Estratégia, Legal e Processos

Mês de Maio – Mês da Modelo 22 – II

Pode consultar a primeira parte deste artigo aqui

IV – Apuramento do resultado fiscal

A declaração Modelo 22 é composta por 14 Quadros, mas é no Quadro 07 que se apura o Resultado Fiscal. Esta declaração é composta por 6 páginas, mas só o Quadro 07 ocupa duas páginas.

De acordo com o princípio da dependência parcial entre a Contabilidade e a Fiscalidade o Quadro 07 tem como primeira linha o Resultado Contabilístico e termina com as duas últimas linhas onde se inscreve o Prejuízo para Efeitos Fiscais ou o Lucro Tributável.

O Quadro 07 só deve ser preenchendo somente pelas entidades residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelas entidades não residentes com estabelecimento estável.

O Resultado Fiscal que corresponde ao resultado líquido do período, apurado na contabilidade (o qual é demonstrado na declaração anual de informação contabilística e fiscal – IES, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do CIRC), eventualmente corrigido nos termos do CIRC e outras disposições legais aplicáveis.

Este quadro não deve ser preenchido no caso de declaração do grupo nem no caso de tributação pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável.

Mesmo que não existam correções para efeitos fiscais, deve ser sempre preenchido o campo 701 e se o resultado líquido do período for nulo, o campo 701 é preenchido com o valor zero.

O valor indicado no campo 701 deste quadro tem que coincidir com o indicado nos campos respetivos dos anexos A, B ou C da IES, para as entidades obrigadas à sua apresentação.

Os benefícios fiscais a que se refere o campo 774 deste quadro são todos os que operam por dedução ao rendimento, nomeadamente os relativos à criação de emprego (benefício revogado pela Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto, com efeitos a partir de 1 de julho de 2018), e os relativos ao mecenato, sendo obrigatória a sua discriminação no quadro 04 do anexo D.

Tratando-se de sujeitos passivos com mais de um regime de tributação de rendimentos, o apuramento do lucro tributável é feito globalmente, efetuando-se a respetiva discriminação por regimes de tributação no quadro 09, nos campos 301, 312 ou 323, no caso de prejuízo fiscal, ou nos campos 302, 313 ou 324, havendo lucro tributável.

As linhas em branco podem ser utilizadas para evidenciar outras correções para além das expressamente previstas no impresso. Neste caso, o sujeito passivo deve juntar uma nota explicativa ao processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do CIRC.

V – Apuramento da matéria coletável

Apurado que está o Resultado Fiscal, e como o rendimento das sociedades flui em   continuidade, Código do IRC prevê a solidariedade entre os exercícios.

Esta solidariedade permite que os prejuízos fiscais apurados  possam  ser  deduzidos  aos  lucros  tributáveis  de  um  ou  mais  dos  5  (1) períodos  de  tributação  posteriores,  à  exceção  dos  sujeitos  passivos  que  exerçam, diretamente   e   a   título   principal,   uma   atividade   económica   de   natureza   agrícola, comercial  ou  industrial  e  que  estejam  abrangidos  pelo  Decreto-Lei  n.º  372/2007, de  6  de novembro,  isto  é,  sejam  micro,  pequena  ou  média  empresa,  os  quais  podem fazê-lo em um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores.

O período de reporte dos prejuízos tem sofrido bastantes alterações, pelo que elaboramos o seguinte quadro resumo:

Períodos de apuramento Prazo de dedução
2010 e 2011 4 anos
2012 e 2013 5 anos
2014 a 2016 12 anos
2017 a 2019 Se PME 12 anos
2017 a 2019 Grandes Empresas 5 anos
2020 e 2021 12 anos

(1) O novo prazo de 5 anos aplica-se aos prejuízos apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.

A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70% do respetivo lucro tributável (75% para as deduções aos lucros tributáveis relativos aos períodos de tributação de 2012 e 2013) e aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores.

A parte não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, até ao final do período de dedução (n.º 2 do artigo 52.º do CIRC).

Nos termos do n.º 2 do art.º 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, este limite de 70% é elevado em 10 pontos percentuais quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e de 2021.

VI – Cálculo do imposto

Encontramos a principal finalidade da Modelo 22 no Quadro 10.

No regime de transparência fiscal e por força do disposto no artigo 12.º do CIRC, não há lugar ao preenchimento deste quadro, com exceção do campo 365 relativo às tributações autónomas.

Quando for aplicável o RETGS e por força do disposto no n.º 6 do artigo 120.º do CIRC: – A sociedade dominante, na declaração relativa ao lucro tributável do grupo, deve apurar neste quadro o imposto a pagar ou a recuperar relativo ao grupo; – Por sua vez, cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve, também, na sua declaração individual, proceder ao preenchimento deste quadro, determinando o imposto como se o regime não lhe fosse aplicável.

O cálculo do imposto resulta da aplicação das taxas seguintes sobre a Matéria Coletável:

Residentes

— Que exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola (sociedades, cooperativas, empresas públicas, etc.):  …………………………………………………………………………….21% (1) (2) (3) (4)

— Que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola (associações, fundações, etc.) ………………………..   21 %

Não residentes

— Com estabelecimento estável……………………………………   21 % (1) (2) (3) (4)

— Sem estabelecimento estável………………………………………………. 25%

(1)   No caso de sujeitos passivos que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 25 000 de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa de 21% ao excedente.

A aplicação desta taxa está sujeita às regras comunitárias para os auxílios de minimis.

(2) Na Região Autónoma da Madeira, a taxa do IRC é de 14,7% e de 11,9% aplicável de forma similar ao Continente.

(3) Na Região Autónoma dos Açores, a taxa do IRC corresponde às taxas nacionais reduzidas de 20%.

(4)  Os Municípios podem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, obtido por sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável.

Quando existam estabelecimentos ou representações locais em mais do que um Município e a matéria coletável seja superior a € 50 000,00, o lucro tributável imputável é determinado proporcionalmente à massa salarial correspondente aos estabelecimentos que nele possua.