Tecnologia e Inovação

Tributação Autónoma – II

Este é o segundo apontamento sobre TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA, que pretende sintetizar os entendimentos da Autoridade Tributária sobre a este assunto, que contam nas Informações Vinculativas. Poderá consultar o primeiro artigo sobre o tema aqui.

11 – Ajudas de custo

Assim, conclui-se que o nº 9 do artº 81º do Código do IRC só tem aplicação, no caso de entidades que não exercem, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, quanto aos encargos com ajudas de custo e com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, suportados no âmbito de uma atividade daquela natureza desenvolvida a título acessório. (Processo n.º 529/05, com Despacho concordante do Senhor Subdiretor Geral (em substituição do Ex Diretor–Geral), em 2005.11.16)

12 – Ajudas de custo pagas a motoristas – Transportadoras de mercadorias

É entendimento, superiormente sancionado, que no caso das empresas transportadoras de mercadorias, dada a natureza da respetiva atividade, os encargos relativos a ajudas de custo pagas aos motoristas são fiscalmente dedutíveis ainda que os mesmos não sejam expressamente evidenciados nas faturas emitidas aos clientes.

Foi também, igualmente sancionado que essas empresas estão obrigadas a possuir elementos que permitam “conhecer o nome do beneficiário, o local para onde se deslocou e a respetiva data, o montante diário que lhe foi atribuído e o valor faturado, com menção do serviço a que tais gastos vão ser imputados.” Atualmente, a exigência destes elementos consta da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º – A do CIRC.

Sendo tais gastos efetivamente faturados aos clientes (ainda que por inclusão no montante total debitado) não ficam sujeitos à tributação autónoma prevista no n.º 9 do artigo 88.º do CIRC, conforme já sancionado. (Processo: 2019 2490 – PIV 15957, sancionado por despacho de 2019-06-25, da Diretora de Serviços do IRC)

13 – Compensação pecuniária/indemnização paga por cessação de funções de administrador e ao abrigo de contrato de trabalho

No caso em apreço, não tendo ocorrido, para efeitos de cálculo da compensação/indemnização, segregação entre o período em que desempenhou apenas funções de engenheiro e o período em que acumulou as funções de engenheiro e de administrador, não obstante o disposto no artigo 398.º do CSC, considera-se sujeita apenas a tributação autónoma a compensação/indemnização na parte (proporcional) correspondente ao período temporal em que exerceu funções de administrador, pelo que, apenas sobre esse montante proporcionalmente determinado deverá incidir a taxa de tributação autónoma, prevista no n.º 13 do art.º 88.º do CIRC, sem prejuízo do disposto no n.º 14 do mesmo artigo.

Esclarece-se, adicionalmente, que os encargos suportados pela entidade respeitantes à contribuição para a segurança social, face à redação do n.º 13 do art.º 88.º CIRC, o qual determina expressamente que “São tributados autonomamente (…) os gastos e encargos relativos a indemnizações (…)”, estando diretamente relacionados com o facto tributário sujeito a tributação autónoma (pagamento de indemnização/compensação), também eles deverão ser tributados autonomamente. (Processo: 2018 002360, PIV n.º 14062, sancionado por Despacho de 7 de dezembro de 2018, da Subdiretora-Geral do IR)

14 – Viaturas ligeiras de passageiros – Atividade auxiliar de transportes aéreos

In casu, a viatura em questão é utilizada exclusivamente no aeroporto para os serviços de assistência em escala, não saindo do perímetro do aeroporto, senão para trabalhos de manutenção (oficina) ou para obrigações legais (inspeção para emissão de licença de circulação), pelo que, tanto pela sua natureza como pela sua estreita relação com os lucros diretos do transporte aéreo internacional, entende-se que o serviço realizado com a viatura é suscetível de englobamento na mesma categoria, por se tratar de uma “atividade auxiliar dos transportes aéreos”.

Assim, os encargos suportados pela empresa com a viatura em questão não estão sujeitos à tributação autónoma prevista no art.º 88.º do CIRC. (2017 001700, sancionado por Despacho, de 30 de setembro de 2019, da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – IR PIV n.º 12079)

15 – Viaturas ligeiras de passageiros – Atividade auxiliar de transportes aéreos

Assim, em virtude de a viatura ligeira de passageiros não ser utilizada exclusivamente no aeroporto, pois que é usada para transporte do diretor da companhia, entende-se que esta não se encontra diretamente relacionada com a exploração do serviço público de transportes ou com o aluguer das viaturas no exercício da atividade normal do sujeito passivo e, como tal, o serviço prestado com aquela viatura não é suscetível de ser considerado como “atividade auxiliar dos transportes aéreos”.

Pelo que, os encargos suportados com a viatura em questão encontram-se sujeitos à tributação autónoma prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC. (2018 002646, sancionado por Despacho, de 30 de setembro de 2019, da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – IR PIV n.º 14097)

 16 – Viaturas ligeiras D de passageiros – Mediação imobiliária

Os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, utilizadas no âmbito da sua atividade de mediação imobiliária, não se enquadram na atividade de aluguer de viaturas ligeiras de passageiros pelo que não se aplica a exclusão da tributação autónoma prevista no citado n.º 6, havendo lugar a tributação autónoma nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do CIRC. (Processo: 2019 4354 – PIV 16433, sancionado por despacho de 2019-11-13, da Diretora de Serviços do IRC)

 

17 – viaturas ligeiras de passageiros – operador turístico e de transporte ocasional de passageiros

A requerente encontra-se registada no Registo Nacional de Turismo (RNT), sendo o seu objeto social transporte ocasional de passageiros (plataforma UBER), efetuado por meio de veículos ligeiros com capacidade até 9 lugares, incluindo o condutor.

Nestes casos, à semelhança das viaturas ligeiras de passageiros afetas aos serviços de transferes e pequenos circuitos turísticos, prestados pelos hotéis e agências de viagens aos seus clientes, os quais faturam e cobram estes serviços aos seus clientes, as respetivas despesas estão abrangidas pela exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do Código do IRC, pelo que se excluem da tributação autónoma. (Processo: 2017 2097 – PIV 12210, sancionado por despacho de 2017-10-19, da Diretora de Serviços do IRC)

 18 – Viaturas ligeiras de passageiros – Contratos de rent-a-car – Taxa

Os encargos provenientes de contratos de rent-a-car totalmente dedutíveis para efeitos fiscais, nas condições gerais do artigo 23.º do CIRC, ao invés do que sucede relativamente aos alugueres de longa duração, leasing ou aquisição direta, o enquadramento mais correto é no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC, estando, por consequência, sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%. (Processo: 2012 001228, com Despacho da Subdiretora-Geral, de 21.05.2012, proferido por delegação de competências)

19 – Viaturas ligeiras de passageiros – viaturas ligeiras de mercadorias

No que respeita aos veículos ligeiros de mercadorias a que se refere o n.º 2 do art.º 7.º do CISV, aos quais é aplicável a taxa normal da tabela B (100%) e ainda que a estes não se aplique nem a taxa intermédia nem as taxas reduzidas, não estão abrangidos pela tributação autónoma a que se refere o art.º 88.º, n.º 3 do CIRC, dado que o legislador nesta última disposição legal expressamente remeteu apenas para a alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV.

Assim, concluindo, estão sujeitos à tributação autónoma prevista no n.º 3 do art.º 88.º do CIRC as viaturas ligeiras de mercadorias que para efeitos de ISV sejam tributadas às taxas normais deste imposto, ou seja, as previstas na tabela A constante do n.º 1 do art.º 7.º do respetivo código. (Processo: 750/2015)

20 – Encargos com despesas de representação/deslocação

No caso, as despesas suportadas pela entidade no âmbito do contrato não são consideradas despesas de representação, nos termos do Art. 88º, nº 7 do CIRC, porque não se tratam de despesas oferecidas com viagens e estadas em representação da requerente junto de terceiros, mas de despesas com deslocações incorridas pelos respetivos prestadores de serviços. Não estão, por conseguinte, sujeitas a tributação autónoma.

Estas despesas devem ser suportadas pelos prestadores de serviços, uma vez que são gastos suportados com os serviços que prestam, ainda que posteriormente venham a ser debitadas à entidade nos termos do contrato.

Caso os encargos com as viagens e estadas dos comissionistas, que a entidade se vinculou a suportar por via contratual, no âmbito da consultadoria e da mediação comercial das suas marcas e dos seus produtos, sejam faturados diretamente pelas agências de viagens e hotéis à entidade, não estarão reunidas as condições para considerar fiscalmente o gasto na sua esfera, pois respeitam a pessoas que não são trabalhadores da empresa. (Processo: Conteúdo: 3 506 / 2018 – PIV nº 12 807, Despacho de 2019/05/09 da Diretora de Serviços)