IRC – Informações Vinculativas de 2018: Incidência – Art.º 6º – Transparência Fiscal e Isenções – Art.º 10º – Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e de Solidariedade Social

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Neste apontamento apresentamos a informação vinculativa relativa ao art.º 6º – Transparência Fiscal e 2 informações relativas ao art.º 10º – Pessoas Coletivas de Utilidade e de Solidariedade Social:

Art.º 6º – Transparência Fiscal

Para aferir a média de 50% deve-se atender que:

Rendimentos provenientes da venda de imóveis adquiridos para revenda no âmbito da atividade da sociedade, o respetivo rendimento é o valor da venda do imóvel (preço), juros de aplicações financeiras (obrigações), deve ser considerada a totalidade dos rendimentos recebidos a título de juros (alínea c) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRC) e mais-valias de aplicações financeiras (obrigações), incluindo os juros decorridos, nos termos do art.º 46.º e seguintes do CIRC, não são igualmente considerados como provenientes da atividade de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição. (Processo n.º 2018000144 – Art.º 6º)

ISENÇÔES – Art.º 10º – Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e de Solidariedade Social

Refira-se, contudo, que a aferição do cumprimento, ou não, do requisito em questão dependerá sempre da apreciação do caso concreto.