Estratégia, Legal e Processos

Modelo 3 do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares – IRS

Anexo A – Pensões

1. O que devemos considerar como rendimentos de pensões?

Considerem-se rendimentos da Categoria H – Pensões as prestações que, não sendo considerado trabalho dependente, sejam pagas ou colocadas à disposição a título de pensão:

  • De aposentação;
  • De reforma;
  • De velhice;
  • De sobrevivência;
  • De viuvez
  • Rendas temporárias ou vitalícias;
  • Prestações regulares e periódicas de PPR;
  • De alimentos;
  • De orfandade social;
  • Outras prestações ou subvenções;
  • Por doenças profissionais;
  • Por invalidez.

Também se consideram pensões, as prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, não consideradas de trabalho dependente.

2. Em que quadro do anexo a se declara o rendimento de pensões

No quadro 4 do Anexo A.

3. Que informação é solicitada nesse quadro?

Primeira Coluna

  • Número de identificação fiscal (NIF) das entidades que pagaram ou colocaram à disposição os rendimentos mencionados neste quadro;

Segunda Coluna

  • Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos) – CÓDIGO 403;
  • Pensões de sobrevivência – CÓDIGO 404;
  • Pensões de alimentos – CÓDIGO 405;
  • Rendas temporárias e vitalícias – CÓDIGO 406;
  • Pré-Reforma – Regime de transição – CÓDIGO 407.

Terceira coluna

Devem indicar-se os titulares dos rendimentos, os quais devem ser identificados através dos seguintes códigos:

A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de um deles).

B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos).

F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos – campo 04 do quadro 5B da folha de Rosto, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo número de identificação fiscal deve constar do campo 06 do quadro 5B do Rosto da declaração).

Quarta coluna

Deve indicar-se o valor dos rendimentos pagos ou colocados à disposição pela entidade identificada na primeira coluna.

Quinta coluna

Deve indicar-se o valor das retenções que incidiram sobre os rendimentos mencionados na coluna anterior.

Contratos de pré-reforma/informações complementares:

No caso de declarar rendimentos com o código 407 na “segunda coluna” do quadro 4A, deve indicar o NIF da entidade pagadora, o titular dos rendimentos da pré-reforma e as datas da celebração do contrato e do primeiro pagamento relativo ao mesmo.

4. Os rendimentos de pensões estão sujeitos a retenção na fonte?

Sim. As entidades devedoras de pensões (excluídas as pensões de alimentos) são obrigadas a reter imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares.

Para esse efeito deverão solicitar ao pensionista, antes de ser efetuado o 1º pagamento, os dados indispensáveis relativos à situação pessoal e familiar, ficando este obrigado a comunicar-lhes qualquer alteração fiscalmente relevante.

5. Como se calcula a retenção na fonte?

A retenção será efetuada mensalmente sobre o valor das pensões pagas mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constante das Tabelas VII, VIII e IX de uma Circular Anual emitida pela Autoridade Tributária (AT).

Se o valor da pensão for de € 1.000,00 e o pensionista for não casado, a taxa de retenção será de 9,8%.

6. Como se calcula o rendimento líquido dos rendimentos de pensões?

Ao rendimento bruto é deduzido, até à sua concorrência, o valor de € 4.104,00 (valor para 2020).

Exemplificado:

O Sr. X tem um rendimento anual de pensões de € 14.000. Como a dedução especifica é de € 4.104,00 o rendimento líquido é de € 9.896,00 (€ 14.000 – € 4104). Partindo do princípio de que este pensionista não tinha mais rendimentos, este rendimento líquido seria o seu Rendimento Coletável.

7. Para o rendimento coletável de € 9.896,00 qual o valor da coleta total?

O art.º 68º do Código do IRS determina as taxas do imposto que se aplicam sobre o rendimento coletável. As taxas constam da tabela seguinte:

Para o rendimento coletável de € 9.896,00 a coleta é determinada do seguinte modo:

  • Até € 7.112 aplica-se a taxa da coluna (B), isto é 14.50%;
  • À diferença de € 9.896,00 e € 7.112 (€ 2.784) aplica-se a taxa da coluna (A).

Assim, a coleta para esta situação em concreto, é seguinte:

  • € 7.112 x 14,50% + € 2.784 x 23% = € 1.671,56

8. Qual a coleta líquida, depois de deduzidas as deduções à coleta?

  • Supondo que o pensionista já não tem dependentes a seu cargo e que apenas deduz o limite global das despesas gerais familiares (€ 250) teria uma coleta líquida de € 1.421,56 (€ 1.671,56 – € 250).

9. Qual será o resultado do imposto apurado?

Ao valor da coleta líquida (€ 1.421,56) será de subtrair a retenção sofrida ao longo do ano. Como a pensão era de € 1.000 e a retenção na fonte era feita à taxa de 9,8% (ver pergunta 5), o valor mensal da retenção foi € 98, durante o ano 2020 foi retido € 1.372,00 (€ 98 x 14 meses).

Como a coleta líquida foi de € 1.421,56 e a retenção na fonte foi de € 1.372,00 haverá valor a pagar de € 49,56 (€ 1.421,56 – € 1.372,00).

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