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Alterações ao Código de Trabalho: o que mudou a 1 de outubro de 2019 – Parte II

Na primeira parte deste artigo, analisámos as alterações ao Código de Trabalho que afetam o período experimental e os vários tipos de contratos. Vamos continuar a estudar as restantes mudanças e como podem afetar o seu negócio.

Número de horas de formação: de 35 para 40 horas por ano

O número de horas de formação por ano sobe das 35 para as 40 horas. Um trabalhador contratado a termo, por três ou mais meses, tem direito “​a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano”.

Bancos de horas: desaparecem os bancos individuais

As alterações ao Código de Trabalho trouxeram mudanças no regime previsto na lei para a concessão ao trabalhador, em caso de aumento do período normal de trabalho por necessidade do empregador, de períodos de descanso compensatórios no futuro, mediante regras pré-estabelecidas. As novas diretrizes põem fim aos bancos de horas individuais, que darão lugar a bancos de horas grupais, para conjuntos de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, desde que aprovados pelos trabalhadores em referendo.

Para acautelar a existência de bancos de horas individuais ainda em execução, haverá um período de transição de, no máximo, um ano a contar da data de entrada em vigor das novas regras, ou seja, de 1 de Outubro de 2019.

Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva’

Daqui a três meses, a 1 de Janeiro de 2020, entra em vigor uma outra alteração que introduz uma penalização às empresas que apresentem um peso excessivo de contratação a termo resolutivo.

Esta ‘​Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva’, tal como é designada, será aplicada quando a contratação a termo resolutivo ultrapassar o respectivo indicador setorial em vigor.

Como vai funcionar na prática:

– O indicador vai balizar o limiar a partir do qual o número de contratos a termo estabelecidos por ano civil é considerado excessivo e passível de ser sujeito a penalização. Este indicador setorial anual irá, como a própria designação indica, ser diferente consoante os sectores;

– No primeiro trimestre de cada ano civil, serão definidos, por portaria do Governo, os diferentes indicadores sectoriais;

– ​A taxa é progressiva – ​quanto maior ​o número de trabalhadores a prazo, maior a penalização – e tem um teto máximo de 2%. A base de incidência será “o valor total das remunerações base, em dinheiro ou em espécie, relativas aos contratos a termo resolutivo, devidas no ano civil a que o apuramento respeita”;

– A Segurança Social irá notificar a entidade empregadora, caso haja lugar a penalização, e indicar, valor da contribuição adicional por rotatividade excessiva a pagar;

A medida tem um prazo de transição o que significa que as empresas com rotatividade excessiva só começarão a pagar em 2021.