IVA – Imposto Sobre o Valor Acrescentado – Informações Vinculativas de 2019 (parte XXIV)
INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DE 2019 INCIDÊNCIA SUBJETIVA (Art.º 2º) Sabia que: Ainda que se trate da prática de atos isolados pelo aluguer de vestuário mediante o pagamento de uma contraprestação, os respetivos proprietários devem ser considerados como sujeitos passivos do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. No que […]
INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DE 2019
INCIDÊNCIA SUBJETIVA (Art.º 2º)
Sabia que: Ainda que se trate da prática de atos isolados pelo aluguer de vestuário mediante o pagamento de uma contraprestação, os respetivos proprietários devem ser considerados como sujeitos passivos do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. No que respeita ao cumprimento da obrigação de faturação, caso se verifique que a Requerente atua em nome e por conta próprias no exercício da atividade de aluguer de vestuário, deve emitir fatura, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, liquidando IVA sobre o valor da contraprestação recebida. (Processo nº 15731, por despacho de 22-08-2019 – Divulgado a 28-08-2019) Sabia que: Como prestador de serviços, a localização das prestações de serviços depende da qualidade do destinatário dos mesmos. Assim:- Nos termos da alínea a) do n.º 6 do art. 6.º, se os serviços são prestados a sujeitos passivos não estabelecidos em Portugal (intracomunitários ou não), então não são cá localizados e, como tal, não são tributados em território nacional. A fatura a emitir deve indicar o motivo justificativo da não liquidação do imposto: “IVA – autoliquidação”, conforme determina o n.º 13 do art. 36.º do CIVA;
- Nos termos da alínea b) do n.º 6 do art. 6.º, se os serviços são prestados a não sujeitos passivos (particulares), os mesmos são localizados e tributados no território nacional, devendo ser liquidado o imposto devido. (Processo nº 15027, por despacho de 2019-05-23 – Divulgado a 04-07-2019)
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