Cumprir legislação em vigor

Alterações à DMR

 – PORTARIA Nº. 88-A/2020, de 6 de abril

 

1 – Por que motivo a DMR do ano de 2020 sofre alterações?

Pelas alterações introduzidas ao artigo 74.º do Código do IRS, pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, relativo a tributação dos rendimentos de anos anteriores

e

As alterações introduzidas pelo artigo 327.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditou ao Código do IRS o artigo 2.º-B, criando uma isenção parcial de tributação relativamente a rendimentos do trabalho dependente auferidos em determinadas condições, por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente.

 

2 – Que tipo de alterações ocorreram?

Em face das alterações referidas na pergunta anterior, foi necessário proceder ao ajustamento das instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), a vigorar no ano de 2020 e seguintes.

 

3 – Quando entram em vigor estas alterações?

No dia seguinte ao da sua publicação, 7 de abril, mas e produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.

 

4 – Em que quadros ocorreram estas alterações?

No Quadro 5 o campo 02 – rendimentos de anos anteriores. Estes rendimentos têm de ser individualizados de acordo:

  • com o ano a que respeitam (Campo 02.2);
  • com o tipo (campo 04);
  • com o local onde foram obtidos (campo 05).

Quando no mesmo Ano forem pagos rendimentos de anos anteriores e rendimentos do ano a que respeita a declaração, devem ser utilizadas linhas diferentes para cada ano, isto é:

  • a) Na mesma linha não podem ser inscritos rendimentos de anos anteriores e rendimentos do ano a que respeita a declaração; e
  • b) Quando forem pagos rendimentos de anos anteriores respeitantes a mais do que um ano, deve utilizar-se uma linha por cada ano a que os rendimentos respeitam

No Quadro 5 o campo 03

Se no período a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos a que corresponde o código A68, indique, neste campo, o valor total dos referidos rendimentos, incluindo a parte isenta de IRS.

No Quadro 5 o campo 04

Neste quadro foi inserido o código A68 para indicar “Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo a parte isenta dos mesmos – Regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS – anos de 2020 e seguintes”.

Exemplo de preenchimento do Quadro 5

No mês a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição dos sujeitos passivos, abaixo identificados, os seguintes rendimentos obtidos no continente:

– NIF 1xx xxx xxx

  • Trabalho dependente, no valor de € 1 000,00, cuja retenção na fonte foi de € 100,00;
  • Trabalho dependente, no valor de € 300,00, respeitante ao ano de 2017, cuja retenção na fonte foi de € 15,00;
  • Trabalho dependente, no valor de € 150,00, respeitante ao ano de 2018, sem qualquer retenção na fonte.

– NIF 2xx xxx xxx (colaborador que reúne as condições previstas no artigo 12.º- A, do Código do IRS – Regime fiscal aplicável a ex-residentes)

  • Trabalho dependente, no valor de € 2 500,00.
  • Se nas tabelas de retenção na fonte, previstas no artigo 99.º-F do Código do IRS, a taxa de retenção na fonte que corresponde a metade do rendimento pago (€ 1 250,00) for, por exemplo, igual a 15%, o valor da respetiva retenção na fonte deve ser apurado da seguinte forma, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 259.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro
    • (50% x €2 500,00) x 15% = €1 250,00 x 15% = € 187,50

– NIF 3xx xxx xxx (colaborador jovem que reúne as condições previstas no artigo 2.º-B, do Código do IRS – Isenção de rendimentos da categoria A, (sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, sendo o primeiro ano em que usufrui do benefício)

Trabalho dependente, no valor de € 700,00.

  • De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo do 99.º-F do Código do IRS, se a taxa de retenção na fonte, que resultar do despacho previsto no n.º 1 do referido artigo, para a totalidade do rendimento pago (€ 700,00) for, por exemplo, igual a 4,2%, o valor da respetiva retenção na fonte deve ser apurado da seguinte forma:
    • [700,00 – (30% x €700,00)] x 4,2% = €490,00 x 4,2% = € 20,58 ƒ

Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas), no valor de €100,00.