Cumprir legislação em vigor

IVA – Informações Vinculativas de 2019 (parte XXIII)

Mulher de negócios conferindo cashflows

INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DE 2019

I – REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO (RBC)

Sabia que:

Os bens a transportar pela requerente devem fazer-se acompanhar de documento de transporte, ainda que o adquirente seja um consumidor final

Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte antes que este se inicie. Todavia, são excluídos das obrigações de comunicação os documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final. (Processo nº 14755, por despacho de 2019-08-14 – Divulgado a 26-08-2019)

Sabia que:

Os documentos de transporte integram o conceito de «documentos fiscalmente relevantes» para efeitos do DL 28/2019 e devem, quanto aos elementos a conter, cumprir o disposto no diploma específico que regula a matéria (o RBC), não tendo, por conseguinte, de ser incluído o preço dos bens transportados. (Processo nº 16478, por despacho de 9-11-12 – Divulgado a 09-12-2019)

Sabia que:

Um artigo incluído numa guia de transporte global pode ser entregue ao cliente no âmbito de um contrato de comodato. A emissão de documentos de transporte que acompanham os bens é motivada pela colocação de bens em circulação em território nacional, independentemente da sua natureza, quer a mesma seja motivada por transmissão onerosa ou gratuita de bens, incorporação em serviços, etc., ou pela mera transferência dos bens, quando efetuada por um sujeito passivo de IVA.

Para efeitos do cumprimento do RBC, quando emitida uma guia de transporte global e os bens aí inscritos sejam entregues ao cliente, ainda que no âmbito de um contrato de comodato, deve ser emitido, em duplicado, um documento de transporte justificativo da saída dos bens, o qual deve fazer referência à guia de transporte global. (Processo nº 15883, por despacho de 2019-08-22 – Divulgado a 28-08-2019)

 

II – REGIME DE BENS EM 2ª MÃO (REBSM) 

Sabia que:

Se for aplicado o regime especial de tributação da margem em vigor no Estado membro onde o veículo foi adquirido (França), na posterior venda do veículo em Portugal, deve ser aplicado o regime especial de tributação da margem. Contudo, nada impede que o sujeito passivo revendedor opte por aplicar a esta operação o regime geral do IVA.

Nos casos em que o fornecedor do veículo usado opte pelo Regime das Transmissões Intracomunitárias de Bens esclarecemos que, nesta situação, não é liquidado IVA no Estado Membro de origem do veículo, ou seja, a transmissão do mesmo é isenta de IVA.

 O IVA, pela aquisição do veículo, é devido em território nacional, nos termos conjugados dos artigos 8.º n.º 1 e 1.º alínea a), ambos do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI). O valor tributável da aquisição do veículo é, nos termos do artigo 17.º n.º 3 do RITI, constituído pelo valor da contraprestação paga ao vendedor acrescido do ISV. 

Nesta situação, o sujeito passivo nacional quando efetuar a venda do veículo em Portugal tem de aplicar o regime geral do IVA. (Processo nº 14699, por despacho de 2019-04-05 – Divulgado a 23-04-2019)

Sabia que:

Se o fornecedor alemão não fez referência expressa ao regime especial de tributação da margem, conforme atrás explicado, o sujeito passivo revendedor deve considerar a operação abrangida pelo Regime Geral do IVA. Assim, nos termos do artigo 8.º n.º 1 do RITI, o imposto relativo à aquisição do veículo ao sujeito passivo alemão é devido em território nacional. Alertamos que se o sujeito passivo alemão liquidou IVA na fatura, fê-lo incorretamente, o que não desobriga o sujeito passivo português de liquidar o imposto devido em Portugal.

Sugerimos, neste caso, que contacte o sujeito passivo alemão para que este corrija a situação. O sujeito passivo revendedor, na venda posterior do veículo, deve aplicar o regime geral do IVA. 

Se na venda o fornecedor alemão aplicou o regime especial de tributação da margem, não é devido IVA em Portugal pela aquisição do veículo. Na posterior venda do veículo, o sujeito passivo revendedor pode optar pelo regime de bens em 2.ª mão ou pelo regime geral do IVA (artigo 7.º do Regime de bens em segunda mão). (Processo nº 14405, por despacho de 2018-12-26 – Divulgado a 08-02-2019)


Sabia que:

A transmissão de moedas com interesse numismático, adquiridas no interior da comunidade, podem ser efetuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, conforme decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do REBSM. 

Note-se que, na qualidade de sujeito passivo revendedor, poderia ter optado pela liquidação do imposto nos termos gerais do CIVA, em relação a cada transmissão sujeita ao regime especial de tributação da margem, conforme prevê o n.º 1 do artigo 7.º do REBSM. (Processo nº 13181, por despacho de 2018-12-20 – Divulgado 08-02-2019)

 

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