O IVA e o Orçamento de Estado para 2020
I – ISENÇÕES
As prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de psicólogo passam a estar isentas de IVA. A alteração ao n.º 1 do art.º 9º do CIVA é efetuada para verter na letra da lei o entendimento que vem sendo propugnado pela Autoridade Tributária e Aduaneira desde o início da vigência do Código do IVA.
Estão excluídos da isenção os atos ligados ao ensino, seleção e recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a organização do trabalho.
Passam a estar isentas de IVA as prestações de serviços de interpretação da língua gestual portuguesa.
II – LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Passa a ser possível a dedução do imposto suportado na aquisição de gasolina para consumo nos veículos ou máquinas, em concreto nos seguintes casos:
i) Veículos pesados de passageiros;
ii) Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car;
iii) (…) máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados;
iv) Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola;
v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg.
Continua, portanto, a não ser dedutível o imposto suportado na aquisição de gasolina para consumo de outros veículos ou máquinas, designadamente as viaturas de turismo que não sejam licenciadas para transportes públicos.
Passa a ser dedutível o imposto suportado na aquisição de eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, ainda que as mesmas sejam classificadas como viaturas de turismo, quando utilizadas no exercício de uma atividade tributada.
III – REGIME DE ISENÇÃO
O montante de € 11.000 previsto no n.º 2 do artigo 337.º da Lei do OE2020 se aplica apenas aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade a partir de 1 de abril de 2020, observando o disposto no n.º 3 do artigo 53.º do Código do IVA.
O limiar de € 12.500 será aplicável no ano de 2021, com referência ao volume de negócios atingido em 2020.
IV – DISPOSIÇÕES COMUNS
É reduzido para 12 meses o período findo o qual, de acordo com o disposto na norma, os créditos podem ser considerados de cobrança duvidosa.
Os créditos que, à data da entrada em vigor da Lei do OE2020, se encontravam em mora há menos de 24 meses, mas há mais de 12 meses contados desde o momento em que se verificou o respetivo vencimento, passam, naquela data (1 de abril), a ser considerados créditos de cobrança duvidosa, verificados que sejam os restantes requisitos para o efeito.
Atendendo a que o n.º 1 do artigo 78.º-B estabelece o prazo de seis meses, contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, para apresentação de pedido de autorização prévia com vista à dedução do imposto a eles associado, deve considerar-se que, no caso previsto no parágrafo anterior, este prazo se inicia na data da entrada em vigor da Lei do OE2020, ou seja, no dia 1 de abril.
É reduzido de oito para quatro meses o prazo concedido à Autoridade Tributária e Aduaneira para apreciar os pedidos de autorização prévia apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-B, relativos a créditos considerados de cobrança duvidosa a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A.
Findo este prazo sem que tenham sido apreciados, os pedidos de autorização prévia consideram-se:
– Indeferidos – se de montante igual ou superior a € 150.000, IVA incluído, por fatura;
– Deferidos – se de montante inferior a € 150.000, IVA incluído, por fatura.
A comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada crédito de cobrança duvidosa e, bem assim, a certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis abrangidos pelo n.º 4 do artigo 78.º-A, até aqui asseguradas em exclusivo por revisor oficial de contas, passam a poder ser também efetuadas por contabilista certificado independente, desde que, relativamente aos créditos de cobrança duvidosa, a correspondente regularização do imposto não exceda € 10.000 por declaração periódica.
V – LISTA I ANEXA AO CIVA
A taxa reduzida passa a ser aplicada às prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, independentemente da entidade a quem as mesmas são faturadas.
O âmbito de aplicação da verba 2.32 é alargado às entradas em exposições, jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, que não beneficiem da isenção prevista na alínea 13) do artigo 9.º do Código do IVA.
A verba deixa de ter no seu âmbito de aplicação os espetáculos de tauromaquia, os quais passam a estar sujeitos à taxa normal do imposto.
A nova verba 2.34, vem estabelecer a aplicação da taxa reduzida do imposto a visitas a edifícios classificados de interesse público, nacional ou municipal, bem como a museus que cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, que não beneficiem da isenção prevista na alínea 13) do artigo 9.º do Código do IVA e, ainda, a instituições similares com fins lucrativos, desde que reúnam os demais requisitos previstos no artigo 3.º da citada lei.
Passa a aplicar-se a taxa reduzida do imposto às águas residuais tratadas.
Síntese do Oficio-Circulado n.º 30 219/2020, de 02/04