Alterações à obrigatoriedade de emissões de faturas
O Decreto-Lei n.º 28/2019 trouxe em fevereiro de 2019 algumas alterações à obrigatoriedade de emissão de faturas. Vamos rever o que muda. Utilização de Sistema de faturação certificado Em 2019, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional com volume de negócios igual ou superior a 75 000€ são obrigados à utilização de programa informático certificado pela Autoridade Tributária (“AT”) para a emissão de faturas. Em 2020, passará a ser a partir de 50 000€. Garanta o cumprimento desta necessidade com uma das soluções de Faturação Sage. Limitação da dispensa de emissão de fatura A possibilidade da dispensa de emissão de fatura tornou-se mais limitada, pois cingira-se à prestação de determinados serviços: as prestações de serviços de entradas em bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou documento comprovativo do pagamento (altera o artigo 40.º do CIVA). Dispensa de impressão de faturas em papel ou da sua transmissão via eletrónica No caso das faturas serem comunicadas em tempo real, através de um webservice, a impressão de faturas em …
O Decreto-Lei n.º 28/2019 trouxe em fevereiro de 2019 algumas alterações à obrigatoriedade de emissão de faturas. Vamos rever o que muda.
Utilização de Sistema de faturação certificado
Em 2019, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional com volume de negócios igual ou superior a 75 000€ são obrigados à utilização de programa informático certificado pela Autoridade Tributária (“AT”) para a emissão de faturas. Em 2020, passará a ser a partir de 50 000€. Garanta o cumprimento desta necessidade com uma das soluções de Faturação Sage.
Limitação da dispensa de emissão de fatura
A possibilidade da dispensa de emissão de fatura tornou-se mais limitada, pois cingira-se à prestação de determinados serviços: as prestações de serviços de entradas em bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou documento comprovativo do pagamento (altera o artigo 40.º do CIVA).
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Dispensa de impressão de faturas em papel ou da sua transmissão via eletrónica
No caso das faturas serem comunicadas em tempo real, através de um webservice, a impressão de faturas em papel é dispensada, desde que o consumidor final o solicite e indique o seu NIF.A transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário também fica dispensada, sempre que este não seja sujeito passivo. No entanto, se for solicitada, a fatura não pode ser recusada.