Estratégia, Legal e Processos

Contabilização dos fundos de compensação, a IES e o que muda em 2023

Os fundos de compensação são destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho.

Os fundos de compensação[1], designados por fundo de compensação do trabalho (FCT) e por fundo de garantia de compensação do trabalho FGCT, são destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

lei aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor (1/10/2013), tendo sempre por referência a antiguidade, contada a partir do momento da execução daqueles contratos.

O FGCT é um fundo de natureza mutualista, que visa garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador e constitui um gasto do período para o empregador.

 O FCT é um fundo de capitalização individual, intransmissível e impenhorável, a que o empregador é obrigado a aderir e pagar, salvo opção por adesão a mecanismo equivalente (ME), em que o empregador pode solicitar o seu reembolso, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, incluindo eventual valorização positiva e pago no prazo de máximo de 10 dias a contar da data do pedido de reembolso. Constitui assim um ativo financeiro do empregador.

O montante das entregas, que são da responsabilidade do empregador, ascende a um total de 1% da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido, sendo que para o FCT corresponde a 0,925 % e para o FGCT corresponde a 0,075 %.

As entregas são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações à segurança social e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades, por cada trabalhador.

Direito ao reembolso por parte do empregador

Caso a cessação do contrato de trabalho não determine a obrigação de pagamento de compensação, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o valor reembolsado pelo FCT reverte para o empregador, por rateio, a todas as entidades empregadoras que tenham contribuído para essa conta individual, em função dos descontos que cada uma tenha efetuado.

O empregador que, após um ano contado da data da cessação do contrato de trabalho, não tenha solicitado ao FCT o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador e a eventual valorização positiva, é notificado pelo FCT para o efeito, fixando-lhe prazo não superior a 30 dias, a partir do qual não beneficia de eventuais valorizações positivas.

Contabilização dos fundos na constituição e reforço

Caso a entidade empregadora esteja enquadrada no regime geral do SNC, as entregas mensais para o FCT, efetuadas pela entidade empregadora, devem ser reconhecidas como um ativo financeiro dessa entidade, mensurado pelo justo valor, com as respetivas variações reconhecidas em resultados, considerando-se que o valor das unidades de participação divulgado pela entidade gestora do fundo poderá ser um referencial prático para o efeito[2].

O registo contabilístico do FCT será feito numa subconta adequada da conta 415 – Outros investimentos financeiros e as entregas mensais para o FGCT, efetuadas pela entidade empregadora, devem ser reconhecidas como gasto do período a que respeitam, utilizando-se, para o efeito, uma subconta apropriada da conta 635 – Gastos com o pessoal – Encargos sobre remunerações, com o título Fundo de garantia de compensação do trabalho.

O esquema sugerido é o seguinte:

1. Pelo processamento dos salários, e respetiva assunção de dívida para com os fundos

D 41.5.x – Fundo de Compensação do trabalho (FCT)

D 63.5.x – Fundo de garantia (FGCT)

C 24.8.x – Fundos de compensação (FCT + FGCT)

2. Pelo pagamento dos fundos

24.8.x – Fundos de compensação (FCT + FGCT)

12 – Depósitos à ordem

3. No final do período económico, deverão ser registadas as variações de justo valor do ativo (FCT)

a) Para os ganhos

D 41.5.x – Fundo de Compensação do trabalho (FCT)

C 77.2 – Ganhos por aumentos de justo valor em investimentos financeiros 

b) Para as perdas 

D 662 – Perdas por reduções de justo valor em investimentos financeiros

C 41.5.x – Fundo de Compensação do trabalho (FCT)

Haverá ainda lugar ao reconhecimento de impostos diferidos, uma vez que a quantia da eventual valorização gerada pelas aplicações financeiras dos valores do FCT será considerada rendimento para efeitos tributários apenas no momento do reembolso à entidade empregadora.

Relativamente às entidades que apliquem a norma das pequenas entidades ou das microentidades previstas no SNC, as entregas mensais para o FCT, efetuadas pela entidade empregadora, devem ser reconhecidas como um ativo financeiro dessa entidade (41 – Investimentos financeiros), mensurado ao custo e a eventual variação na valorização gerada pelas aplicações financeiras dos valores do FCT apenas será reconhecida como rendimento/gasto na data em que ocorrer o reembolso à entidade empregadora.

Caducidade e pedido de reembolso ao empregador ou uso pelo trabalhador

Caso o empregador não exerça o direito ao reembolso, a extinção do direito significa uma perda no período em que o direito cessa, sendo desreconhecida a quantia do ativo.

4. Registo da perda por extinção do direito

D 68.6.8 – Outros gastos

C 41.5.x/41.x – Fundo de Compensação do trabalho (FCT)

Caso o empregador exerça o direito ao pedido de reembolso:

5. Registo do pedido de reembolso

D 24.8. y – FCT – reembolsos pedidos

C 41.5.x/41.x – Fundo de Compensação do trabalho (FCT)

6. Pelo recebimento com valorização positiva 

a) regime geral

D 12 – Depósitos à ordem

C 24.8. y – FCT – reembolsos pedidos

C 77.2 – Ganhos por aumentos de justo valor em investimentos financeiros

b) Pequenas entidades e microentidades

D 12 – Depósitos à ordem

C 24.8. y – FCT – reembolsos pedidos

C 79.1.8 – Outros 

7. Pelo recebimento com desvalorização

D 12 – Depósitos à ordem

D 662 – Perdas por reduções de justo valor em investimentos financeiros

C 24.8. y – FCT – reembolsos pedidos

c) Pequenas entidades e microentidades

D 12 – Depósitos à ordem

D 68.6.8 – Outros gastos

C 24.8.y – FCT – reembolsos pedidos

8. Pelo uso do Fundo por parte do trabalhador

D 63.5.x Fundo de compensação (FCT)

C 41.5.x/41.x – Fundo de Compensação do trabalho (FCT)

Informação da IES

Se a empresa mantiver as contribuições efetuadas no seu ativo não corrente, o preenchimento do anexo A informa o erro A3002 que deverá ser resolvido da seguinte forma[3]:

“1- Preencher o Q05063-A, indicando nos campos:

• A5454: NIF do Fundo de Compensação do Trabalho [510853960]

• A5456: código de país

• A5457: 05-outra (natureza da relação)

• A5458: NÂO

• A5460 e A5461: 0

• A5462: 0,01€

• A5463 e A5464: 0,01%

• A5465: uma data válida

2- Dado que o preenchimento do quadro Q05063-A pressupõe o preenchimento do quadro

05061-A devem indicar NÂO em A5432 e SIM em A5442.

3- Relembra-se que o saldo da conta 415 deve ser inscrito no quadro 0516-A, em linha

apropriada e na coluna 4.”

O que muda em 2023

Com a perspetiva de revogação do dever de contribuir, cessará a contribuição mensal e deverão ser definidas as condições adicionais para que o empregador possa solicitar o reembolso das quantias já entregues.

Caso a condição adicional para o pedido de reembolso possa ser justificada, por exemplo, através da realização de ações de formação, os empregadores registam os custos incorridos com a formação profissional realizadas nas contas respetivas, e o pedido de reembolso segue os procedimentos contabilísticos definidos anteriormente. 

[1] Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 210/2015, de 25 de setembro 

[2] FAQ 28 da CNC: http://www.cnc.min-financas.pt/faqs_empresarial.html

[3] Resposta da DSPCIT – IES à questão colocada pela APECA