IRC – Informações Vinculativas de 2018: Determinação da Matéria Coletável – Vários Artigos
Neste apontamento apresentamos as 3 informações relativas aos artigos: º 21º – Variações patrimoniais positivas; º 23º – Gastos e perdas; º 31º – Quotas de depreciação ou amortização º 38º – Desvalorizações excecionais Art.º 21º – Variações patrimoniais positivas Enquadramento fiscal de uma operação a realizar, mediante a qual uma entidade, cuja atividade consiste na prestação de serviços de saúde, entrega o imóvel onde tem prosseguido a sua atividade para realização do capital social de uma outra entidade, cujo objeto consiste na compra e venda de bens imobiliários. Na esfera do sócio que entra com o imóvel para a realização da entrada em espécie no capital social da outra sociedade, ocorre uma troca de um bem por outro de natureza diferente, pelo que há lugar ao apuramento da correspondente mais-valia ou menos-valia, que cabe no âmbito da incidência do IRC, sendo essa transferência tratada como uma normal transmissão onerosa. Na ótica da sociedade beneficiária, a entrega do imóvel para a realização do capital social constitui uma variação patrimonial positiva, excluída de tributação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIRC. (Processo n.º 2670/18) Art.º 23º – Gastos e perdas “A declaração de quitação, emitida …
Neste apontamento, apresentamos as 3 informações relativas aos artigos:
- º 21º – Variações patrimoniais positivas;
- º 23º – Gastos e perdas;
- º 31º – Quotas de depreciação ou amortização
- º 38º – Desvalorizações excecionais
Art.º 21º – Variações patrimoniais positivas
- Enquadramento fiscal de uma operação a realizar, mediante a qual uma entidade, cuja atividade consiste na prestação de serviços de saúde, entrega o imóvel onde tem prosseguido a sua atividade para realização do capital social de uma outra entidade, cujo objeto consiste na compra e venda de bens imobiliários.
- Na esfera do sócio que entra com o imóvel para a realização da entrada em espécie no capital social da outra sociedade, ocorre uma troca de um bem por outro de natureza diferente, pelo que há lugar ao apuramento da correspondente mais-valia ou menos-valia, que cabe no âmbito da incidência do IRC, sendo essa transferência tratada como uma normal transmissão onerosa.
Na ótica da sociedade beneficiária, a entrega do imóvel para a realização do capital social constitui uma variação patrimonial positiva, excluída de tributação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIRC. (Processo n.º 2670/18)
Art.º 23º – Gastos e perdas
- “A declaração de quitação, emitida pelos herdeiros de um Advogado falecido, relativa ao pagamento de honorários devidos a este constitui documento bastante para que esta despesa seja considerada como gasto fiscal dedutível na determinação do lucro tributável, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 23º do CIRC?”;
E, em caso afirmativo, “a declaração de quitação deverá estar assinada por todos os herdeiros do Advogado falecido ou apenas pela cabeça de casal da herança
- O documento de quitação ou o recibo a emitir pelo Cabeça-de-casal, se a herança ainda estiver jacente ou indivisa (v. artigos 2079º, artigo 2089º in fine do Código Civil), ou por todos os herdeiros, se a herança já estiver liquidada e partilhada, deverá conter os seguintes elementos:
- – a identificação da Requerente (designação, sede, NIF);
- – a identificação da herança e do seu autor (NIF da herança e respetivo autor);
- – a descrição dos serviços prestados;
- – a menção das importâncias pagas;
- – a data da prestação dos serviços.
Respeitados estes requisitos, é aceite como custo fiscal a remuneração paga pela requerente relativa aos serviços prestados pelo de cujus em vida. (Processo n.º 2017003856)
Art.º 31º – Quotas de depreciação ou amortização
Sobre este artigo foi emitida um Informação Vinculativa relativa a:
Reavaliação, para efeitos fiscais, dos elementos patrimoniais de natureza fixa tangível afetos a contratos de concessão
Processo: 2017 002405, PIV n.º 12323
Atendendo à complexidade da mesma e à sua extensão, decidimos não a sintetizar, podendo consultá-la no seguinte link.
Art.º 38º – Desvalorizações excecionais
- sobre a dedutibilidade fiscal do gasto associado ao desreconhecimento do ativo intangível reconhecido em 2007 (então imobilizado incorpóreo) relativo ao preço global das posições contratuais que lhe foram cedidas num contrato de franchising e ao prolongamento da vigência do contrato em relação ao contrato substituído.
- O gasto resultante do desreconhecimento do ativo intangível adquirido aquando da celebração do contrato definitivo de cessão da posição contratual e do contrato de franchising constitui uma desvalorização excecional antes prevista no art.º 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, ora revogado, e agora inserta no art.º 38.º (atual art.º 31.º-B) do Código do IRC.
Esse gasto só pode vir a ser fiscalmente dedutível:
1) quando e se houver decisão do tribunal no sentido de confirmar a resolução do contrato de franchising e
2) se o sujeito passivo apresentar à AT, até ao fim do primeiro mês do período de tributação seguinte ao da ocorrência do facto que determina a desvalorização excecional (a referida decisão do tribunal), uma exposição devidamente fundamentada e acompanhada, designadamente, de documentação comprovativa desse facto. (Processo n.º 2010 001335)