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IRC – Informações Vinculativas de 2018: Determinação da Matéria Coletável – Regime Simplificado

Neste apontamento apresentamos duas informações vinculativas, uma relacionada com o âmbito de aplicação do regime simplificado e outra relativa a retenção na fonte. Pretendia-se saber se determinada entidade, estando enquadrada no regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no art.º 86.º-A do CIRC, poderia beneficiar do regime previsto no art.º 51.º- C do mesmo código (Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio). Deste modo, os sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, previsto nos art.ºs 86.º-A e 86.º-B do CIRC, não podem beneficiar do regime de participation exemption, previsto no art.º 51.º-C do CIRC, ainda que estejam verificados todos os requisitos previstos nos artigos 51.º e 51.º-C do CIRC, relativamente às mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes, uma vez que não procedem ao apuramento do lucro tributável (no âmbito do qual seriam feitos os ajustamentos necessários à não tributação), mas sim ao apuramento da matéria coletável, por aplicação aos rendimentos obtidos dos coeficientes previstos no n.º 1 do art.º 86º-B do CIRC (Processo n.º 2016 002550). LIQUIDAÇÃO Uma entidade (Agente), cujo objeto social inclui, entre outros, a gestão de direitos de autor, equaciona celebrar contratos …

Mulher de negócios conferindo cashflows

Neste apontamento apresentamos duas informações vinculativas, uma relacionada com o âmbito de aplicação do regime simplificado e outra relativa a retenção na fonte.

  • Pretendia-se saber se determinada entidade, estando enquadrada no regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no art.º 86.º-A do CIRC, poderia beneficiar do regime previsto no art.º 51.º- C do mesmo código (Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio).
  • Deste modo, os sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, previsto nos art.ºs 86.º-A e 86.º-B do CIRC, não podem beneficiar do regime de participation exemption, previsto no art.º 51.º-C do CIRC, ainda que estejam verificados todos os requisitos previstos nos artigos 51.º e 51.º-C do CIRC, relativamente às mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes, uma vez que não procedem ao apuramento do lucro tributável (no âmbito do qual seriam feitos os ajustamentos necessários à não tributação), mas sim ao apuramento da matéria coletável, por aplicação aos rendimentos obtidos dos coeficientes previstos no n.º 1 do art.º 86º-B do CIRC (Processo n.º 2016 002550).

LIQUIDAÇÃO

  • Uma entidade (Agente), cujo objeto social inclui, entre outros, a gestão de direitos de autor, equaciona celebrar contratos com o(a) Autor(a), mediante os quais se obriga a promover por conta do(a) Autor(a) a celebração de contratos, bem como a criação, a promoção e a angariação de oportunidades de negócio para as obras do(a) mesmo(a).

No âmbito da sua atividade, o Agente irá faturar às Editoras a totalidade dos direitos de autor, transferindo para a conta do(a) Autor(a) esse montante deduzido do valor da comissão de agenciamento.

A questão que se levanta é a de saber se as importâncias cobradas pelo Agente, em nome e por conta do(a) Autor(a), estão ou não sujeitas a retenção na fonte.

  • De facto, se as importâncias recebidas pelo Agente das Editoras, a título de direitos de autor, que posteriormente transfere para a conta do(a) Autor(a), não lhe disserem respeito, a sua contabilização terá de ser efetuada em conta de terceiros.

Nesta situação, os únicos réditos que o Agente aufere respeitam às comissões de agenciamento.

Assim, nestas circunstâncias, a retenção na fonte deverá ser efetuada pelos devedores dos rendimentos, que, neste caso, são as Editoras, e imputada aos titulares dos direitos de autor (Processo n.º 2648/18).

Com este apontamento terminamos a síntese sobre as Informações Vinculativas do IRC divulgadas pela Autoridade Tributária, no Portal das Finanças, em 2018.

As sínteses efetuadas não desobrigam a leitura das referidas informações vinculativas que podem ser consultadas no seguinte aqui.