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IVA – Imposto Sobre o Valor Acrescentado – Informações Vinculativas de 2019 (parte XXIV)

Mulher de negócios conferindo cashflows

INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DE 2019

INCIDÊNCIA SUBJETIVA (Art.º 2º)

Sabia que:

Ainda que se trate da prática de atos isolados pelo aluguer de vestuário mediante o pagamento de uma contraprestação, os respetivos proprietários devem ser considerados como sujeitos passivos do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.

No que respeita ao cumprimento da obrigação de faturação, caso se verifique que a Requerente atua em nome e por conta próprias no exercício da atividade de aluguer de vestuário, deve emitir fatura, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, liquidando IVA sobre o valor da contraprestação recebida. (Processo nº 15731, por despacho de 22-08-2019 – Divulgado a 28-08-2019)

 

Sabia que:

Como prestador de serviços, a localização das prestações de serviços depende da qualidade do destinatário dos mesmos.

Assim:

  • Nos termos da alínea a) do n.º 6 do art. 6.º, se os serviços são prestados a sujeitos passivos não estabelecidos em Portugal (intracomunitários ou não), então não são cá localizados e, como tal, não são tributados em território nacional. A fatura a emitir deve indicar o motivo justificativo da não liquidação do imposto: “IVA – autoliquidação”, conforme determina o n.º 13 do art. 36.º do CIVA;
  • Nos termos da alínea b) do n.º 6 do art. 6.º, se os serviços são prestados a não sujeitos passivos (particulares), os mesmos são localizados e tributados no território nacional, devendo ser liquidado o imposto devido. (Processo nº 15027, por despacho de 2019-05-23 – Divulgado a 04-07-2019)

 

Sabia que:

A operação de aluguer da retroescavadora com manobrador e respetivo transporte (ida e volta) – é uma única prestação de serviços (ainda que discriminada na fatura), devendo ser aplicada a regra da inversão ao valor global da fatura. (Processo nº 14578, por despacho de 2019-04-03 – Divulgado a 23-04-2019)

 

Sabia que:

O fornecimento e instalação/fixação dos transportadores industriais, com recurso a serviços de construção civil de modo a que os mesmos fiquem ligados materialmente aos bens imóveis (edifícios/terrenos) com caráter de permanência, encontra-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que o adquirente desse serviço seja sujeito passivo de IVA em território nacional e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito a dedução do imposto.

Nas referidas operações abrangidas pela regra da inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2° do CIVA, a requerente, nas faturas referentes às operações descritas, não liquida IVA, devendo colocar nas mesmas, nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, a menção “IVA – autoliquidação”. (Processo nº 14372, por despacho de 2019-03-29 – Divulgado a 23-04-2019)

 

Sabia que:

A venda de máquinas vinícolas e respetiva montagem, encontra-se abrangida pela inversão do sujeito passivo, no pressuposto que a obra seja efetuada em regime de empreitada ou subempreitada e o adquirente seja sujeito passivo de IVA que pratica operações que conferem o direito à dedução, total ou parcial, do imposto.

Inversamente, a assistência técnica ou manutenção de quaisquer equipamentos, que já se encontrem em funcionamento, não está abrangida pela inversão do sujeito passivo referida na alínea j), do n.º 1, do artigo 2.º do CIVA. Nestes casos, há que proceder à liquidação do imposto (IVA) que se mostrar devido, nos termos gerais do Código do IVA. (Processo nº 14689, por despacho de 2019-03-25 – Divulgado a 03-04-2019)

 

Sabia que:

O prestador dos serviços que esteja enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA, não liquida IVA, indicando nas faturas a menção “IVA – Regime de isenção”, nem pode deduzir o IVA suportado nas respetivas aquisições e fica dispensado, salvo disposto no já citado artigo 58º, das demais obrigações previstas no Código.

O sujeito passivo que beneficie deste regime especial de isenção não tem obrigação de aplicação do imposto às suas operações, pelo que, a inversão do sujeito passivo não tem aplicação no presente caso. (Processo nº 14847, por despacho de 2019-02-28 – Divulgado 20-03-2019)

 

Sabia que:

Se os serviços adquiridos tiverem um fim relacionado e necessário à realização de uma obra de construção civil, então encontram-se abrangidos pela inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2.º do CIVA, pelo que, o prestador de serviços não deve liquidar o IVA nas faturas, as quais devem conter a expressão ‘IVA – autoliquidação’. (Processo nº 14722, por despacho de 2019-01-23 – Divulgado a 08-02-2019)

 

Sabia que:

Tendo em atenção a redação da alínea e) do Anexo E – “Transmissões dos materiais referidos no presente anexo após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em lingotes.”, os “lingotes” que tenham origem na fundição de “desperdícios, resíduos ou sucatas recicláveis” enquadráveis no citado Anexo, estão sujeitos à regra de inversão do sujeito passivo.

Caso se proceda à fundição de “desperdícios, resíduos ou sucatas recicláveis” enquadráveis no Anexo E, será aplicável a regra de inversão do sujeito passivo à transmissão dos lingotes assim produzidos. (Processo nº 13158, por despacho de 2018-12-11 – Divulgado a 08-02-2019)

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