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Benefícios Fiscais para Promoção de Investimento

O acompanhamento especializado de um projeto, desde a delineação das suas características nas fases de desenvolvimento à avaliação do potencial do plano de investimentos é essencial para tirar partido do conhecimento existente, obter os ganhos de inovação desejados e usufruir dos benefícios fiscais disponibilizados para a promoção de investimento.

Estes benefícios afiguram-se assim como instrumentos úteis para a promoção do investimento, criação de emprego e valor acrescentado.

A informação sobre os incentivos fiscais e financeiros, a sua adequação aos objetivos do projeto e as condições da sua utilização não descuram assegurar que estão incluídos todos os elementos necessários para efetuar a prova do cumprimento rigoroso dos requisitos de que depende o acesso aos incentivos.

O Orçamento Suplementar para 2020 foi já aprovado na Assembleia da República, não tendo ainda sido promulgado pelo PR, à data deste artigo, mas a equipa da Yunit Consulting analisou dois tópicos essenciais direcionados para a promoção do investimento:

CFEI II e Regime especial de dedução de prejuízos fiscais.

1 – Restituição do Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento (CFEI II);

O Governo incluiu no Orçamento Suplementar, um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II) que permitirá deduzir na coleta do IRC 20% das despesas em ativos produtivos, e que não ultrapassem os cinco milhões de euros.

O benefício fiscal cria uma dedução para as despesas de investimento realizadas no segundo semestre de 2020 e no primeiro semestre de 2021, e obriga à manutenção de postos de trabalho durante um período de três anos, ao abrigo de dois pressupostos:

Empresas que não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados da data

de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

É a restituição, na íntegra, do Supercrédito Fiscal aprovado em 2013 e carece de elaboração de Dossier Fiscal.

2 – Regime especial de dedução de prejuízos fiscais.

O Orçamento Suplementar estabelece um regime especial de dedução de prejuízos fiscais, onde se prevê:

  • a suspensão de contagem do prazo de reporte de prejuízos durante os períodos de 2020 e 2021;
  • o alargamento do prazo de reporte de 5 para 10 anos, bem como o alargamento do limite de dedução de 70 % para 80 %, quando estejam em causa prejuízos fiscais de 2020 e 2021.

Estão abrangidos os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial.

Estes pontos não dispensam a leitura do DECRETO n.º 38/XIV.

Revisitando um assunto anterior também pertinente neste contexto, alargamos a temática à otimização de benefícios fiscais através da conjugação DLRR e RFAI.

O RFAI tem um caráter de exclusividade mas prevê, a título de exceção, a possibilidade de acumular com a DLRR, apenas aplicando-se o limite das regras, ou seja, que não sejam ultrapassados os limites máximos resultantes da aplicação do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional.

Possibilitada a cumulação, quando se trata de uma PME, pode o sujeito passivo usufruir, no limite, de uma dedução à coleta até 35% do valor do investimento (37% quando se trata de PME situadas em regiões do interior, conforme descrevemos em seguida).

Aproveitamos para reforçar que a valorização da parceria no âmbito destes benefícios fiscais, traz benefícios comprovados às necessidades dos clientes.

Em ambos os benefícios, trabalhamos em parceria com os gabinetes de contabilidade, na elaboração do “Dossier Fiscal”, uma vez que dominamos os processos de enquadramento nas tipologias de investimento, e temos uma vasta experiência na análise ao consumo dos auxílios regionais.

Para a execução dos benefícios fiscais é seguida uma metodologia que engloba as seguintes fases: análise do alinhamento do projeto com as condições de elegibilidade do benefício fiscal, o levantamento da Informação e identificação das aplicações relevantes bem como a descrição dos investimentos e enquadramento do projeto nas tipologias. 

Por último, lembramos os benefícios Fiscais direcionados à valorização dos territórios do Interior (majorações DLRR);

O Governo desenvolveu um plano ambicioso para os territórios do Interior – o Programa de Valorização do Interior. Abordámos anteriormente, no âmbito da promoção e revitalização dos territórios de baixa densidade, o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva – Territórios Baixa Densidade e o Sistema de Incentivos IDT CoPromoção.

No Guia Fiscal do Interior, entre os incentivos às PME do Interior, é destacada uma taxa reduzida de IRC, de 12,5% para os primeiros 25.000 euros de matéria coletável, bem como o incentivo ao reinvestimento dos lucros através de uma majoração de 20% dos benefícios previstos no regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) e condições mais favoráveis do regime fiscal para atração do investimento, através de deduções à coleta de IRC mais elevadas.

Compreender os benefícios fiscais constitui uma ferramenta fundamental no quadro de uma gestão fiscal eficiente. A carga fiscal das empresas significa, nos dias de hoje, o fator que mais contribui para a desaceleração da competitividade da economia portuguesa.

É crucial o papel dos profissionais na área da fiscalidade em parceria com as empresas de consultoria, para que as empresas possam beneficiar licitamente e de forma correta dos benefícios fiscais como forma de planeamento e de gestão fiscal.