Cumprir legislação em vigor

IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte XXI)

Mulher de negócios conferindo cashflows

BENEFÍCIOS DE CARÁTER ESTRUTURAL

III – BENEFICIOS FISCAIS RELATIVOS AO MECENATO

III.1 – Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas – Art.º 62º do EBF

Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 62º do EBF divulgadas em 2019.

 

Divulgada em Questão Decisão Processo
10-10-2019 Enquadramento fiscal dos donativos atribuídos a uma Junta de Freguesia para a construção de uma casa mortuária Desta forma, e uma vez que os donativos em causa têm como destino a construção de uma casa mortuária (atividade de natureza social), em sede de IRC, por aplicação da parte inicial do n.º 2 do artigo 62.º do EBF, pode ser considerado pelas entidades mecenas um gasto majorado em 40% do valor do respetivo donativo. 3515/2019, PIV n.º 16.239, sancionado por Despacho de 2019-08-29
28-08-2019 Uma empresa de retalho alimentar veio solicitar esclarecimentos sobre as taxas de majoração, previstas nos n.ºs 2, 4, 5 e 7 do artigo 62.º do EBF, a aplicar aos donativos, em espécie, por si atribuídos em determinado período de tributação Os donativos em espécie atribuídos às IPSS, subjetivamente enquadradas na alínea a) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, podem ser majorados:

a) Em 30%, de acordo com a parte inicial do n.º 4 do artigo 62.º do EBF;

b) Em 40%, se se destinarem às atividades previstas nas alíneas a), b) e/ou c) do n.º 4 do artigo 62.º do EBF;

c) Em 50%, se se destinarem às atividades previstas nas diversas alíneas do n.º 5 do artigo 62.º do EBF.

Por sua vez, os donativos em espécie atribuídos a uma Junta de Freguesia, destinados a fins sociais, são majorados em 40%, de acordo com a parte inicial do n.º 2 do artigo 62.º do EBF. Por último, os donativos em espécie atribuídos a uma Associação de Pais podem ser majorados em 20%, de acordo com a alínea a) do n.º 7 do artigo 62.º do Código do IRC

4028/2017, PIV 13036, sancionado por despacho de 2018-04-12

 

IV – BENEFICIOS FISCAIS ÀS COOPERATIVAS

IV.1 – Cooperativas – Art.º 66º-A do EBF

Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pela referida Informação Vinculativa relativa ao art.º 66º-A do EBF divulgada em 2019.

Divulgada em Questão Decisão Processo
10-12-2019
A questão em apreço consiste em saber qual o regime de tributação que deve constar do cadastro, relativamente a uma Cooperativa que se insere no ramo “cultural” do setor cooperativo 
Para que as cooperativas beneficiem do regime de isenções e demais benefícios previstos no art.º 66.º-A do EBF é necessário que sejam constituídas, registadas e que funcionem nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável (n.º 14 do art.º 66.º-A, do EBF).

No que diz respeito à inscrição destas entidades isentas de IRC no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, no Quadro 06 da Declaração de Inscrição no Registo e da Declaração de Alterações, relativo ao “Regime de Tributação”, deverá ser assinalado o “Regime de Isenção Definitiva”

2019 003868, sancionado por Despacho, de 19 de novembro de 2019- PIV n.º 16313.

 

V – BENEFICIOS FISCAIS COM CARATER TRANSITÓRIO

V.1 –  Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias – Art.º 70º do EBF

Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 70º do EBF divulgadas em 2019.

Divulgada em Questão Decisão Processo
22-04-2019 Benefícios fiscais ao transporte rodoviário O locatário não pode aproveitar do benefício fiscal constante da alínea a) do n.º 4 do artigo 70.º do EBF porquanto não cumpre a condição imposta neste normativo de que os veículos afetos ao transporte público de passageiros devem estar registados como elementos do ativo fixo tangível da empresa.

 Na ótica do locador, este não pode aproveitar do benefício fiscal constante da alínea a) do n.º 4 do artigo 70.º do EBF porquanto os veículos, na sua sede, não estão afetos ao transporte público de passageiros mas antes estão afetos ao aluguer de veículos e, por outro lado, como se referiu no ponto anterior, esta alínea não prevê o aluguer de veículos como prevê a alínea b) deste normativo

2018 005006. Despacho de 19 de fevereiro
02-01-2019 Um sujeito passivo de IRC, cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos (RSUs) a destino final, colocou a questão de saber se os gastos suportados com a aquisição de combustível das viaturas de transporte de RSUs podem beneficiar da alínea b) do n.º 4 do artigo 70.º do EBF, ou seja, se os resíduos se inserem no conceito de mercadorias. Dada a definição de «Mercadorias» acolhida naquele decreto-lei, o transporte de RSUs é considerado como transporte de mercadorias, pelo que assim deve ser também considerado para efeitos fiscais

O benefício fiscal do artigo 70.º do EBF é um benefício fiscal automático, porque resulta direta e imediatamente da lei, sendo aplicável no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e seguintes (n.º 6 do artigo 70.º do EBF).

Os gastos suportados com a aquisição de combustíveis que não tenham beneficiado do regime constante do artigo 93.º -A do CIEC podem beneficiar do regime previsto no artigo 70.º do EBF, se verificados os demais requisitos constantes deste último artigo.

4390/2018. Despacho de 27 de dezembro – PIV-14695

 

Conheça as outras Informações Vinculativas de 2019 – IRC:

IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte XX)