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IRS – Modelo 3 – Declaração de IRS em 2018 a entregar em 2019 – Anexos F, G, G1 e H

DECLARAÇÃO DE IRS DE 2018 A ENTREGAR EM 2019 – ANEXOS F, G, G1 e H A declaração de IRS, relativa a rendimentos de 2018, a entregar em 2019, foi objeto de várias alterações. Na sequência do anterior apontamento hoje abordaremos as alterações ocorridas no ANEXO F, G, G1 e H. Devemos referir, em primeiro lugar, que o prazo de entrega da declaração (Modelo 3), este ano, decorre nos meses de Abril, Maio e Junho.   VII – ANEXO F – RENDIMENTOS PREDIAIS VII.1 – Quadro 7B – Identificação dos imóveis qualificados como lojas com história OE/2018, que prevê, no seu n.º 2, uma majoração dos gastos, previstos no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS, respeitantes a imóveis arrendados que tenham sido reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, procedeu-se à criação de um novo quadro para identificação destes imóveis, relativamente aos quais tenham sido mencionados gastos com obras de conservação e manutenção no Quadro 5B. VII.2 – Quadro 7C – Identificação dos imóveis rústicos arrendados …

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A declaração de IRS, relativa a rendimentos de 2018, a entregar em 2019, foi objeto de várias alterações. Na sequência do anterior apontamento, hoje abordaremos as alterações ocorridas no ANEXO F, G, G1 e H. Devemos referir, em primeiro lugar, que o prazo de entrega da declaração (Modelo 3), este ano, decorre nos meses de Abril, Maio e Junho.

VII – ANEXO F – RENDIMENTOS PREDIAIS

VII.1 – Quadro 7B – Identificação dos imóveis qualificados como lojas com história

OE/2018, que prevê, no seu n.º 2, uma majoração dos gastos, previstos no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS, respeitantes a imóveis arrendados que tenham sido reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, procedeu-se à criação de um novo quadro para identificação destes imóveis, relativamente aos quais tenham sido mencionados gastos com obras de conservação e manutenção no Quadro 5B.

VII.2 – Quadro 7C – Identificação dos imóveis rústicos arrendados a entidades de gestão florestal (EGF) e a unidades de gestão florestal (UGF)

Foi criado um novo quadro para a identificação dos imóveis rústicos destinados à exploração florestal e arrendados às Entidades de Gestão Florestal (EGF) e/ou Unidades de Gestão Florestal (UGF) para que a liquidação do imposto possa ter em conta as disposições dos n.ºs 11 e 14 do artigo O 59.º-G do EBF: redução em 50% da taxa aplicável aos rendimentos da categoria F decorrentes do arrendamento de prédios rústicos a estas entidades, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

VII.3 – Quadro 7D – Opção pelo englobamento

Em virtude das supramencionadas alterações introduzidas no Quadro 7B e do aditamento do novo Quadro 7C, a opção pelo englobamento passa a constar agora no Quadro 7D (em vez do anterior Quadro 7B)

VIII – ANEXO G – MAIS-VALIAS E OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS

VIII.1 – Quadro 4B – Afetação de bens móveis e de bens imóveis a atividade empresarial e profissional (art.º 10.º, n.º 1, al. a) do CIRS)

Neste quadro foi criada uma nova coluna para a indicação das “Despesas e encargos” previstos no artigo 51.º do Código do IRS e a natureza dos bens em causa passa a ser identificada através de código, “M – Móveis” e “I – Imóveis”.

VIII.2 – Quadro 4C – Alienação onerosa de imóveis rústicos a EGF – Entidades de Gestão Florestal e UGF – Unidades de Gestão Florestal

Considerando o aditamento do artigo 59.º-G ao EBF, nos termos do qual (n.º s 12 e 14) as mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS com a alienação a EGF ou UGF de prédios rústicos destinados à exploração florestal são tributadas à taxa autónoma de 14%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, foi necessário proceder à criação do “Quadro4C – Alienação onerosa de imóveis rústicos a EGF – Entidades de gestão florestal e a UGF – Unidades de gestão florestal”, para identificação dos prédios rústicos destinados à exploração florestal que tenham sido alienados a EGF ou a UGF. Uma vez que é permitida a opção pelo englobamento das mais-valias relativas à alienação onerosa de prédios rústicos destinados à exploração florestal a EGF ou a UGF, procedeu-se ainda ao ajustamento do Quadro 15 relativo à opção pelo englobamento.

VIII.3 – Quadro 9D – Incentivos à recapitalização das empresas

O artigo 43.º-B do EBF, prevê que os sujeitos passivos de IRS que alienem participações sociais em sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais e a favor das quais realizaram entradas de capital em dinheiro, podem deduzir até 20% destas entradas ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS. Em consequência, procedeu-se à criação do Quadro 9D para identificar essas participações sociais e respetivas mais-valias ou menos-valias. Para efeitos de apuramento do benefício fiscal foi criado no anexo H o novo Quadro 9A – “Deduções ao rendimento – Incentivos à recapitalização das empresas (art.º 43.º-B do EBF)”.

VIII.4 – Quadro 9E – Alienação onerosa de participações sociais em EGF – Entidades de Gestão Florestal e UGF – Unidades de Gestão Florestal

O artigo 59.º-G ao EBF, veio determinar, no n.º 6, que o saldo positivo entre as mais-valias e as menos valias resultantes da alienação de participações sociais em EGF ou em UGF é tributado à taxa de 10%, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º daquele diploma legal ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

Em consequência, foi criado o Quadro 9E, para identificação dessas participações sociais e respetivas mais-valias ou menos-valias.

IX – ANEXO G1 – MAIS-VALIAS NÃO TRIBUTADAS

IX.1 – Quadros 4 – Alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários e direitos excluídos ou isentos de tributação

O artigo 268.º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), alargou a isenção em IRS e em IRC aos rendimentos e ganhos decorrentes, nomeadamente, da venda de bens e direitos em processo de insolvência que prossiga para liquidação, para o efeito foi alterada a estrutura do anexo G1, no sentido de no Quadro 4 se declarar a alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários e direitos excluídos de tributação, passando a ser declarado neste quadro, para além dos direitos adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989, os rendimentos e ganhos isentos de tributação nos termos do artigo 268.º do CIRE.

Para o efeito, foi alterado o título do Quadro 4 e foram criados códigos para a identificação dos diferentes rendimentos:

código 1 – “Rendimentos e ganhos excluídos de tributação”, e

código 2 – “Rendimentos e ganhos isentos de tributação”.

IX.2 – Quadros 5 – Alienação de imóveis excluídos ou isentos de tributação

Na sequência do referido para o quadro anterior, foi ajustado o título do Quadro 5 e foram criados códigos para a identificação dos diferentes rendimentos:

código 1 – “Alienação de imóveis excluídos de tributação”;

código 2 – “Alienação de imóveis isentos de tributação – imóveis transmitidos a favor de FIIAH”; e

código 3 – “Alienação de imóveis isentos de tributação – imóveis alienados em processo de liquidação”.

X – ANEXO H – BENEFÍCIOS FISCAIS E DEDUÇÕES

X.1 – Quadro 4 – Rendimentos isentos sujeitos a englobamento

O Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro, instituiu um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações e um regime fiscal aplicável aos tripulantes, consagrando, no seu artigo 4.º, uma isenção de IRS para as remunerações auferidas na qualidade de tripulantes dos navios ou embarcações considerados para efeitos desse regime especial de determinação da matéria coletável. Em consequência, foi criado um novo código no Quadro 4 para a declaração destas remunerações:

“Código 412 – Remunerações auferidas na qualidade de tripulantes dos navios ou embarcações considerados para efeitos do Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável”.

X.2 – Quadro 6B – Benefícios fiscais e despesas relativas a pessoas com deficiência

Foi aditado um novo código (código 627), para identificação dos montantes dos investimentos efetuados de acordo com as condições previstas nos n.ºs 5 a 7 do artigo 32.º-A do EBF:

“Código 627 – Investidores de Capital de Risco (artigo 32.º-A do EBF)”.

Por outro lado, tendo em consideração a alteração efetuada ao n.º 7 do artigo 62.º do EBF, nos termos do qual foram elevadas as majorações de donativos, em função da sua natureza e entidade beneficiária, foram criados quatro novos códigos (códigos 628 a 631), de forma a permitir a respetiva identificação e qualificação.

“Código 628 – Mecenato ambiental/educacional – (Anos de 2018 e seguintes)”;

“Código 629 – Mecenato desportivo – (Anos de 2018 e seguintes)”;

“Código 630 – Mecenato ambiental/educacional (contratos plurianuais) – (Anos de 2018 e seguintes)”;

“Código 631 – Mecenato desportivo (contratos plurianuais) – (Anos de 2018 e seguintes)”.

Assim, os códigos 611 e 612 passam a respeitar apenas aos anos de 2017 e anteriores. Foram aperfeiçoadas as instruções de preenchimento no que respeita aos montantes a inscrever no anexo H, em especial neste Quadro 6B, quando no agregado familiar são identificados dependentes em guarda conjunta e se verifique, ou não, a residência alternada.

X.3 – Quadro 6C – Despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares

Consideram-se como despesas de formação e educação as despesas relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3 daquele artigo, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar, para o efeito foi criado um novo código (código 659) que deve ser utilizado sempre que os sujeitos passivos optem no Quadro 6C do anexo H pela declaração das despesas de saúde, de formação e educação, dos encargos com imóveis e dos encargos com lares relativos ao agregado familiar, em alternativa aos valores comunicados à AT:

“Código 659 – Despesas de formação e educação – arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por estudante deslocado – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS” Sempre que no Quadro 6C sejam inscritas despesas com o código 659, deve ser preenchido o Quadro 7.

X.4 – Quadro 7 – Informação relativa a despesas e encargos com imóveis para habitação permanente (artigo 78.º- E do CIRS e artigo 71.º do EBF) e arrendamento de estudante deslocado (artigo 78.º – D do Código do IRS)

Na sequência da dedutibilidade das despesas relativas a arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por estudante deslocado, nos termos do artigo 78.º-D do Código do IRS, foi neste Q7 criado, um novo código, “código 07”, para identificação do respetivo Imóvel/locador:

“Código 07 – Encargos com rendas de imóvel ou parte de imóvel destinado a estudante deslocado – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS”.

No caso de estes encargos terem sido realizados fora do território português, deve indicar o respetivo código do país que consta da Tabela X que integra as instruções ao anexo J.

X.5 – Quadro 9A – Deduções ao rendimento – Incentivos à recapitalização das empresas (artigo 43.º-B do EBF)

O artigo 43.º-B ao EBF, prevê que a realização, pelo sujeito passivo, de entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social e que se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais confere o direito à dedução até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.

Para efeitos de apuramento do benefício fiscal foi criado o Quadro 9A – “Deduções ao rendimento – Incentivos à recapitalização das empresas (art.º 43.º-B do EBF)” destinado à indicação do valor dessas entradas de capital em dinheiro que deve ser preenchido sempre que:

  • sejam colocados à disposição lucros por essa sociedade, ou seja, rendimentos que devem ser declarados no quadro 4B do anexo E com o código E33 e/ou
  • seja alienada essa participação social, ou seja, se realize operação que deva ser declarada no Quadro 9D do anexo G. Nas instruções deste anexo consta um exemplo de preenchimento deste Quadro.

Fonte: Ofício Circulado N.º: 20207 2019-03-13