Cumprir legislação em vigor

IVA – Informações Vinculativas de 2019 – Conceito de Transmissão de Bens (parte XXV)

Mulher de negócios conferindo cashflows

INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DE 2019

CONCEITO DE TRANSMISSÃO DE BENS (Art.º 3º)

Sabia que:

A aplicação dos n.º 4 e 5 do artigo 3.º conjugados com o n.º 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA, depende da verificação dos seguintes pressupostos: a existência de uma cessão a título oneroso ou gratuito, mas definitivo, de uma universalidade, ou parte dela, suscetível de constituir um ramo de atividade independente e que o adquirente seja ou venha a ser, em resultado da aquisição, um sujeito passivo de imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.

No caso em apreço, a transição dos elementos patrimoniais, tal como descrita no pedido (stocks, equipamento básico, administrativo, de transporte, etc.), não constitui uma combinação de elementos que, por si só, seja suscetível de permitir o exercício de uma atividade económica.

Pelo que, a operação, tal como descrita, não tem enquadramento na exclusão da incidência do imposto definida nos citados artigos do CIVA.

No entanto, conjuntamente com estes elementos patrimoniais, se for também incluída a cessão do estabelecimento (por exemplo, através da cedência da posição contratual no arrendamento do estabelecimento) já se poderá considerar que está a ser transmitida uma universalidade de bens suscetível de constituir um ramo de atividade independente, podendo, eventualmente, beneficiar da exclusão em apreço, se verificados os restantes requisitos (nomeadamente, os relativos ao adquirente).  (Processo nº 15009, por despacho de 26-08-2019 – Divulgado a 30-08-2019)

 

Sabia que:

No pressuposto da alienação do imóvel ser suscetível de constituir um ramo de atividade autónomo (atividade turística) e, caso o adquirente seja um sujeito passivo de imposto dos referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º do Código do IVA, que pratique operações tributadas, a operação conforme foi descrita pelo Requerente é enquadrável no regime de exclusão preconizado no n.º 4, do artigo 3.º e no n.º 5, do artigo 4.º, ambos do CIVA, não existindo regularizações de imposto a realizar.

Nesta situação, sendo a operação não sujeita a IVA (fora do campo de incidência do imposto), não existe a obrigação de emitir a fatura. No entanto, caso a mesma seja emitida, deve mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto, conforme previsto na alínea e), do n.º 5, do artigo 36.º do CIVA, que é “transmissão ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA”.

Não obstante, se a transmissão do imóvel for efetuada nos termos do n.º 4, do artigo 3.º e no n.º 5, do artigo 4.º, ambos do CIVA, ou seja, se o que estiver em causa for apenas simples transmissão de um imóvel, compete ao Requerente fazer o seguinte enquadramento:

  • Caso a transmissão seja efetuada com nova renúncia à isenção nos termos estabelecidos na alínea c), do n.º 2, do artigo 2º do Regime da Renúncia, não existem regularizações a efetuar nos termos do artigo 24.º do CIVA;
  • Se pelo contrário, a transmissão for efetuada fora da Renúncia, sendo uma operação isenta nos termos da alínea 30), do artigo 9.º do CIVA, terá de proceder à regularização, de uma só vez, do período ainda não decorrido (período que falta para os 20 anos), em conformidade com o disposto no n.º 5, do artigo 24.º do CIVA (Processo nº 14824, por despacho de 2019-08-14 – Divulgado a 26-08-2019)

 

Sabia que:

A venda à sociedade «B» de um batelão de extração de inertes, equipado com gruas que lhe permitem extrair de leitos fluviais e/ou marítimos areia com o objetivo de comercialização ou de limpeza dos mesmos, a confirmar-se que a referida embarcação corresponde a uma universalidade de bens suscetível de constituir um ramo de atividade independente (ou seja, que o batelão equipado com gruas é um bem patrimonial suficiente por si só para a atividade de extração de saibro, areia e outros inertes em leitos fluviais e marítimos), o nº 4 do art. 3.º do CIVA é aplicável à operação descrita, ou seja, tem enquadramento na exclusão da incidência do imposto definida no citado artigo do CIVA (Processo nº 14188, por despacho de 2019-01-23 – Divulgado a 08-02-2019)

 

CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Art.º 4º)

 

Sabia que:

A confirmar-se que no âmbito da reparação efetuada sobre moldes, que são propriedade dos clientes da Requerente, são efetuadas alterações, com aplicação de materiais ou peças, com o objetivo de lhes devolver a sua função inicial, não resultando destas alterações uma função nova, diferente da que os mesmos tinham, as referidas operações de reparação devem qualificar-se como prestações de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, e não como transmissões de bens. (Processo nº 15426, por despacho de 2019-05-21 – Divulgado a 04-07-2019)

 

Sabia que:

Os serviços de “Toll Manufacturing” (i.e., um contrato de fabrico por encomenda) devem ser considerados como operações localizadas em Portugal, e faturadas, pelos respetivos prestadores.

Quanto à subsequente expedição dos bens transformados, com destino a outros Estados-Membros, a mesma configura uma transmissão intracomunitária de bens, isenta de imposto, nos termos da alínea a) do art.º 14.º do RITI. (Processo nº 14794, por despacho de 2019-01-25 – Divulgado a 08-02-2019)

 

Conheça as outras Informações Vinculativas de 2019 – IRC: