Estratégia, Legal e Processos

Suprimentos e prestações suplementares: Considerações contabilísticas e obrigações fiscais

Descubra como gerir suprimentos e prestações suplementares com eficiência, cumprindo as obrigações fiscais e maximizando a produtividade.

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Descubra como gerir suprimentos e prestações suplementares com eficiência, cumprindo as obrigações fiscais e otimizando a rentabilidade.

Como as empresas podem saber usar e gerir adequadamente os suprimentos e as prestações suplementares, assegurando conformidade com as obrigações fiscais e eficiência nos processos financeiros.

  • A maioria das empresas portuguesas são microentidades, nas quais os sócios costumam ser, também, os gerentes.
  • É crucial compreender as diferenças entre as figuras jurídicas e como isso impacta as operações financeiras e suas consequências fiscais.

Há que ter em consideração o facto de cerca de 96 % das empresas portuguesas serem classificadas como microentidades. Por isso, os sócios são, frequentemente, também os gerentes. Isso pode dificultar a distinção de duas figuras jurídicas autónomas, com responsabilidades e direitos diferentes. Daí a figura muito usada de sócio-gerente.

Contudo, é importante relevar que o gerente não entrega suprimentos à  sociedade nem está obrigado a prestações suplementares. Os gerentes das sociedade assumem os deveres de cuidado e lealdade[1], sob a responsabilidade de responderem pelos danos causados por atos ou omissões[2] praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, dado que estes têm o poder de gerir e representar a sociedade nos seus atos[3], no âmbito da atividade corrente da sociedade.

A relação financeira com a sociedade pode ocorrer pelo recebimento de remunerações, mas também pela realização de despesas por conta da mesma. Os adiantamentos recebidos por conta dessas despesas são de considerar operações com outros devedores e credores (27.8 – Outros devedores e credores).

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Os suprimentos

Consideram-se suprimentos as entregas de dinheiro, ou outra coisa fungível (são fungíveis as coisas que se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade, quando constituam objeto de relações jurídicas[4]), pelos sócios , à sociedade, a título de empréstimo, com carácter de permanência (o prazo de reembolso deve ser superior a um ano). O contrato não depende de forma especial nem de prévia deliberação dos sócios, salvo disposição contratual em contrário, consideram-se operações financeiras de gestão corrente da sociedade[5].

Tais entregas, pelos sócios às sociedades, são de registar em subconta apropriada da conta 26 – Acionistas/sócios -outras operações.

Se não foi estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, e não houver acordo para o cumprimento da obrigação, este será definido pelo tribunal[6].

Caso seja decretada a falência ou dissolvida a sociedade[7] por qualquer causa, os suprimentos só podem ser reembolsados aos credores após a quitação integral das dívidas da sociedade com terceiros. Também não é admissível a compensação de créditos da sociedade com créditos de suprimentos.

As prestações suplementares, no caso das sociedades por quotas.

No caso das prestações suplementares, têm sempre dinheiro por objeto. Tanto as chamadas como a sua restituição dependem do consentimento dos sócios[8] e devem estar previstas no contrato de sociedade.

Contudo, caso não se encontrem previstas no contrato de sociedade, os sócios podem, em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes por escrito. Podem também reunir-se em assembleia geral, sem formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de  deliberar sobre determinado assunto[9]. As deliberações só podem ser provadas pelas atas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem[10].

O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efetuarem prestações além das entradas, que não vencem juros. Na decisão da assembleia geral da sociedade devem ser fixados os elementos essenciais desta obrigação e especificado se as prestações devem ser efetuadas onerosa ou gratuitamente[11], nomeadamente[12]:

  1. O montante global das prestações suplementares.
  2. Os sócios que ficam obrigados a efetuar tais prestações.
  3. O critério de repartição das prestações suplementares entre os sócios a elas obrigados.

As prestações suplementares só podem ser restituídas[13] aos sócios, após deliberação em assembleia da sociedade. A situação líquida não pode ficar inferior à soma do capital e da reserva legal e o sócio deve ter liberado a sua quota, e não podendo ser restituídas depois de declarada a falência da sociedade.

As entregas dos sócios a título de prestações suplementares são de registar na conta 53 – Outros instrumentos de capital próprio.

Sujeição a IRC

Os suprimentos podem vencer juros, que são considerados como gastos do período, para efeitos de IRC[14]. Contudo,  a taxa não pode exceder os limites previstos[15]  ou se aplique o regime de preços de transferência. Os limites a considerar correspondem à taxa Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida acrescida de um spread de 2 %, ou, no caso de ser classificada como PME, o spread a considerar será de  6%.

Imposto de selo

Os financiamentos atribuídos pelos sócios às sociedades, sejam por via dos suprimentos ou por prestações suplementares, são operações sujeitas a imposto do selo. Por isso são operações enquadráveis nas obrigações declarativas, relativas a este imposto, nomeadamente, a Declaração Mensal de Imposto de Selo (DMIS), para o mês em que seja entregue o empréstimo, pelo sócio à sociedade.

Contudo, podem aproveitar das isenções previstas no respetivo código, nomeadamente[16]:

  • Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período.

Neste caso, a empresa, enquanto sujeito passivo do imposto[17], e utilizadora do crédito[18], deve preencher e entregar a DMIS, indicando o código 12 e assim sem liquidação de imposto, apenas mencionando o montante do financiamento.

Caso a concessão do empréstimo não respeite as condições previstas para a isenção anteriormente indicada, nomeadamente por ter sido o seu reembolso efetuado antes de decorrido o prazo de um ano, a operação é sujeita, e não isenta, à taxa de 0,04 %, por cada mês de empréstimo.

Sujeição a IRS

No ano em que os sócios entreguem suprimentos à sociedade, pode haver lugar a uma avaliação indireta da matéria coletável. Este caso acontece quando no rendimento líquido declarado, por este, se mostre uma desproporção superior a 30 %, para menos, em relação ao rendimento padrão. No caso dos suprimentos e empréstimos efetuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar, de valor igual ou superior a 50.000 €, o rendimento padrão corresponde a 50 % do valor anual. Assim, podem ser considerados rendimentos sujeitos a IRS, na categoria G– Incrementos patrimoniais[19], por remissão para a lei geral tributária[20].

A gestão eficiente de suprimentos e das prestações suplementares é crucial para a saúde financeira e legal das empresas. Compreender estas figuras jurídicas ajuda a evitar penalidades e assegura a conformidade fiscal. Consultar a legislação e contar com apoio profissional garante decisões seguras e uma operação alinhada às melhores práticas do mercado.

Nota do editor: Este artigo foi publicado anteriormente e atualizado para 2025 pela sua relevância.

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Fontes:

[1] Artigo 64.º – deveres fundamentais, do Código das Sociedades Comerciais (CSC)

[2] Artigo 72.º – Responsabilidade de membros da administração para com a sociedade, do CSC

[3] Artigo 259.º – Competência da gerência, do CSC

[4] Artido Artigo 207.º – Coisas fungíveis, do Código Civil (CC)

[5] Artigo 243.º – Contrato de suprimento, do CSC

[6] Artigo 777.º, n.º 2, do Código Civil

[7] Artigo 245.º – Regime do contrato de suprimento, do CSC

[8] Artigo 246.º – Competências dos sócios, n.º 1, alínea a), do CSC

[9] Artigo 54.º – Deliberações unânimes e assembleias universais, do CSC

[10] Artigo 63.º – Atas, do CSC

[11] Artigo 209.º – Obrigações de prestações acessórias, do CSC

[12] Artigo 210.º – Obrigações de prestações suplementares, do CSC

[13] Artigo 213.º – Restituição das prestações suplementares, do CSC

[14] Artigo 23.º-A, n.º 1, alínea m) – Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais, do CIRC

[15] Portaria 279/2014

[16] Artigo 7.º – Outras isenções, n.º 1, alínea i), do Código do Imposto de Selo (CIS)

[17] Artigo 2.º – Incidência subjetiva, n.º 1, alínea d), do CIS

[18] Artigo 3.º – Encargo do imposto, n.º 3, alínea f), do CIS.

[19] Artigo 9.º – Rendimentos da categoria G, n.º 3, do Código do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (CIRS)

[20] Artigo 89.º – A – Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, n.º 5, da Lei Geral Tributária (LGT)