Cumprir legislação em vigor

O Modelo 22 do IRC

A declaração Modelo 22 foi, uma vez mais, objeto de diversas alterações que importa analisar, no sentido de evitar erros ou surpresas no seu preenchimento. Na folha de rosto, o destaque vai, sem dúvida, para os quadros 13 (13-A, para as entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira), relativos aos encargos sujeitos a tributação autónoma. As tributações autónomas não são propriamente uma novidade, mas agora ganham contornos de uma complexidade superior, sobretudo para as entidades que detêm viaturas. Isto porque a taxa de tributação autónoma que incide sobre os encargos suportados com viaturas varia consoante o tipo de viatura e o respetivo valor de aquisição. O quadro seguinte apresenta as taxas de tributação autónoma aplicáveis: Valor de aquisição Ligeiras de passageiros ou mercadorias Ligeiras de passageiros ou mercadorias movidas a GPL ou GNV Ligeiras de passageiros ou mercadorias híbridas ou plug-in = 25.000€ e = 35.000€ 35% 27,50% 17,50%   Estas taxas são, ainda, agravadas em 10 pontos percentuais, caso a entidade apresente prejuízo fiscal no período. Mas as tributações autónomas não incidem apenas sobre encargos com viaturas, aplicando-se ainda a outras despesas: Despesas de representação – 10% Encargos dedutíveis …

Grupo de jovens empresários em ambiente de trabalho num pequeno escritório

A declaração Modelo 22 foi, uma vez mais, objeto de diversas alterações que importa analisar, no sentido de evitar erros ou surpresas no seu preenchimento.

Na folha de rosto, o destaque vai, sem dúvida, para os quadros 13 (13-A, para as entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira), relativos aos encargos sujeitos a tributação autónoma. As tributações autónomas não são propriamente uma novidade, mas agora ganham contornos de uma complexidade superior, sobretudo para as entidades que detêm viaturas. Isto porque a taxa de tributação autónoma que incide sobre os encargos suportados com viaturas varia consoante o tipo de viatura e o respetivo valor de aquisição.

O quadro seguinte apresenta as taxas de tributação autónoma aplicáveis:

Valor de aquisição Ligeiras de passageiros ou mercadorias Ligeiras de passageiros ou mercadorias movidas a GPL ou GNV Ligeiras de passageiros ou mercadorias híbridas ou plug-in
< 25.000€ 10% 7,50% 5%
>= 25.000€ e < 35.000€ 27,50% 15% 10%
>= 35.000€ 35% 27,50% 17,50%

 

Estas taxas são, ainda, agravadas em 10 pontos percentuais, caso a entidade apresente prejuízo fiscal no período.

Mas as tributações autónomas não incidem apenas sobre encargos com viaturas, aplicando-se ainda a outras despesas:

  • Despesas de representação – 10%
  • Encargos dedutíveis com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador – 5%
  • Bónus e outras remunerações variáveis, e indemnizações pagas por cessação de funções de gestor, administrador ou gerente – 35%
  • Gestores, administradores e gerentes – 35%
  • Encargos não dedutíveis (entidades que apresentem prejuízo fiscal) – 5%

Assim, se por um lado, as entidades têm que declarar nos quadros 13 e 13-A o valor dos encargos desagregado deste modo, têm ainda que declarar no campo 365 o valor total de tributação autónoma apurado, tendo em conta as taxas aplicáveis a cada tipo de despesa.

No que diz respeito ao anexo A, relativo à derrama municipal, este foi também amplamente reformulado, surgindo agora quadros específicos para entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, bem como para centros electroprodutores.

No anexo C, foram atualizadas as taxas de imposto, à semelhança do que aconteceu também na folha de rosto – recorde-se que a taxa geral de IRC passou para 21% no Continente e Madeira, e 16,8% nos Açores.

Quanto ao anexo D, o quadro 4 inclui alguns benefícios fiscais adicionais que entretanto foram regulamentados, ao nível da majoração de alguns gastos. Os incentivos sujeitos às taxas máximas de auxílios regionais passam a ser declarados no quadro 078 deste mesmo anexo.

As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira têm também no anexo D uma nova secção específica para declaração e apuramento dos benefícios concedidos.

O anexo E deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que estiveram enquadrados no regime simplificado de tributação, no período de 2015. À primeira vista, parece não haver alterações a este anexo, mas, numa análise mais atenta, fica evidente que a coleta mínima a apurar no campo 41 aumentou em virtude do aumento da RMMG, à qual esta está indexada. De facto, se o total da matéria coletável apurada for inferior a 60% do valor anual da RMMG (4.242 Euros), é este o valor mínimo que deve ser considerado para efeitos de tributação. Para as empresas constituídas em 2015, este valor é reduzido para metade, enquanto para as empresas constituídas em 2014, há apenas uma redução de 25%.

Por fim, depois do novo anexo E introduzido no ano passado, surge este ano um novo anexo adicional – anexo F – destinado às entidades abrangidas pelo novo regime de tributação dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), que entrou em vigor a 1 de julho de 2015. Este regime aplica-se, por exemplo, a sociedades e fundos de investimento imobiliário ou mobiliário.

Uma recomendação final: no sentido de facilitar o apuramento dos valores a declarar no Modelo 22, é crucial dispor de um código de contas bem desagregado e ajustado ao detalhe de reporte exigido por esta Declaração. Caso contrário, o preenchimento desta (e de outras) declarações fiscais será inevitavelmente uma tarefa morosa e mais sujeita a erros.