Estratégia, Legal e Processos

Base de incidência contributiva e taxas para a segurança social: a importância da proteção social

As contribuições e quotizações para os regimes de proteção social[1] consistem numa forma de proteção para eventualidades como a doença, situações de parentalidade, de desemprego, de velhice, de morte ou invalidez, mas também de solidariedade.

As taxas são compostas por duas componentes[2]: as contribuições, da responsabilidade do empregador, definido como a pessoa singular ou coletiva que beneficie da atividade dos trabalhadores e são abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, e as quotizações, da responsabilidade do trabalhador, que consistem em prestações pecuniárias destinadas à efetivação do direito à segurança social.

O facto de estarem subjacentes benefícios específicos é o que distingue as taxas dos impostos, sendo estes também prestações pecuniárias, mas coativas, e sem uma contraprestação direta e imediata.

São abrangidos pelo regime geral, com caráter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho e as pessoas singulares que em função das características específicas da atividade exercida sejam consideradas em situação equiparada à dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos da relação jurídica de segurança social.

A taxa contributiva global do regime geral correspondente representa um valor em percentagem, determinado actuarialmente em função do custo da proteção das eventualidades previstas no Código, sendo afeta à cobertura das diferentes eventualidades e às políticas ativas de emprego e valorização profissional, nos termos previstos no Código. A taxa global do elenco das eventualidades protegidas é de 34,75%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador, com a seguinte afetação:

 

 

A obrigação contributiva vence-se no último dia de cada mês do calendário, independentemente de terem sido pagas, ou não, as respetivas remunerações, consideradas como base de incidência contributiva, e efetiva-se através de declaração de remunerações.

As quantias que não constituem base de incidência contributiva não constam na declaração mensal.

Base de incidência contributiva[3]

Considera-se base de incidência contributiva o montante das remunerações, reais ou convencionais, sobre as quais incidem as taxas contributivas, nos termos consagrados no Código, para efeitos de apuramento do montante das contribuições e das quotizações. Consideram-se remunerações[4] as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho e constituem base de incidência contributiva, as prestações previstas no Código.

 

Para além da remuneração base, em dinheiro ou em espécie, os subsídios, as diuturnidades, as comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga, são também considerados os  prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham caráter de regularidade além das prestações referidas anteriormente, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com caráter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho.

 

Uma questão sempre pertinente trata-se da definição do conceito de regularidade, em que se considera que a prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.

Contudo, não integram a base de incidência contributiva,[5] designadamente:

  • Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga;
  • As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social;
  • Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins de infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social;
  • Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares;
  • Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais;
  • Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respetivas entidades empregadoras;
  • As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
  • A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
  • A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo;
  • As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de ações da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.

 

Bases em regime de suspensão

Por não se encontrarem ainda regulamentados, não entram na base de incidência contributiva:

  • Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;
  • Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos;
  • As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respetivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam caráter estável independentemente da variabilidade do seu montante.

A especialização dos exercícios

Do ponto de vista contabilístico, ainda que não tenham sido pagas, as quantias devidas e relativas às contribuições constituem obrigações das empresas e devem ser reconhecidas como gastos no período a que as mesmas respeitam, acrescendo às bases de incidência contributiva que sejam devidas pela prestação efetiva do trabalho, enquanto direitos adquiridos, como por exemplo as férias e correspondente subsídio.

Comunicação da admissão, cessação e alterações de condições dos trabalhadores

A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança social competente, no sítio da Internet da segurança social, com exceção dos trabalhadores do serviço doméstico, em que aquela pode ser efetuada através de qualquer meio escrito.

A comunicação é efetuada:

  • Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;
  • Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade sempre que, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efetuada no prazo previsto anterior.

Cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho

A entidade empregadora é obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a cessação, a suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.

As comunicações consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social e enquanto não for cumprido esta condição, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.

Declaração de remunerações

As entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social (por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da segurança social), em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável. A não inclusão de trabalhador na declaração de remunerações constitui contraordenação muito grave.

A declaração deve ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito.

O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.

Não existe, por isso, no Código, a limitação do sistema de entregar a declaração apenas a partir do dia 1 do mês seguinte.

[1] Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Código)

[2] Art. 12.º do Código

[3] Art. 14.º do Código

[4] Art. 46.º do Código

[5] Art. 48.º do Código