivos passarem a ter de comunicar por via eletrónica à AT, antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por cada estabelecimento e meio de processamento utilizado.
- Inclusão do QRCode (no caso do QRCode, também a sua impressão) e do código único de documento nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes. Este código único inclui o código atribuído pela AT na sequência da prévia comunicação da série de faturação utilizada.
- Alterações à forma como as faturas em formato digital (as chamadas faturas eletrónicas) passam a ter de ser assinadas (aposição de uma assinatura eletrónica ou selo qualificado ao invés de uma assinatura eletrónica não qualificada).
- Comunicação de inventários passa a ser valorizada e a dispensa de comunicação destes inventários será agora apenas aplicável aos sujeitos passivos no regime simplificado de determinação de tributação em sede de IRS ou IRC, independentemente do volume de negócios.