Dinheiro e Poupança

IVA – Imposto Sobre o Valor Acrescentado (parte XXII)

Mulher de negócios conferindo cashflows

INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DE 2019

INCIDÊNCIA OBJETIVA  

Sabia que:

Apenas nas operações realizadas no âmbito da formação profissional nas áreas de formação de mergulhadores e instrutores de mergulho recreativo, a partir do momento em se que obtém o reconhecimento/licenciamento como entidade formadora pelo IPDJ, I.P., e tal se encontre divulgado na respetiva página da internet, ficam automaticamente abrangidas pela isenção prevista na parte final da al. 10) do artigo 9.º do CIVA. (Processo: nº 16390, por despacho de 2019-10-31- Divulgado a 13-11-2019)

 

Sabia que:

A locação de uma viatura, que por não estar sempre em utilização e existindo interesse de uma entidade terceira em alugar, ainda que parcialmente e sem contrato, consubstancia uma prestação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, em que a faturação abrange um valor para o aluguer da viatura e outro para os restantes bens ou serviços que fazem parte da referida prestação de serviços (combustíveis, reparações, portagens, etc…). Assim, estes últimos, sendo meramente acessórios, não influenciam a característica principal da operação, o “aluguer de uma viatura”. (Processo nº 14886, por despacho de 2019-08-13- Divulgado a 26-08-2019)

 

Sabia que:

A cedência de exploração de um resort configura uma operação sujeita a IVA e dele não isenta. Assim, considerando-se que a construção e preparação do resort se traduzem na realização de trabalhos preparatórios em relação à cedência de exploração do mesmo e verificando-se o exigido nexo direto entre o imposto suportado com a execução da obra de edificação e a posterior exploração numa atividade tributada (cedência de exploração), considera-se que o imposto suportado nesta fase é passível de ser deduzido imediatamente. (Processo nº 14723, por despacho de 2019-06-28 – Divulgado a 12-08-2019)

 

Sabia que:

A reutilização de peças dos Veículos em Fim de Vida (VFV) adquiridos, não reúnem os requisitos para aplicação da inversão do sujeito passivo, configurando operações sujeitas à regra geral de tributação compreendida no CIVA. (Processo nº 15016, por despacho de 2019-05-31 – Divulgado a 04-07-2019)  

 

Sabia que:

A venda de um veículo automóvel com o chassis n.º ……., sem matrícula, transportado para a Alemanha por ordem e conta do adquirente, particular, configura:

  1. no território nacional (Estado-membro de partida) uma transmissão intracomunitária isenta do IVA, por se considerar um meio de transporte novo, conforme resulta dos artigos 1.º, alínea e); 2.º, n.º 2, alínea b); 6.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 2 e 3; 7.º, n.º 1; 14.º, alínea b), todos do RITI;
  2.  na Alemanha (Estado-membro de chegada) uma aquisição intracomunitária de um veículo automóvel novo, devendo, por força das regras específicas de tributação dos meios de transporte, ser tributada em IVA nos termos do direito alemão.
  3.  a confirmar-se que a transmissão efetuada  foi sujeita a IVA no território nacional, pode o transmitente proceder à regularização do imposto a seu favor nos termos do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA quando tiver na sua posse prova de que o adquirente foi reembolsado do IVA, uma vez que o veículo não foi introduzido no consumo em Portugal mas sujeito a outro destino, no caso, transportado por ordem e conta do adquirente para outro Estado-membro. (Processo nº 15529, por despacho de 2019-04-17 – Divulgado a 20-05-2019)

 

Sabia que:

A mera repercussão ao cliente do imposto do selo, efetuada por uma instituição bancária, não configurando a realização de uma operação sujeita a IVA, não determina a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, pelo que, a dita repercussão, não origina a obrigação de emissão de fatura. (Processo nº 14910, por despacho de 2019-04-01 – Divulgado a 23-04-2019)

 

Sabia que:

A cessão de uma carteira de seguros, a qual implica que a companhia de seguros adquirente assuma todos os direitos e obrigações decorrentes desses contratos, com o acordo dos segurados, não constituiu uma operação abrangida pela alínea 28) do artigo 9º do CIVA, sendo, portanto, tributada. (Processo nº 14570, por despacho de 2019-03-11 – Divulgado a 20-03-2019)

 

Sabia que:

O exercício da atividade de câmbio de “bitcoin” por divisas tradicionais e vice-versa, efetuada mediante uma contraprestação, qualifica-se como uma prestação de serviços, sendo o seu valor tributável determinado nos termos do artigo 16.º do CIVA. Caso a operação seja tributável em território nacional, em resultado da aplicação das regras de localização previstas no n.º 6 e seguintes do artigo 6.º, o prestador de serviços deve aplicar a isenção prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea 27), subalínea d) do CIVA. As prestações de serviços de câmbio de “bitcoin”, se em resultado da aplicação das regras de localização das prestações de serviços previstas no n.º 6 e seguintes do artigo 6.º do CIVA, efetuadas a título oneroso, se consideradas localizadas em território nacional, devem originar a emissão da correspondente fatura, nos termos do CIVA, indicando como motivo da não liquidação do imposto a aplicação da isenção prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea 27), subalínea d) do CIVA. (Processo nº 14763, por despacho de 2019-01-28 – Divulgado a 08-02-2019)

Conheça as outras Informações Vinculativas de 2019 – IRC:

IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte XX)

IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte XXI)