Dispensa de entrega da declaração de rendimentos Modelo 22
As Associações, enquanto entidades residentes que não exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola podem estar dispensadas da entrega da declaração de rendimentos Modelo 22.
Os sujeitos passivos de IRC estão obrigados à entrega da declaração de rendimentos Modelo 22, nos termos do artigo 120.º do Código do IRC (CIRC), conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do mesmo Código.
Todavia, o n.º 6 do referido artigo 117.º enumera as seguintes exclusões àquela obrigatoriedade:
- a) As entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com caráter definitivo;
- b) As entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
Se os rendimentos auferidos pela Associação, no período de tributação, foram apenas quotas dos seus associados e subsídios atribuídos pelo Município, destinado aos fins estatutários da requerente.
Como as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do Código do IRC.
Assim, dado que os rendimentos auferidos, no período de tributação de 2018, foram apenas quotas dos seus associados e o subsídio atribuído pelo Município, destinado aos fins estatutários da requerente, aplica-se a dispensa da entrega da declaração periódica Modelo 22, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 117.º do CIRC. (Processo: 2019 2256 – PIV 15816, sancionado por despacho de 2019-07-10, da Diretora de Serviços do IRC)
Nestas condições, ou seja, a Associação apenas aufere quotas e subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários, também não terá de entregar a IES.