IRC – Informações Vinculativas de 2020 – Taxas e Pagamentos
Este é o quinto e o último texto que compõe a análise que temos vindo a fazer sobre as informações vinculativas de IRC, IRS e IVA divulgadas pela AT, em 2020.
IRC – Informações Vinculativas de 2020
IRC – Informações Vinculativas de 2020 – Matéria Coletável
IRC – Informações Vinculativas de 2020 – Matéria Coletável – Parte 3
IRC – Informações Vinculativas de 2020 – Matéria Coletável – Parte 4
IV – TAXAS
IV.1 – Art.º 88º – Taxas de tributação autónoma
- No dia 16 de junho de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre – Tributações Autónomas;
- A entidade em causa celebrou, no âmbito da sua estratégia comercial, contratos de prestação de serviço com comissionistas independentes para assessoria, consultadoria, e mediação comercial com vista à promoção de venda dos seus produtos;
- Estes contratos visam ações de prospeção e mediação comercial, com divulgação das marcas e produtos, com receção de propostas comerciais pelos comissionistas:
- De acordo com esses contratos, as despesas de deslocação aos clientes, por parte dos comissionistas, são suportadas pela entidade contra a entrega de comprovativo das mesmas;
- As viagens e estadas dos comissionistas, resultantes de visita a clientes e participações em feiras e outros eventos de caráter comercial são muitas das vezes faturadas diretamente pelas agências de viagens e hotéis à entidade;
- No caso, as despesas suportadas pela entidade no âmbito do contrato não são consideradas despesas de representação, nos termos do Art. 88º, nº 7 do CIRC, porque não se trata de despesas oferecidas com viagens e estadas em representação da requerente junto de terceiros, mas de despesas com deslocações incorridas pelos respetivos prestadores de serviços. Não estão, por conseguinte, sujeitas a tributação autónoma;
- Estas despesas devem ser suportadas pelos prestadores de serviços, uma vez que são gastos suportados com os serviços que prestam, ainda que posteriormente venham a ser debitadas à entidade nos termos do contrato;
- Caso os encargos com as viagens e estadas dos comissionistas, que a entidade se vinculou a suportar por via contratual, no âmbito da consultadoria e da mediação comercial das suas marcas e dos seus produtos, sejam faturados diretamente pelas agências de viagens e hotéis à entidade, não estarão reunidas as condições para considerar fiscalmente o gasto na sua esfera, pois respeitam a pessoas que não são trabalhadores da empresa. (Processo:3 506 / 2018 – PIV nº 12 807, Despacho de 2019/05/09 da Diretora de Serviços)
V – LIQUIDAÇÃO
V.1.1 – Art.º 94º – Retenção na fonte
- No dia 30 de julho de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre – Retenção na fonte – Rendimentos de Capitais – Juros de mora atribuídos pelo atraso no pagamento de uma indemnização por danos materiais;
- Estando em causa juros de mora relacionados com uma indemnização por danos materiais, e nada referindo o n.º 1 do artigo 12.º do CIRS, quanto a esse tipo de indemnizações, os juros de mora em causa (atribuídos pelo atraso no pagamento da referida indemnização por danos materiais), devem ser considerados rendimentos de capitais;
- E, sendo considerados como rendimentos de capitais, nos termos em que os mesmos se encontram definidos no CIRS, estarão, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC, sujeitos a retenção na fonte a uma taxa de 25%;
- Mais se refira que, estando em causa juros de mora atribuídos pelo atraso no pagamento de uma indemnização por danos materiais causados nas instalações do sujeito passivo, tais rendimentos não podem ser considerados como estando relacionados com créditos pecuniários resultantes de vendas ou prestação de serviços, e como tal, não se encontram abrangidos pela dispensa de retenção na fonte prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º do CIRC. (Processo: 2020 002122, PIV n.º 17612, sancionado por Despacho, de 24 de junho de 2020, da Subdiretora-Geral do IR)
V.1.2 – Art.º 94º – Retenção na fonte
- No dia 2 de abril de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre – Retenção na fonte – Rendimentos Prediais – Caução;
- E quanto à qualificação, como rendimentos prediais, dos montantes pagos a título de caução no âmbito de um contrato de arrendamento, existe entendimento sancionado em sede de IRS no sentido de que “A caução, estabelecida por qualquer das formas legais previstas, serve para que o locador / senhorio assegure o cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, salvaguardando, quer o pagamento das rendas, quer a reparação de eventuais danos que possam ser causados no imóvel e/ou mobiliário, e constitui, em sede de Categoria F do Código do IRS, um rendimento predial;
- Assim, configurando a caução um rendimento predial, tal como definido para efeitos de IRS, sendo o mesmo obtido em território português e o seu devedor um sujeito passivo de IRC, atenta a remissão constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC, fica o respetivo pagamento da caução sujeito a retenção na fonte à taxa de 25%, conforme determina o n.º 4 do mesmo normativo. (Processo: 2020 000557, PIV n.º 17067, sancionado por Despacho, de 31 de março de 2020, da Subdiretora-Geral do IR)
V.1.1 – Art.º 98º – Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes
- No dia 1 de abril de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre – Prova da qualidade de não residente;
- Dispõe artigo 98.º, n.º 2, al. a) do CIRC, com a alteração introduzida pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que “Nas situações referidas no número anterior, bem como nos n.ºs 12 e 16 do artigo 14.º, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis:
- a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.”
- Assim, na sequência alteração introduzida pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, o cumprimento da prova da qualidade de não residente é efetuada mediante a apresentação de:
- 1) Formulário Modelo 21-RFI devidamente preenchido pelo beneficiário efetivo dos rendimentos ou pelo seu representante legal em Portugal (sem certificação pelas autoridades fiscais do respetivo Estado de residência); e,
- 2) Documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
- Sendo assim, e dado que o certificado de residência fiscal emitido pela autoridade fiscal competente da Rússia, na posse da requerente, contém a menção de que o certificado se destina à aplicação Convenção entre o Governo da Federação da Rússia e o Governo da República Portuguesa para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, o mesmo é aceite como prova de que a entidade beneficiária dos rendimentos tem a sua residência para efeitos fiscais na Rússia no período em causa, bem como está sujeita a imposto sobre o rendimento nesse país. (Processo: 17036/2020, Despacho de 24/02/2020, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais)
VI – RENDIMENTOS DE DIREITOS DE AUTOR E DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
VI.1. – Art.º 50º-A – Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial
No dia 9 de novembro de 2020, foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre o art.º 50º-A do CIRC, que enquadra no Capítulo da Determinação da Matéria Coletável.
A referida Informação Vinculativa pretendia saber se os rendimentos dos serviços prestados pela empresa incluem, não só a cedência do software (desenvolvido por si) mas, também, a formação inicial na utilização do mesmo, o apoio online de eventuais problemas e respetivas atualizações de software.
Apesar do desenvolvimento da plataforma ser contínuo, o valor substancial foi registado em períodos de tributação anteriores. têm cabimento no n.º 1 do artigo 50.º-A do Código do IRC e se os valores das despesas qualificáveis e identificáveis no n.º8 desta norma são as correspondentes a gastos acumulados ou apenas os registados em cada período.
Quer a formação inicial quer o apoio online de eventuais problemas, não obstante serem serviços essenciais para que a cedência ou a utilização temporária dos direitos de autor se materialize, são considerados decorrentes de prestações acessórias, ficando de fora do âmbito do regime do artigo 50.º-A do Código do IRC.
Quanto às respetivas atualizações, fazendo parte do software, são enquadradas no regime.
Deste modo, terão de se autonomizar os valores pagos a título de cedência do software de gestão de ensino artístico, dos relativos aos outros serviços envolvidos (formação e assistência).
No caso apresentado, o desenvolvimento da plataforma é contínuo e o valor substancial foi registado em períodos anteriores, pelo que estes gastos entram para os valores das despesas qualificáveis. De qualquer modo, o regime exige que as despesas de I&D tenham sido incorridas e realizadas diretamente pelo beneficiário ou que resultem de atividades desta natureza contratadas a outra entidade, desde não esteja em situação de relações especiais com o beneficiário, nos termos do n.º 4 do art.º 63.º do CIRC. (Processo: 2020 0002348, sancionado por despacho de 2020-10-12, da Subdiretora-Geral do IR – PIV 17721).