IVA – Imposto Sobre o Valor Acrescentado – Informações Vinculativas de 2019 (parte XXVII)

Bruno Lagos
Bruno Lagos é licenciado em Organização e Gestão de Empresas e Mestre em Auditoria Contabilística. Ex-técnico superior na Administração Fiscal Portuguesa, nos tempos livres gosta de viajar, de ir à praia e de estar com a família.

INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DE 2019

ISENÇÕES NAS OPERAÇÕES INTERNAS (Art.º 9º)

 

Sabia que:

As Universidades da Terceira Idade, conforme decorre do Regulamento Geral das Universidades da Terceira Idade, são instituições que prosseguem fins sociais, de resposta socioeducativa, e que visam criar e dinamizar regularmente atividades sociais, culturais, educacionais e de convívio, dos idosos. Quando existem atividades educativas decorrem sempre em regime não formal, sem fins de certificação e no contexto da formação ao longo da vida.

Face a estes objetivos, as Universidades da Terceira Idade, consubstancia um centro de dia e de convívio para idosos, uma vez que, à luz dos seus estatutos, tem como finalidade criar e dinamizar regularmente atividades sociais, culturais, educacionais e de convívio dos mesmos.

Nestes termos, e quanto à concreta pretensão do requerente, informa-se que as atividades desenvolvidas pela Universidade de Terceira Idade, se revelam operações enquadráveis na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, pelo que não há lugar à liquidação de IVA nas mesmas. (Processo nº 16176, por despacho de 2019-10-31 – Divulgado a 13-11-2019)

 

Sabia que:

Pelos serviços médicos e de psicologia clínica, prestados, quer através do portal online “….. Fribromyalgia”, quer presencialmente, beneficiam de enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA e não na alínea 2) do mesmo artigo, na medida em que se afigura não dispor de um conjunto estruturado de meios, encadeados e complementares entre si, que permitam estabelecer uma semelhança às estruturas organizacionais de tipo hospitalar ou similar. (Processo nº 15544, por despacho de 2019-10-29 – Divulgado a 13-11-2019)

 

Sabia que:

A locação de um imóvel, quer quanto às áreas residenciais, quer quanto às áreas de escritório e cafetaria, beneficia da isenção prevista na al. 29) do Art.º 9.º do CIVA, assumindo a natureza de colocação passiva do imóvel à disposição do arrendatário, sendo que o facto de ser precedida de obras de construção com vista à adaptação às necessidades da arrendatária, não retira à locação o carácter de operação preponderante ou principal nesta prestação de serviços, tanto mais que, para além daquelas obras ficarem a fazer parte do imóvel, não estão associadas quaisquer outras prestações de serviços (serviços de gestão, fornecimentos de água, luz, comunicações, etc.) para além da cedência do espaço durante um determinado prazo. (Processo nº 16068, por despacho de 20-09-2019 – Divulgado a 01-10-2019)

 

 Sabia que:

Os serviços de alojamento a estudantes nos termos enunciados, deve, por enquadramento na verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, liquidar IVA à taxa reduzida (6%), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código. 11.

Contudo, poderá beneficiar da isenção de IVA nos termos previstos na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, quando a operação de locação do imóvel/arrendamento de quartos se configurar na colocação passiva do imóvel à disposição do locatário (estudante), ou seja, sem outros serviços associados. Neste cenário, deve a Requerente, para efeitos de IVA, emitir faturas para titular as referidas prestações de serviços. Deve, ainda, mencionar na fatura o motivo justificativo da não liquidação do IVA. (Processo nº 14882, por despacho de 2019-08-14 – Divulgado a 26-08-2019)

 

Sabia que:

Considerando que a Requerente, Musicoterapeuta de profissão, não exerce qualquer das profissões médicas ou paramédicas a que se refere a alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, tal como qualificadas pelo legislador nacional, ou, ainda, a profissão de psicólogo na vertente clínica, considera-se, pelos motivos expostos, que os serviços por si prestados não se encontram abrangidos pela isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. (Processo nº 15701, por despacho de 2019-07-05 – Divulgado a 12-08-2019)

 

Sabia que:

Pese embora estejam em causa operações bancárias / financeiras e de seguros isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do art.º. 9.º, dado que o destinatário destas operações (a Requerente) não está estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro da UE, mas sim em território nacional, os respetivos prestadores de serviços não estão dispensados da obrigação de emissão de fatura, pelo que nas operações atinentes a comissões bancárias, despesas de estudo, juros e outros encargos bancários e prémios de seguros debitadas à Requerente, as instituições bancárias estão obrigadas a emitir faturas, observando as regras previstas no CIVA (nomeadamente o art.º 36.º, n.º 5) e no D.L. n.º 28/2019. (Processo nº 15558, por despacho de 2019-06-28 – Divulgado a 12-08-2019)

Sabia que:

A atividade de “ajudante familiar” exercida por conta dos Serviços de Segurança Social reúne condições de enquadramento na alínea 6) do artigo 9º do CIVA, pelo que se trata de uma atividade sujeita a IVA, mas dele isenta.

Verificando-se que se encontra enquadrada no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, deve apresentar uma declaração de alterações, prevista no artigo 32.º do Código, tendo em vista a correção do respetivo enquadramento. (Processo nº 15294, por despacho de 2019-07-04 – Divulgado a 12-08-2019)

 

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