Estratégia, Legal e Processos

IVA – Imposto Sobre o Valor Acrescentado – Informações Vinculativas de 2019 (parte XXVI)

Mulher de negócios conferindo cashflows

INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DE 2019

LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES (Art.º 6º)

Sabia que:

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados em território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são colocados à disposição do adquirente.

Reportando-se ao caso descrito, em que os bens adquiridos pela Requerente são expedidos da China, diretamente pelo seu fornecedor para entrega aos seus clientes situados fora do território aduaneiro da União, considera-se que as transmissões efetuadas configuram operações não tributáveis no território nacional, independentemente da qualidade do adquirente, seja consumidor final ou sujeito passivo que tenha adquirido os bens no exercício de uma atividade económica, face à regra de localização prevista no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA. (Processo nº 16714, por despacho de 2019-12-04 – Divulgado a 09-12-2019)

 

Sabia que:

Os serviços de programação informática prestados a sujeitos passivos com sede nos EUA são localizados e tributados no território / Estado da sede, estabelecimento estável ou domicílio dos adquirentes (EUA), em conformidade com o art.º 6.º, n.º 6, al. a) a contrario, do CIVA, ou seja, não são tributados em Portugal;

A qualidade de sujeitos passivos de imposto nos EUA deve ser comprovada para efeitos de confirmação da localização da operação;

Não obstante a operação não ser localizada e tributada em território nacional, sobre a Requerente impende a obrigação de emitir faturas pelos serviços de programação informática prestados aos sujeitos passivos com sede nos EUA, nos termos do Art. 29.º, n.º 1, al. b) do mesmo código, das quais devem constar os elementos previstos no Art. 36.º, n.º 5 do CIVA, identificando, designadamente, o motivo pela qual não liquida imposto [al e)] que, em conformidade com o n.º 13 da mesma norma, corresponde à menção “IVA – Autoliquidação”. (Processo nº 15658, por despacho de 2019-06-28 – Divulgado a 12-08-2019)

 

Sabia que:

Tendo por pressuposto que o adquirente é um sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou domicílio, para o qual são prestados os serviços, fora do território nacional, entende-se o seguinte:

  • Os serviços de hospedeiras não são tributados em território nacional, por aplicação da regra prevista no art.º 6.º, nº 6 al. a) a contrário, do CIVA, considerando que não abrangidos por nenhuma das regras específicas de localização das operações previstas nos nºs 7 a 12 do art. 6.º;
  • Os serviços de apoio no parqueamento de viaturas são tributados em território nacional, por aplicação da regra prevista na al. a) do nº 8 do art. 6.º do CIVA, considerando que se trata de prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional;
  • Finalmente, os serviços de limpeza são também tributados em território nacional, por aplicação da regra prevista na al. a) do nº 8 do art. 6.º do CIVA (e do art. 31.º-A, nº 2 al. k) do Regulamento de Execução (UE) nº 282/2011 do Conselho), considerando que se trata igualmente de prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional. (Processo nº 14774, por despacho de 11-04-2019 – Divulgado a 23-04-2019)

 

Sabia que:

Relativamente à prestação de serviços em análise no presente pedido, a saber, “consultoria e aconselhamento, para o melhor desenvolvimento e expansão” das atividades da requerente “nos mercados internacionais, em concreto no mercado africano”, a mesma não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos n.ºs 7 a 12 do artigo 6.º do CIVA, pelo que se aplica a regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do mesmo artigo, que estabelece a localização e tributação da operação na sede do sujeito passivo adquirente do serviço, neste caso em território nacional.

Esta operação é relevada na declaração periódica, no quadro 06, campo 3 (valor tributável), no campo 4 (IVA liquidado), e o valor inscrito no campo 3 deve também ser relevado no campo 98 do quadro 06-A. (Processo nº 14563, por despacho de 2019-04-05 – Divulgado 23-04-2019)

 

Sabia que:

As prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito em França consideram-se localizadas e tributadas em França, independentemente da qualidade do adquirente dos serviços (sujeito passivo ou particular) e do local onde este se encontre estabelecido ou domiciliado.

  • Se o adquirente for um sujeito passivo do imposto é aplicável o mecanismo do ‘reverse-charge’, não tendo, nesse caso, a Requerente de se registar em França (o adquirente liquida e procede à entrega do IVA devido em território francês). Deve emitir uma fatura por cada operação realizada, contendo os elementos descritos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, nomeadamente, o motivo da não liquidação do IVA. Estas operações são relevadas no Campo 8 do Quadro 06 da declaração periódica de IVA e não são de incluir na declaração recapitulativa. b) Se o adquirente não for um sujeito passivo de imposto, a Requerente terá de se registar em França, seguindo a faturação as regras de faturação desse Estado-Membro. Estas operações são igualmente relevadas no Campo 8 do Quadro 06 da declaração periódica de IVA e não são de incluir na declaração recapitulativa.

As prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito em Portugal consideram-se localizadas e tributadas em território nacional, independentemente da qualidade do adquirente dos serviços (sujeito passivo ou particular) e do local onde este se encontre estabelecido ou domiciliado. (Processo nº 14402, por despacho de 2019-03-25 – Divulgado a 03-04-2019)

 

Sabia que:

Sempre que uma agência de viagem organize um “pacote turístico” deve considerar para o cálculo do custo do mesmo, para além das despesas relativas a transportes, alojamento, alimentação e outros, o IVA suportado na aquisição dos referidos serviços, sendo estas operações consideradas como uma única prestação de serviços sujeita a IVA, nos termos do art.º 1.º do referido diploma.

Sendo um regime especial com regras próprias, nomeadamente sobre a localização das operações (no caso no território nacional, pois a Requerente está aqui estabelecida), não se aplicam as regras gerais de localização do art.º 6.º do CIVA. (Processo nº 14077, por despacho de 2019-01-23 – Divulgado a 08-02-2019)

 

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