Estratégia, Legal e Processos

Isenção do IVA nas transmissões intracomunitárias de bens

Novos procedimentos com transações intracomunitárias 2020

Novos requisitos exigíveis a partir de 2020 (*)

Novidade

Como se constata, em primeiro lugar, para se aplicar a isenção da a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, esta alteração clarifica, definitivamente, que é obrigatório que o adquirente forneça ao fornecedor português o respetivo NIF atribuído pelo Estado-Membro de destino dos bens, e que esse NIF seja válido no VIES.

Declaração Recapitulativa

Novidade

Com esta alteração, a aplicação da isenção da alínea a) do nº 1 do artigo 14º do RITI passa a estar dependente do fornecedor submeter a Declaração Recapitulativa, in­cluindo nessa declaração as respetivas transmissões intracomunitárias de bens a que seja aplicada essa isenção.

Até final de 2019, apesar de ser obrigatória a submissão da Declaração Recapitulativa, do seu incumprimento não fazia depender a possibilidade de aplicação da isenção de IVA.

Meios de prova (novos procedimentos)

Foi também aditado ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março, o artigo 45.º-A, o qual passa a determinar, para efeitos da aplicação das isenções referidas, os documentos de prova a serem detidos pelo fornecedor dos bens:

Situação 1. Quando é o fornecedor (ou terceiro por conta dele) a efetuar o transporte:

– O fornecedor necessita de ter na sua posse dois elementos não contraditórios, emi­tidos por entidades independentes, do próprio fornecedor e do adquirente: 2 do “Tipo A” ou 1 do “Tipo A” e 1 do “Tipo B”.

Situação 2. Quando é o adquirente (ou terceiro por conta deste) a efetuar o transporte:

– O fornecedor necessita de ter na sua posse dois elementos não contraditórios, emi­tidos por entidades independentes, do fornecedor e do adquirente: 2 do “Tipo A” ou 1 do “Tipo A” e 1 do “Tipo B”;

E adicionalmente:

– O Documento de “Tipo C”, que o adquirente deve entregar ao fornecedor até ao

décimo dia do mês seguinte ao da entrega dos bens.

Documentos

Para efeitos da aplicação da referida isenção das TICB, são aceites como prova do trans­porte ou da expedição os seguintes tipos de documentos:

Tipo A

– Documentos relacionados com o transporte ou a expedição dos bens;

Exemplos: uma declaração de expedição CMR assinada, um conhecimento de embarque (Bill of lading), uma fatura do frete aéreo, uma fatura emitida pelo transportador dos bens;

Tipo B

– Uma apólice de seguro;

Exemplo: Apólice de seguros relativa ao transporte ou à expedição dos bens;

– Documentos bancários;

Exemplo: Documento bancário comprovativo do pagamento do transporte ou da expedição dos bens;

– Documentos oficiais emitidos por uma entidade pública;

Exemplo: Um notário, que confirme a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino;

– Um documento de receção que confirme a armazenagem dos bens nesse Estado­-Membro;

Exemplo: Documento de receção emitido por um depositário no Estado-Mem­bro de destino, a confirmar a armazenagem dos bens nesse Estado-Membro.

Tipo C

– Declaração emitida pelo adquirente, indicando que os bens foram por ele transpor­tados ou expedidos, ou por terceiros agindo por conta do adquirente, mencionando o Estado-Membro de destino dos bens e a data de emissão, o nome e endereço do adquirente, a quantidade e natureza dos bens, a data e o lugar de chegada dos bens e, no caso de entregas de meios de transporte, o número de identificação dos meios de transporte, e a identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente.

Novidade

Até final de 2019, para a comprovação da isenção das transmissões intracomunitárias de bens, era apenas exigido um único documento, daqueles previstos no Ofício-Circu­lado n.º 30.009/1999, que comprovasse a expedição dos bens do território nacional com destino a um sujeito passivo de outro Estado-Membro.

A partir de 1 de janeiro de 2020, é obrigatório que a comprovação seja efetuada através de dois elementos emitidos por entidades independentes, do fornecedor e do adqui­rente, que comprovem a expedição dos bens com destino ao outro Estado-Membro e, adicionalmente uma declaração emitida pelo adquirente, quando seja este a efetuar o transporte.

Quadro Resumo comparativo das alterações

Até 31/12/2019 Após 01/01/2020
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meios de prova expedição

dos bens

Documentos comprova­tivos do transporte: CMR, Airwaybill, Bill of lading

• Os contratos de trans­porte;

• As faturas das empresas transportadoras;

• As guias de remessa;

• Casos em que não é o vendedor a fazer o trans­porte: declaração, no EM de destino, por parte do adquirente, de aí ter efetua­do as AIB, podendo ainda o fornecedor pedir cópias dos documentos de transporte ao adquirente

 

Situação 1: transporte pelo ven­dedor 2/2 (2 Tipo A / Tipo A/B)

• 2 elementos de prova não contraditórios emitidos por 2 partes independentes quer do vendedor quer do comprador (p.ex. transportador e operador logístico, apólice seguro, docu­mentos bancários do pagamento do transporte ou dos bens)

Situação 2: transporte pelo adqui­rente 2/2 + 1 (2 Tipo A / Tipo A/B)

• 2 elementos de prova não con­traditórios emitidos por 2 partes independentes quer do vendedor quer do comprador

•E, declaração, no EM de destino, por parte do adquirente, de aí ter efetuado as AIB, com detalhes da operação (Tipo C)

Esta declaração tem que ser obti­da até ao dia 10 do mês seguinte à entrega

Declaração Recapitulativa
Deve reportar a TICB, mas não é condição para negar a isenção
•Deve reportar informações corretas sobre a TICB

• Deve reportar a TICB, que é con­dição para aplicação da isenção

(*) Resumo extraído de do documento resumo elaborado pela OCC