Estratégia, Legal e Processos

Os pagamentos por conta do IRC do período de 2020 e a Covid-19

1 – Qual o objetivo dos Pagamentos de Conta?

Aproximar o pagamento do imposto do momento da obtenção do rendimento.

2 – Em que Artigos do Código do IRC estão previstos os Pagamentos de Conta?

Nos artigos 104º – Regras de Pagamento, 105º – Cálculo dos Pagamentos por Conta e 107º – Limitações aos Pagamentos por Conta, do CIRC.

3 – Quais as Pessoas Coletivas que são obrigadas a fazer os Pagamentos de Conta?

As entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem efetuar três pagamentos por conta.

4 – Quais as Datas em que se têm de fazer os Pagamentos de Conta?

Em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos de adoção de período anual de imposto diferente do ano civil5, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação.

5 – A Pandemia do Covid 19 trouxe alterações às Datas em que se têm de fazer os Pagamentos de Conta?

No ano de 2020, o primeiro pagamento por conta de IRC podia, excecionalmente, ser feito até ao dia 31 de agosto. Despacho do SEAF n.º 104/2020.XXII de 9 de março.

6 – Como são Calculados os Pagamentos de Conta?

Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º (coleta de IRC) relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquidos da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 desse artigo (retenções na fonte não suscetíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável).

Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a (euro) 500 000 correspondem a 80 % do montante do imposto assim calculado, e os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja superior a (euro) 500 000 correspondem a 95 % do mesmo montante.

Em ambos os casos, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.

7 – É possível limitar os Pagamentos de Conta?

Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.

No entanto verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da terceira entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.

E o n.º 3 prevê ainda que se a terceira entrega por conta a efetuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

8 – O Orçamento Suplementar de 2020 introduziu alterações às limitações dos Pagamentos de Conta?

Sim, o artigo 12.º do Orçamento Suplementar para 2020 veio prever:

Que os sujeitos passivos classificados como:

  • cooperativa ou;
  • micro, pequena e média empresa (MPME);
  • e os sujeitos passivos com atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares (mesmo que não sejam classificados como MPME) podem não efetuar o pagamento da primeira e da segunda prestações do pagamento por conta de IRC, ou proceder ao seu pagamento pelo montante que julgarem adequado, sem necessidade de verificação de qualquer quebra de faturação;
  • Os sujeitos passivos NÃO classificados como MPME e com atividade principal NÃO enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, só poderão utilizar a limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC se verificarem redução de quebra de faturação, nas seguintes condições:
    • quebra de, pelo menos, 20 % ‒ possibilidade de redução do valor do primeiro e segundo pagamentos por conta de IRC até ao limite de 50 % do respetivo montante;
    • quebra de, pelo menos, 40 % ‒ possibilidade de redução do valor do primeiro e segundo pagamentos por conta de IRC até à totalidade do respetivo montante (ou seja, possibilidade de pagar um qualquer valor que se julgue adequado, ou não pagar mesmo nada).

O requisito da quebra de faturação é verificado tendo em conta a media mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020, comparativamente com a media verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à media do período de atividade anteriormente decorrido.

9 – Como se definem as micro, pequena e média empresa (MPME) para efeitos de limitações dos Pagamentos de Conta?

A categoria de microempresa é constituída por empresas que empregam menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 2 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

A categoria de pequena empresa é constituída por empresas que empregam menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 10 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

A categoria de média empresa é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.

10 – Existe algum regime para as empresas cuja totalidade das operações não esteja refletida no E-Fatura?

Sim. Neste caso a aferição da quebra de faturação seja efetuada, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado, à semelhança da regra estabelecida no n.º 10 do artigo 2.º do Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março. Ver ponto 4 do Despacho n.º 338/2020.XXII de 24 de agosto, posteriormente publicado em Diário da República em 28 de agosto de 2020 sob o n.º 8320/2020

11 – Que exemplo podemos ter para estas situações?

O valor de venda de imóveis em que a escritura substitui a fatura, como previsto no n.º 2 do artigo 11.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis. Decreto-Lei n.º 21/2007 de 29 de janeiro

As vendas e prestações de serviços dos setores de atividade que aproveitam a dispensa de emissão de fatura prevista no n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, ou ainda as operações isentas de IVA, nos termos do artigo 9.º do CIVA, que em 2019 não tenham sido objeto de faturação, por os sujeitos passivos na altura aproveitarem a dispensa de emissão de fatura prevista na redação da alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do CIVA então em vigor.

12 – Como verificar que “deixou de ser paga uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue”.

A importância que deixou de ser paga será o valor do imposto a pagar apurado no campo 367 do quadro 10 da declaração modelo 22 respeitante ao exercício a que se referem os pagamentos por conta (a modelo 22 do exercício de 2020, que para a maioria dos sujeitos passivos deverá ser entregue até final do mês de maio de 2021).

As condições normais é o valor dos pagamentos por conta de IRC que o sujeito passivo deixou de pagar.

 1​3 – Como saber qual o “IMPOSTO TOTAL QUE O SUJEITO PASSIVO JULGAR DEVIDO”?

É o valor do imposto a pagar a apurar no campo 367 do quadro 10, e é este que não pode ser superior a 20 % do montante dos pagamentos por conta devidos em 2020 que ficou por pagar.

Isto significa que as empresas que não realizaram o primeiro e o segundo pagamentos por conta tem de prever qual o valor que virá a constar do Campo 367 do Quadro 10 da Modelo 22 do período de 2020 a entregar até maio de 2021.

14 – O que devem fazer as micro, pequena e média empresa (MPME) que suspenderam ou limitaram os Pagamentos de Conta até ao dia 15 de dezembro?

Simular o preenchimento do Quadro 10 da Declaração Modelo 22 do período de 2020 e verificar o valor apurado no Campo 367.

Se dividirmos o valor obtido no Campo 367 pelo valor dos Pagamentos por Conta que não se realizaram e obtivermos um valor superior a 20%, deveremos a 15 de Dezembro efetuar um Pagamento por Conta de modo a que o TOTAL A PAGAR seja inferior aos 20% do total dos Pagamentos por Conta que se deveriam ter realizados.

Ou seja, caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que, em consequência da redução total ou parcial do 1.º e 2.º PC de IRC, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do CIRC, pode regularizar o montante em causa até ao dia 15 de dezembro de 2020 sem quaisquer ónus ou encargos (último dia do prazo para o 3.º PC).

Não pode deixar de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue. O valor do imposto a pagar a apurar no campo 367 do Q10 não pode ser superior a 20% do montante dos PC de IRC de 2020 que ficou por pagar.

1​5 – Como os Contabilistas Certificados devem certificar a limitação extraordinária dos pagamentos por conta do IRC do período de 2020?

Para o efeito, os contabilistas certificados devem autenticar-se no portal das finanças com a sua senha de acesso, selecionando “Serviços” > “Certificação Limitação Extra. Pagamentos Conta IRC”.

No menu “Submeter certificação” o contabilista certificado é identificado com o NIF e o número de membro da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).

Para começar a certificar, basta carregar no menu “Adicionar certificação”. Através deste menu e com a mesma sessão aberta, o contabilista certificado pode emitir sucessivamente várias certificações.

Na parte superior da página, o contabilista certificado deve identificar o NIF da empresa relativamente à qual pretende emitir a certificação.

De seguida deve proceder ao respetivo enquadramento, assinalando apenas uma das opções de “A” a “G”.

  • A – Cooperativa
  • B – Micro, Pequena ou Média Empresa
  • C – Alojamento, Restauração e Similares
  • D – Quebra Média Mensal de Faturação >= 40%
  • E – Quebra Média Mensal de Faturação >= 40% (Início de Atividade em 2019)
  • F – Quebra Média Mensal de Faturação >=20%
  • G – Quebra Média Mensal de Faturação >= 20% (Início de Atividade em 2019)

Depois de preenchida a certificação, deve proceder à submissão através do menu “Submeter” e proceder à sua confirmação ou cancelamento.

Após a submissão e validação de uma ou mais certificações, é exibida a lista de certificações bem como, relativamente a cada certificação no estado de “Vigente”, as funcionalidades “Imprimir”, “Substituir” ou “Anular” certificação.

Caso a empresa proceda à regularização do montante de Pagamentos por Conta em falta, em conformidade com o art.º 107.º do Código do IRC, até ao último dia do prazo legal para efetuar o terceiro pagamento por conta, nos termos do n.º 7 do art.º 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24/07, deve assinalar também o respetivo campo.

Caso tenha, anteriormente à regularização, emitido certificação de limitação dos primeiro e segundo pagamentos por conta, o contabilista certificado pode substituir a certificação, assinalando igualmente o campo relativo à referida regularização.