IRS – Informações vinculativas de 2022 – Parte II
Rendimentos da Categoria B
III – Cedência onerosa, por parte do autor, da utilização das obras videográficas
Questão
a) Se os valores obtidos, com a cedência do direito de utilização, são considerados royalties, sendo tributados pela categoria E (capitais)?
b) Se não tem de emitir faturas nem recibos e apenas declarar os valores recebidos na declaração de rendimentos?
c) Se é necessário ter atividade aberta?
Decisão
Os rendimentos obtidos, com a cedência do direito de utilização dos trabalhos videográficos de que o requerente é autor, são considerados rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS;
Relativamente a tais rendimentos, o requerente está, nos termos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, obrigado a emitir fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, ou emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas;
Antes de iniciar alguma atividade suscetível de produzir rendimentos da categoria B, os sujeitos passivos devem apresentar a correspondente declaração de início de atividade. (Processo: 2602/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 10-02-2020)
IV – Loteamento de imóvel – apuramento do valor de aquisição
Questão
Adquiriu por doação, de seu pai, em 1981, um terreno rústico que foi inscrito na matriz em 1937; Em 1996, em seu nome pessoal, resolveu efetuar um loteamento que foi inscrito na matriz, nessa data, como prédio urbano, tendo sido atribuído a cada lote um novo número matricial; procedeu agora à alienação de um desses lotes.
Pretende-se saber, para efeitos de preenchimento do anexo G ou G1 da declaração Modelo 3 do IRS, que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o valor de aquisição que deve considerar relativamente a imóvel que foi adquirido por doação. Mais concretamente, pretende saber se o mesmo corresponde ao valor que serviria de base à liquidação do Imposto do Selo, caso esse fosse devido, dividido pela área proporcional atribuído ao lote alienado.
Decisão
Assim, uma vez que o prédio alienado é um lote de terreno para construção, que, de acordo com o referido, foi objeto de loteamento, para determinação dos ganhos sujeitos a tributação há a considerar dois períodos relevantes:
· O período compreendido entre a data de aquisição do prédio para o património particular da requerente (data da doação – 1981) e a data da respetiva afetação ao património empresarial, cujas mais-valias, no âmbito da categoria G, se encontram excluídas de tributação, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, sem prejuízo de tais mais-valias serem declaradas no anexo G1 da declaração Modelo 3 do IRS; e
· O período compreendido entre a data da afetação do prédio ao património empresarial e a da alienação do mesmo, cujos rendimentos serão já tributados no âmbito da categoria B, nos termos do artigo 3.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Código do IRS.
Quanto ao valor de aquisição a inscrever no anexo G1, deverá o mesmo ser apurado, proporcionalmente, considerando o valor do prédio rústico originário, que serviu para efeitos de liquidação do processo de imposto sucessório instaurado aquando da doação e a área do lote de terreno agora alienado, ou seja, o valor de aquisição será o que se mostrar imputável à área do lote de terreno, considerando o valor atribuído/considerado na doação ao prédio rustico. (Processo: 1371/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 10-05-2018)
V – Enquadramento e retenção na fonte – CAE 82110 “Atividades combinadas de serviços administrativos”
Questão
Pretende saber informação quanto ao enquadramento e sujeição, ou não, a retenção na fonte dos rendimentos obtidos pelo exercício da atividade com o CAE 82110. Refere que, em sede de IRS, se encontra coletada para o exercício das seguintes atividades, desde janeiro/2017: → CAE 69200 “Atividade de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal” (atividade principal); → CAE 82110 “Atividades combinadas de serviços administrativos” (atividade secundária).
Decisão
Os rendimentos provenientes da atividade combinada de serviços administrativos, por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa 11,5%, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS. (Processo: 3453/2017, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 10-11-2017)