Estratégia, Legal e Processos

IVA – Informações Vinculativas de 2021 – Parte IX

Este é o último de um ciclo de artigos sobre as Informações Vinculativas divulgadas em 2021 pela Autoridade Tributária – AT.

Poderá consultar os textos anteriores sobre esta temática:

Desta vez vamos abordar o Capítulo da Outras obrigações dos contribuintes, Regimes Especiais e a verba 1.01.05 da Lista I.

7 – Outras Obrigações dos Contribuintes

7.1 – Isenção – Colocação passiva de um imóvel e respetivos equipamentos à disposição do locatário

Questão –

Pretende-se. saber se este arrendamento beneficia da isenção, visto que uma parte dos equipamentos que fazem parte do locado são de instalação fixa, não tendo havido qualquer transferência onerosa de exploração de estabelecimento comercial ou industrial, formulando as seguintes questões:

«i) está o presente arrendamento isento de IVA nos termos do n.º 29 do artigo 9.º do CIVA?

ii) Sendo o arrendamento realizado com equipamentos de instalação fixa, ficam as rendas sujeitas a IVA, nos termos da alínea c) do n.º 29 do artigo 9.º do CIVA?»

Com o Pedido, a Requerente juntou um documento – cópia do contrato denominado “Contrato de arrendamento para fins não habitacionais”, celebrado em 13/08/2020.

Decisão –

No caso em apreço, a locação do espaço, do qual fazem parte integrante escritórios, sistema de ar comprimido, tubagens, compressores, equipamentos de ar condicionado e pontes rolantes, consubstancia uma única operação indivisível, na qual a locação do espaço configura a prestação principal, não prosseguindo a locação dos equipamentos, só por si, uma finalidade própria, nem constituindo para o cliente um fim em si, mas um meio de beneficiar em melhores condições do serviço principal do prestador, não tendo havido qualquer transferência onerosa de exploração de estabelecimento comercial ou industrial, nem são fornecidas quaisquer outras prestações de serviços (por exemplo, manutenção, supervisão, gestão, segurança, fornecimentos de água, eletricidade, gás, telefone, internet);

pelo que esta operação configura uma colocação passiva de um imóvel e respetivos equipamentos à disposição do locatário, por um tempo determinado, não gerando qualquer valor acrescentado significativo, pelo que beneficia da isenção prevista na alínea 29) do Art.º 9.º do CIVA, não tendo enquadramento na exceção prevista na 1.ª parte da subalínea c) desta alínea, nem em qualquer outra, não sendo a correspondente renda mensal única sujeita a IVA. (Processo: nº19426, por despacho de 28-01-2021, da Diretora de Serviços do IVA) 

7.2 – Taxas – Prestações de serviços relacionadas com a atividade de exploração florestal

Questão –

Qual a taxa de IVA a aplicar na execução dos seguintes trabalhos e, se for caso disso, em quais se aplica a autoliquidação do IVA?

No âmbito das operações de arborização, nomeadamente eucaliptal, existem várias tarefas/serviços de preparação até se chegar à plantação propriamente dita, entre as quais: – corte, arranque e destroçamento de cepos velhos; – ripagem; – gradagem; – subsolagem; – execução socalcos ou terraços, ou beneficiação dos mesmos – limpeza de linhas de água”.?

E, ainda sobre a “(…) execução de infraestruturas florestais, também para beneficiação da plantação, tais como: – abertura ou beneficiação de caminhos de terra batida, dentro da propriedade ou de acesso à mesma (suscita-nos algumas dúvidas se o enquadramento legal da taxa de IVA a aplicar será o mesmo, independentemente da localização especifica do serviço); – construção de charcas e barragens”?

Decisão –

Do exposto, conclui-se que se enquadram na verba 4.1 da lista I anexa ao CIVA e consequentemente são tributadas à taxa reduzida do imposto as prestações de serviços efetuadas pela Requerente, independentemente do enquadramento em sede de IVA e da qualidade do adquirente dos serviços, as operações que visam a intervenção e beneficiação dos povoamentos e de arborização, de um eucaliptal, designadamente, de: i) “corte, arranque e destroçamento de cepos velhos; ii) “ripagem”; iii) “gradagem; iv) subsolagem; e, v) limpeza de linhas de água. De referir que tais serviços não se encontram abrangidos pelas regras especiais de inversão do sujeito passivo, nomeadamente, a que alude a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.

Assim, a confirmar-se que tanto o “dono da obra”, isto é, o adquirente dos «serviços de construção civil», como a Requerente são sujeitos passivos de imposto em território nacional e aqui praticam operações que conferem, total ou parcialmente, o direito à dedução, deve ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo a que alude a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, sem prejuízo de, reunidas as condições dos artigos 19.º a 25.º do CIVA, poder ser exercido o direito à dedução.

Contudo, se o adquirente dos serviços referidos, por exemplo, um não sujeito passivo (particular), ou por um sujeito passivo enquadrado no regime especial de isenção a que alude o artigo 53.º do CIVA, ou ainda por um sujeito passivo isento ao abrigo do artigo 9.º da referida disposição legal, não há lugar à aplicação das regras de inversão do sujeito passivo.

Nestes casos, a Requerente deve emitir a fatura com os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA liquidando o imposto à taxa reduzida por enquadramento na subcategoria 4.1 da lista I anexa ao CIVA. (Processo: nº20621, por despacho de 01-07-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA)

7.3 – Faturação – Elementos identificativos

Questão –

Solicita esclarecimento sobre a possibilidade de continuar a emitir as faturas apresentando a sua denominação (do sujeito passivo) de forma abreviada, não obstante os restantes elementos, morada e número de identificação fiscal constem de forma explicita e inequívoca no referido documento?

Decisão –

A abreviatura nominal nas faturas emitidas é aceitável, desde que, tanto a morada como o número de identificação fiscal se encontrem completos e corretos, obviando à inequívoca identificação do sujeito passivo (Processo: nº17007, por despacho de 29-04-2021, da Diretora de Serviços do IVA)

7.4 – Faturas – Registo das operações – Emissão de faturas simplificadas

Questão –

Requer que seja confirmado o entendimento de que todos os documentos emitidos por retalhistas da grande distribuição que titulem vendas de bens, pagas no imediato pelos respetivos clientes no ato da compra, podem ser registadas num único movimento contabilístico, diariamente, nos termos do artigo 46.º do Código do IVA?

Decisão –

Segundo o previsto no CIVA, a única possibilidade de registar contabilisticamente as transmissões de bens (e as prestações de serviços) por um resumo periódico (resumo diário, no caso) será quando estas operações sejam realizadas a adquirentes que não sejam sujeitos passivos do imposto e sejam tituladas por faturas simplificadas, emitidas nos termos do artigo 40.º do CIVA, e apenas se o sujeito passivo não utilizar sistemas informáticos integrados de faturação e contabilidade, nos termos do artigo 46.º do CIVA.

Dado que, como refere, emite periodicamente uma grande quantidade de faturas, não sendo praticável, em tempo útil, o registo contabilístico ‘manual’ das faturas, deverá recorrer à integração automática das faturas emitidas através de programas informáticos de faturação no programa informático de contabilidade (integração que poderá ser efetuada mediante a extração do ficheiro SAF-T do programa informático de faturação que será integrado no programa informático da contabilidade) (Processo: nº17459, por despacho de 21-01-2021, da Diretora de Serviços do IVA)

7.5 – Faturas – Localização das operações – Venda com montagem de pneus a sujeitos passivos de outros Estados-Membros

Questão –

Pretende saber-se como é que, a partir de janeiro de 2020, nessas transmissões, consegue comprovar a transmissão intracomunitária de bens, nos termos da alínea b), do artigo 45.º A do Regulamento de Execução (UE) no 282/2011, de 15 de março?

Decisão –

Assim sendo, a fatura, a emitir por referência a estas transmissões de bens, deve ficar sujeita às regras constantes do CIVA (vide o n.º 1 do artigo 35.º-A deste mesmo diploma legal), liquidando-se imposto a uma das taxas de imposto vigentes em Portugal, previstas no artigo 18.º do CIVA.

Quanto à posterior expedição dos bens, pelo adquirente, para outro território da UE (numa fase pós-aquisição dos mesmos), devem, as questões referentes ao respetivo enquadramento jurídico-tributário, assim como ao tipo de documentos necessários para comprovar a expedição, serem solicitadas à autoridade tributária do Estado-Membro onde aquele se encontra estabelecido/sediado (Processo: nº17189, por despacho de 06-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA)

8 – Regimes Especiais

8.1 – Enquadramento– Engenharia – Prestações de serviços efetuadas a empresas fora do território nacional

Questão –

Estando enquadrado no art.º 53 do CIVA, questiono se o montante das P.S. isentas nos termos do art.º 6, nº7, al a) do CIVA, também são elegíveis para o apuramento do montante anual de 12.500 euros, relativo ao limite de isenção estabelecida no art.º 53º do CIVA?

Decisão –

Face à questão colocada, constata-se que o respetivo enquadramento se encontra correto, uma vez que o volume de negócios a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do CIVA (calculado nos termos do artigo 42.º) é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, de todas as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito da sua atividade normal, não obstante as prestações de serviços em causa não serem tributadas em território nacional por força da regra de localização prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do referido Código. (Processo: nº19560, por despacho de 20-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA)

8.2 – Enquadramento – Regime Especial de Tributação dos Combustíveis Líquidos –“AdBlue”

Questão –

Pretende saber se o ‘AdBlue’ entra ou não no cálculo da margem a que se refere o regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores?

Decisão –

O produto ‘AdBlue’ não é um combustível, não sendo enquadrável no regime especial de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores, regulado na Subsecção IV da secção IV do Capítulo V do CIVA e, consequentemente, não entra (como, aliás, refere) na margem de cálculo a que se refere o artigo 70.º do CIVA.

Pelo que, relativamente às transações do referido produto, deve aplicar o regime geral do imposto. (Processo: nº19668, por despacho de 25-05-2021, da Diretora de Serviços do IVA)

8.3 – Regime da margem de lucro – Agências de viagens

Questão –

A Requerente questiona, por isso, especificamente, possível emitir as faturas com as várias taxas de IVA, conforme as despesas efetivamente incorridas por si?

Decisão –

Quando um sujeito passivo presta aos seus clientes um serviço que se possa englobar naquele conceito de «pacote» e recorre para a realização desses serviços a bens e serviços efetuados por terceiros e, ainda, na condição de atuar perante o seu cliente em nome próprio, há lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-lei n.º 221/85, independentemente da qualidade em que o sujeito passivo opera ou da forma como é definido o «pacote», desde que a preponderância destes serviços não desvirtue o serviço em causa.

Nas operações em que há lugar à aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 221/85, o valor tributável das prestações de serviços efetuadas é constituído pela diferença entre a contraprestação devida pelo cliente, excluído o IVA que onera a operação, e o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por terceiros, para benefício direto do cliente, com inclusão do IVA (artigo 3.º do referido Decreto-Lei), calculando-se o imposto devido nos termos do artigo 6.º do mesmo diploma, mediante a aplicação da taxa normal (23%) ao valor tributável (margem), ainda que o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por terceiros inclua IVA a taxas diferentes.

Recordamos, ainda, que nas operações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 221/85 e nos termos do seu artigo 4.º, o sujeito passivo não tem direito à dedução do imposto suportado na aquisição dos bens e serviços usados na realização dessas operações e, deve, nas faturas que emite apor a menção “Regime da margem de lucro – Agências de viagens” (Processo: nº18224, por despacho de 02-01-2021, da Diretora de Serviços do IVA)

9 – Verba 1.01.05 da Lista I

9.1 – TAXA – Produto designado como “Língua da Sogra” e respetivas variantes

Questão –

Dado o nome do produto, por vezes pode achar-se que será uma bolacha doce, quando no nosso caso e de acordo com a ficha técnica é uma tosta salgada. Apesar do nome e dado ser uma tosta, qual a taxa de IVA a praticar?”.

E, acrescenta, “(s)e a designação tiver influência na taxa posso adicionar à designação “Tosta” Língua da Sogra? Se ainda assim não for possível, posso alterar a designação da ficha técnica e chamar-lhe por exemplo Tosta Queijo, Tosta Queijo, Tosta Simples, etc.?

A ficha técnica de um produtor da União Europeia tem que ser traduzida ou homologada em Portugal?”.

Decisão –

Face ao exposto, para que determinado produto possa merecer enquadramento na verba 1.1.5 da Lista I anexa ao CIVA é necessário que o mesmo seja comercializado com a designação de «pão» (n.º 1 do artigo 8 da Portaria n.º 52/2015) e reúna as características legalmente fixadas para cada tipo de pão.

No que respeita ao «pão especial», deve observar-se o disposto na alínea g) do artigo 3.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 5.º e n.ºs 2 e 4 do artigo 6.º, todos da referida Portaria n.º 52/2015.

Conclui-se, assim, que os produtos com a designação de “Língua com azeitona”; “Língua com rosmaninho”; “Língua clássica c/ azeite extra virgem”; e “Língua com parmesão” não reúnem características de enquadramento na citada verba, nem em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, pelo que na sua transmissão deve aplicada a taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 18.º do referido Código. (Processo: nº19361, por despacho de 28-01-2021, da Diretora de Serviços do IVA)