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IRS – Modelo 3 – Declaração de IRS de 2018 a entregar em 2019 – Anexos C, D e E

A declaração de IRS, relativa a rendimentos de 2018, a entregar em 2019, foi objeto de várias alterações. Na sequência do anterior apontamento hoje abordaremos as alterações ocorridas no ANEXO C, D e E. Devemos referir, em primeiro lugar, que o prazo de entrega da declaração (Modelo 3), este ano, decorre nos meses de Abril, Maio e Junho. IV – ANEXO C – RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS AUFERIDOS POR SUJEITOS PASSIVOS TRIBUTADOS COM BASE NA CONTABILIDADE ORGANIZADA  IV.1 – Quadro 3B – Estabelecimento estável Este quadro passou a ser de preenchimento obrigatório, independentemente de o sujeito passivo ser residente ou não residente.   IV.2 – Quadro 4 – Apuramento do Lucro Tributável (obtido em território português)  O art.º 59.º- I ao EBF, que prevê uma majoração para os gastos do período relativo a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou local, para identificação desta majoração procedeu-se à criação do “Campo 474 – Gastos do período relativos a obras de conservação e manutenção …

Mulher trabalhando num café

A declaração de IRS, relativa a rendimentos de 2018, a entregar em 2019, foi objeto de várias alterações. Na sequência do anterior apontamento hoje abordaremos as alterações ocorridas no ANEXO C, D e E. Devemos referir, em primeiro lugar, que o prazo de entrega da declaração (Modelo 3), este ano, decorre nos meses de Abril, Maio e Junho.

IV – ANEXO C – RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS AUFERIDOS POR SUJEITOS PASSIVOS TRIBUTADOS COM BASE NA CONTABILIDADE ORGANIZADA 

IV.1 – Quadro 3B – Estabelecimento estável

Este quadro passou a ser de preenchimento obrigatório, independentemente de o sujeito passivo ser residente ou não residente.

IV.2 – Quadro 4 – Apuramento do Lucro Tributável (obtido em território português)

 O art.º 59.º- I ao EBF, que prevê uma majoração para os gastos do período relativo a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou local, para identificação desta majoração procedeu-se à criação do “Campo 474 – Gastos do período relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história,  devendo ser inscrito neste campo o valor da majoração correspondente a 10% do montante contabilizado como gasto do período.

Nestas situações devem também serem identificados os imóveis em causa no novo Quadro 11-D deste anexo.

IV.3 – Quadro 7 – Alienação/desafetação e/ou afetação de direitos reais sobre bens imóveis

Procedeu-se ao ajustamento da designação deste quadro, tendo sido também criados/ajustados os respetivos códigos nas instruções de preenchimento para identificar as operações possíveis, de forma a permitir o correto enquadramento das mesmas, em termos idênticos aos do Quadro 8 do anexo B.

IV.4 – Quadro 11D – Identificação dos imóveis qualificados como “Lojas com História” – Lei n.º 42/2017, 14 de junho

Na sequência do aditamento do novo campo do Quadro 4 (campo 474), foi criado o Quadro 11D, destinado à identificação dos imóveis relativamente aos quais foram contabilizados gastos no período respeitantes a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte dos prédios afetos a lojas com história, devendo ser inscrito na coluna “Gastos contabilizados” o valor contabilizado como gasto do período.

V – ANEXO D – IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE ENTIDADES SUJEITAS AO REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL E DE HERANÇAS INDIVISAS

V.1 – Quadro 4B – Heranças Indivisas – Estabelecimento estável

Aperfeiçoou-se o modelo de impresso, com a criação do Quadro 4B – “Heranças Indivisas – Estabelecimento Estável”, de modo a que seja possível indicar para cada uma das heranças indivisas se a atividade é exercida ou não através de estabelecimento estável.

V.2 – Quadro 9 – Deduções à coleta

Aperfeiçoou-se o modelo de impresso alterando este quadro no sentido de permitir a identificação de outras deduções à coleta que devam ser imputadas aos sócios das sociedades de simples administração de bens, que não sejam pagamentos por conta e benefícios fiscais, designadamente o Adicional do IMI. Em conformidade, foram alteradas as instruções de preenchimento tendo sido introduzidos dois códigos de dedução, a saber: “01 – Dedução do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)”; “02 – Outras deduções.

VI – ANEXO E – RENDIMENTOS DE CAPITAIS

VI.1 – Quadro 4 – Rendimentos obtidos em território português (instruções)

Na sequência do aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais do artigo 43.º-B (Incentivos à recapitalização das empresas) e do artigo 59.º-G (entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal), procedeu-se a alterações nas instruções de preenchimento deste anexo com a criação dos seguintes dois novos códigos que se destinam à indicação da natureza dos rendimentos:

“E33 – Lucros brutos colocados à disposição de sujeitos passivos que detenham uma participação social em sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, a favor das quais realizaram entradas de capital em dinheiro (artigo 43.ºB do EBF)”;

“E34 – Rendimentos distribuídos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF) – n.ºs 2 e 14 do artigo 59.º-G do EBF”.

Fonte: Ofício Circulado N.º: 20207 2019-03-13